7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 34/2024Alteração do abatimento por mínimo de existência e norma de atualização dos escalões do IRS
Síntese comentada
Considerando as alterações introduzidas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) decorrentes da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, da Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, e, principalmente, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 (OE/2018), bem como da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento de Estado para 2019 (OE/2019), procedeu-se à reformulação da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos e respetivas instruções de preenchimento.
Assim, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro, aprovou os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 – Rosto e Anexos A, B, C, D, F, G, G1, H e J, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que deverão ser utilizadas, a partir de 2019, para declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
A Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro, aprovou, também, novas instruções de preenchimento relativas ao modelo de impresso relativo ao Anexo E, rendimentos de capitais, aprovado pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro, e manteve em vigor os modelos de impressos relativos aos Anexos I e L, rendimentos de herança indivisa e rendimentos obtidos por residentes não habituais e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro.
Das alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, (OE/2019), com efeitos ainda para o IRS de 2018, salientam-se, (i) a alteração do termo do prazo de entrega da declaração de rendimentos modelo 3 para 30 de junho (artigo 60,º do Código do IRS); (ii) a alteração do prazo para validação das faturas no Portal das Finanças para 25 de fevereiro (artigo 78.º-B do Código do IRS); (iii) as medidas transitórias para declarar as despesas para efeitos de dedução à coleta (artigo 260.º do OE/2019); (iv) bem como as medidas transitórias para declarar as despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial e profissional (artigo 261.º do OE/2019).
Em face do que antecede, identificam-se, de seguida, as principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impressos:
Declaração Modelo 3 de IRS
1 – ROSTO
1.1 – Quadro 6B – Dependentes – Dependentes em guarda conjunta
As alterações ao artigo 78.º do Código do IRS, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, produzem efeitos com a liquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 2018, pelo que foi agora introduzido, no Rosto da modelo 3, um novo campo no Quadro 6B, “Partilha de despesas%", relativo a “Dependentes em guarda conjunta" para poder refletir a percentagem na partilha de despesas, que não seja igualitária, devidamente comprovada através do acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais.
Foi também introduzido neste quadro 6B, um novo campo, “Resp. parentais exercidas por" para permitir identificar qual o membro do agregado familiar a que respeita a declaração que exerce as responsabilidades parentais relativamente aos dependentes em guarda conjunta indicados.
Salienta-se que, nos termos do Código do IRS, artigos 22.º e 78.º, só relevam as situações de residência alternada e de partilha de despesas que não seja igualitária, desde que as mesmas tenham sido validamente comunicadas no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro.
Em conformidade, foram ajustadas as instruções de preenchimento e introduzidas algumas melhorias nas mesmas, sendo complementadas, nesta matéria, com as instruções de preenchimento do anexo H.
2 – ANEXO A – RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E DE PENSÕES
2.1 – Quadro 4A – Rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português – Rendimentos / Retenções / Contribuições obrigatórias / Quotizações sindicais
Para identificar os rendimentos do trabalho dependente pagos em espécie, sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS, foi criado um novo código de rendimentos, pelo que deixam de ser declarados com o código 401:
Nas instruções de preenchimento, identificam-se algumas situações de rendimentos em espécie.
Esta codificação evidenciou-se necessária considerando o novo benefício fiscal do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) a que se refere o novo quadro 4D.
2.2 – Quadro 4D – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
Considerando o aditamento do artigo 43.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, (OE/2018), no qual se estabelece um incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores, através da isenção dos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que respeitem as condições ali previstas, houve a necessidade de identificar autonomamente estes rendimentos em espécie, tendo sido criado para o efeito o Quadro 4D “Incentivo Fiscal à Aquisição de Participações Sociais pelos Trabalhadores", e ajustadas em conformidade as instruções de preenchimento.
Nota-se que para o ano de 2019 a declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, já contempla a codificação autónoma dos rendimentos em espécie.
3 - ANEXO B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS PELO REGIME SIMPLIFICADO OU QUE TENHAM PRATICADO ATOS ISOLADOS
3.1 - Quadro 4 – Rendimentos brutos (obtidos em território português)
Considerando a alteração introduzida à alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), que determina a aplicação do coeficiente 1 para determinação do rendimento tributável, no âmbito do regime simplificado, aos rendimentos decorrentes de prestação de serviços efetuadas a sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio ou sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação, o sujeito passivo ou algum dos familiares aí previstos detenham determinadas percentagens do capital social ou direitos de voto, foi necessário criar dois novos campos (418 e 459), nos Quadros 4A e 4B, respetivamente.
