7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 33/2024Alteração das taxas e escalões do IRS
Síntese comentada
28 de Fevereiro, 2019
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aditou o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe “Regime fiscal aplicável a ex-residentes", exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo. O artigo 259.º da Lei supramencionada estabelece ainda que o regime constante do artigo 12.º-A do Código do IRS é apenas temporariamente aplicável, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher os requisitos necessários em 2020.
Considerando que têm sido suscitadas dúvidas quanto à aplicação deste regime, divulga-se o seguinte entendimento sancionado por despacho, de 19/02/2019, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, que exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e empresariais e profissionais, obtidos por ex-residentes, estabelece uma medida excecional de caráter automático, pois os seus efeitos resultam direta e imediatamente da lei pela simples verificação dos respetivos pressupostos e condições, não estando a sua aplicação dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Para usufruição deste regime devem estar preenchidos cumulativamente todos os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, a saber, têm direito ao regime de beneficio fiscal os sujeitos passivos de IRS que, cumulativamente:
3 - Observados estes pressupostos e condições o sujeito passivo adquire o direito à exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais no ano em que reúna aqueles requisitos e nos quatro anos seguintes.
4 - A situação de o sujeito passivo voltar a ser fiscalmente residente em território português deve ser aferida a 31 de dezembro do ano em causa, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do Código do IRS, bem como dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo Código, sendo que o ano civil em que se verifica a data do regresso, e em que vem a ser considerado fiscalmente residente, releva como primeiro ano para efeitos de usufruição do regime, independentemente da data em que o sujeito passivo se tornou fiscalmente residente em território português.
5 - Este direito é adquirido no ano em que o sujeito passivo reúna aqueles requisitos e nos quatro anos seguintes, pelo que, se o ano de regresso a Portugal é 2019, este direito observar-se-á em 2019 e nos 4 anos seguintes até ao ano de 2023, inclusive, e se o ano de regresso for 2020, o direito observar-se-á em 2020 e nos 4 anos seguintes até ao ano de 2024, inclusive, desde que se verifiquem todos os demais requisitos, nomeadamente, desde que o sujeito passivo tenha sido considerado residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015.
6 - Do exposto, e para além de estarmos em presença de um benefício fiscal temporário, verifica-se, assim, que os pressupostos essenciais do benefício estão eles próprios delimitados no tempo, a saber, (i) tenham sido residentes em território português antes de 31.12.2015; (ii) não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou a 2020; e, (iii) voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS.
7 - Não obstante o carácter automático do benefício fiscal, tal não significa que não impendam sobre o contribuinte algumas obrigações para exercer o seu direito ao benefício, nomeadamente, a sua invocação na declaração anual de rendimentos de IRS. Também, no respeitante a retenções na fonte do IRS relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição, atendendo em especial ao disposto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 73/2018, de 31 de dezembro, deve observar-se o seguinte:
a) No que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, e nos termos do artigo 99.º do Código do IRS, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos, por forma a que a entidade fique habilitada a proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre a parte do rendimento sujeita e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção;
b) No que respeita aos rendimentos empresariais e profissionais, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, mediante aposição no competente recibo de quitação da menção “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS".
8 - Nas situações em que a verificação dos pressupostos não decorra dos dados registados na AT, incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício, a prova de que reúne os respetivos pressupostos, nomeadamente, que não foi residente em território português nos três anos anteriores ao ano em que é considerado residente (ano do regresso), e, bem assim, de que foi residente em território português antes de 31.12.2015, devendo para o efeito apresentar requerimento no Serviço de Finanças da área do domicilio, quando do seu regresso, com os adequados documentos de prova.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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