3.2 – Quadro 7 – Encargos em caso de opção pela aplicação das regras da categoria A ou em caso de ato isolado de valor superior a €200.000
Este Quadro 7 para identificação de encargos é de utilização exclusiva para as seguintes situações:
a) Sujeitos passivos que tenham optado pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A;
b) Sujeitos passivos que declaram rendimentos provenientes de ato isolado.
3.3 – Quadro 7E – Gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais
Na sequência da alteração introduzida à alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º-D do EBF, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), nos termos da qual os rendimentos de ato isolado de valor superior a € 200.000 decorrentes de explorações silvícolas plurianuais são determinados de acordo com as regras da contabilidade, foi criado este novo quadro que se destina à indicação do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao rendimento inscrito no Campo 457 do Quadro 4B.
3.4 – Quadro 8 – Alienação/desafetação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis
De acordo com a alteração introduzida à alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), nos casos de afetação de bens imóveis habitacionais do património particular à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, proprietário desses bens, o ganho não se considera obtido quando da restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.
Em consequência, procedeu-se ao ajustamento da designação deste quadro, tendo sido também criados/ajustados os respetivos códigos nas instruções de preenchimento para identificar as diversas operações possíveis, a saber:
01 – Alienação onerosa
02 – Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional
03 – Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional que não deva ser mencionado com o código 02
04 – Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que seja afeto á obtenção de rendimentos da categoria F
05 – Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva ser mencionado com o código 04
3.5 – Quadro 17 – Despesas e Encargos (n.ºs 2 e 13 do artigo 31.º do Código do IRS)
De acordo com a alteração ao artigo 31.º do Código do IRS, introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), a determinação do rendimento tributável da categoria B que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 daquele artigo (0,75 para rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º, e 0,35 para rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores) foi parcialmente condicionada à existência de despesas e encargos efetivamente suportados pelo sujeito passivo.
Assim, ao rendimento tributável apurado após aplicação do respetivo coeficiente (0,75 ou 0,35), deverá somar-se a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos e o somatório das despesas e encargos relacionados com a atividade dedutíveis nos termos dos n.ºs 13 a 15 do artigo 31.º do Código do IRS.
Neste contexto, as despesas e encargos relevantes para o apuramento do rendimento líquido da categoria B são, na sua maioria, comunicadas à AT através do sistema e-Fatura, das DMR e da aplicação de registo dos imóveis próprios e de recibos de renda eletrónicos afetos à atividade (AIPRRA), cabendo ao sujeito passivo indicar, até 25 de fevereiro, as despesas e encargos e os imóveis que estão afetos à atividade e se essa afetação é total ou parcial.
Tendo a AT conhecimento destas despesas, cabe-lhe, a quantificação dos seus montantes, por NIF do sujeito passivo, e divulgá-las no Portal das Finanças, na página pessoal do contribuinte, por grupo de despesas / encargos.
Não obstante, o artigo 261.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, (OE/2019), veio consagrar um regime transitório que concede aos sujeitos passivos abrangidos por aquelas regras, a possibilidade de declararem no anexo B da declaração modelo 3, o valor das despesas e encargos a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, em substituição dos que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei e relativamente aos quais o sujeito passivo devesse proceder à devida imputação à atividade no Portal das Finanças até 25 de fevereiro.
Por outro lado, existem outras despesas e encargos que a AT não conhece, pelo que têm de ser, necessariamente, declarados pelo sujeito passivo no anexo B da modelo 3.
Assim para refletir estas alterações, foi criado o Quadro 17 “Despesas e encargos (n.º 2 e 13 Art.º 31.º do CIRS)", o qual permitirá a indicação das despesas e encargos em causa, tendo o Quadro 17 sido dividido nos seguintes termos:
Quadro 17A – Despesas e encargos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e f) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS
Destina-se à indicação das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com o exercício da atividade, bem como do valor das importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas no âmbito da atividade.
Quadro 17B – Identificação das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
À semelhança do que se verifica no Quadro 7B do anexo B, destina-se este quadro à identificação das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social.
Quadro 17C – Despesas e encargos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS
Nos termos do regime transitório consagrado no artigo 261.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, (OE/2019), este quadro destina-se a facultar ao sujeito passivo a possibilidade de declarar no anexo B da declaração modelo 3, o valor das despesas e encargos a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, em substituição dos que tenham sido comunicados à AT nos termos e prazos legais.
O uso desta faculdade declarativa determina a não aplicabilidade do recurso à reclamação prévia do cálculo do montante das deduções por despesas e encargos no âmbito da atividade empresarial/profissional apurado pela AT, prevista no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 261.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, (OE/2019).
O Quadro 17C destina-se, assim, ao exercício da opção (Sim - campo 01; Não - campo 02) pela declaração destas despesas e encargos, em alternativa aos que foram comunicados à AT, e, bem assim, em caso positivo, à indicação do valor das despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, das rendas de imóveis afetas à atividade empresarial/profissional, e das outras despesas relacionadas com a atividade que respeitem os requisitos e pressupostos constantes das alíneas b), c) e e) do n.º 13 e da alínea a) do n.º 15, todos do artigo 31.º do Código do IRS.
Salienta-se que, podendo a afetação de rendas de imóveis à atividade ser total ou parcial, essa informação mais detalhada constará do Quadro 17D.
Quadro 17D – Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial e profissional
Este quadro só deve ser preenchido caso o sujeito passivo tenha optado no Quadro 17C (campo 01) pela declaração das despesas e encargos em alternativa aos que foram comunicados à AT.
Destina-se a identificar o senhorio e o montante das rendas afetas à atividade exercida pelo sujeito passivo, e, bem assim, se essa afetação é total ou parcial.
Por último, esclarece-se os encargos relativos à afetação, total ou parcial, de imóveis próprios à atividade tem como fonte exclusiva a aplicação AIPRRA, não existindo na declaração modelo 3 qualquer quadro referente a essa afetação.
3.6 – Quadro 18 – Mais-valias resultantes de indemnização por danos causados por incêndios florestais
De acordo com o disposto no artigo 158.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, (OE/2018), as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, não concorrem para a determinação do rendimento tributável desde que o sujeito passivo pretenda reinvestir o respetivo valor de realização em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia.
Os sujeitos passivos que reúnam os referidos requisitos devem preencher este quadro, não devendo mencionar a mais-valia obtida no campo 407 do Q4A, motivo pelo qual este campo do Quadro 4A passou a incluir a expressão “…com exceção das mencionadas no quadro 18".
4 – ANEXO C – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS TRIBUTADOS COM BASE NA CONTABILIDADE ORGANIZADA
4.1 - Quadro 3B – Estabelecimento estável (instruções)
Este quadro passou a ser de preenchimento obrigatório, independentemente de o sujeito passivo ser residente ou não residente.
4.2 - Quadro 4 – Apuramento do Lucro Tributável (obtido em território português)
Na sequência do aditamento do artigo 59.º-I ao EBF, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, (OE/2018), que prevê uma majoração para os gastos do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, para identificação desta majoração procedeu-se à criação do “Campo 474 – Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história (majoração – artigo 59.ºI do EBF)", devendo ser inscrito neste campo o valor da majoração correspondente a 10% do montante contabilizado como gasto do período. Nestas situações devem também serem identificados os imóveis em causa no novo Quadro 11-D deste anexo.
4.3 - Quadro 7 – Alienação/desafetação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis
De acordo com a alteração introduzida à alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), nos casos de afetação de bens imóveis habitacionais do património particular à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, proprietário desses bens, o ganho não se considera obtido quando da restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.
Em consequência, procedeu-se ao ajustamento da designação deste quadro, tendo sido também criados/ajustados os respetivos códigos nas instruções de preenchimento para identificar as operações possíveis, de forma a permitir o correto enquadramento das mesmas, em termos idênticos aos do Quadro 8 do anexo B.
4.4 – Quadro 11D – Identificação dos imóveis qualificados como “Lojas com História" – Lei n.º 42/2017, 14 de junho
Na sequência do aditamento do novo campo do Quadro 4 (campo 474), foi criado o Quadro 11D, destinado à identificação dos imóveis relativamente aos quais foram contabilizados gastos no período respeitantes a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte dos prédios afetos a lojas com história, devendo ser inscrito na coluna “Gastos contabilizados" o valor contabilizado como gasto do período.
5 - ANEXO D – IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ENTIDADES SUJEITAS AO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL E DE HERANÇAS INDIVISAS
5 - 1 – Quadro 4B – Heranças Indivisas – Estabelecimento estável
Aperfeiçoou-se o modelo de impresso, com a criação do Quadro 4B – “Heranças Indivisas – Estabelecimento Estável", de modo a que seja possível indicar para cada uma das heranças indivisas se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável.
5.2 – Quadro 9 – Deduções à coleta
Aperfeiçoou-se o modelo de impresso alterando este quadro no sentido de permitir a identificação de outras deduções à coleta que devam ser imputadas aos sócios das sociedades de simples administração de bens, que não sejam pagamentos por conta e benefícios fiscais, designadamente o Adicional do IMI. Em conformidade, foram alteradas as instruções de preenchimento tendo sido introduzidos dois códigos de dedução, a saber:
6 – ANEXO E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS
6.1 - Quadro 4 – Rendimentos obtidos em território português (instruções)
Na sequência do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo 43.º-B (Incentivos à recapitalização das empresas), pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), e do artigo 59.º-G (entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal), pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, procedeu-se a alterações nas instruções de preenchimento deste anexo com a criação dos seguintes dois novos códigos que se destinam à indicação da natureza dos rendimentos:
7 - ANEXO F – RENDIMENTOS PREDIAIS
7.1 – Quadro 7B – Identificação dos imóveis qualificados como lojas com história – Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
Na sequência do aditamento do artigo 59.º-I ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), que prevê, no seu n.º 2, uma majoração dos gastos, previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, respeitantes a imóveis arrendados que tenham sido reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, procedeu-se à criação de um novo quadro para identificação destes imóveis, relativamente aos quais tenham sido mencionados gastos com obras de conservação e manutenção no Quadro 5B.
7.2 - Quadro 7C – Identificação dos imóveis rústicos arrendados a entidades de gestão florestal (EGF) e a unidades de gestão florestal (UGF)
Na sequência do aditamento do artigo 59.º-G ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, foi criado um novo quadro para a identificação dos imóveis rústicos destinados à exploração florestal e arrendados às Entidades de Gestão Florestal (EGF) e/ou Unidades de Gestão Florestal (UGF) para que a liquidação do imposto possa ter em conta as disposições dos n.ºs 11 e 14 daquele artigo: redução em 50% da taxa aplicável aos rendimentos da categoria F decorrentes do arrendamento de prédios rústicos a estas entidades, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
7.3 - Quadro 7D – Opção pelo englobamento
Em virtude das supramencionadas alterações introduzidas no Quadro 7B e do aditamento do novo Quadro 7C, a opção pelo englobamento passa a constar agora no Quadro 7D (em vez do anterior Quadro 7B).
8 - ANEXO G – MAIS-VALIAS E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS
8.1 – Quadro 4B – Afetação de bens móveis e de bens imóveis a atividade empresarial e profissional (art.º 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS)
Neste quadro foi criada uma nova coluna para a indicação das “Despesas e encargos" previstos no artigo 51.º do Código do IRS e a natureza dos bens em causa passa a ser identificada através de código, “M – Móveis" e “I – Imóveis"
8.2 - Quadro 4C – Alienação onerosa de imóveis rústicos a EGF – Entidades de Gestão Florestal e UGF – Unidades de Gestão Florestal
Considerando o aditamento do artigo 59.º-G ao EBF, pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, nos termos do qual (n.º s 12 e 14) as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF ou UGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal são tributadas à taxa autónoma de 14%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, foi necessário proceder à criação do “Quadro 4C – Alienação onerosa de imóveis rústicos a EGF – Entidades de gestão florestal e a UGF – Unidades de gestão florestal", para identificação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal que tenham sido alienados a EGF ou a UGF.
Uma vez que é permitida a opção pelo englobamento das mais-valias relativas à alienação onerosa de prédios rústicos destinados à exploração florestal a EGF ou a UGF, procedeu-se ainda ao ajustamento do Quadro 15 relativo à opção pelo englobamento.
8.3 - Quadro 9D – Incentivos à recapitalização das empresas
O artigo 43.º-B do EBF, aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), prevê que os sujeitos passivos de IRS que alienem participações sociais em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais e a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro, podem deduzir até 20% destas entradas ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. Em consequência, procedeu-se à criação do Quadro 9D para identificar essas participações sociais e respetivas mais-valias ou menos-valias.
Para efeitos de apuramento do benefício fiscal foi criado no anexo H o novo Quadro 9A – “Deduções ao rendimento – Incentivos à recapitalização das empresas (art.º 43.º-B do EBF)".
8.4 - Quadro 9E – Alienação onerosa de participações sociais em EGF – Entidades de Gestão Florestal e UGF – Unidades de Gestão Florestal
O aditamento do artigo 59.º-G ao EBF, pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, veio determinar, no n.º 6, que o saldo positivo entre as mais-valias e as menos valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF ou em UGF é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º daquele diploma legal ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento. Em consequência, foi criado o Quadro 9E, para identificação dessas participações sociais e respetivas mais-valias ou menos-valias.
9 – ANEXO G1 – MAIS-VALIAS NÃO TRIBUTADAS
9.1 – Quadros 4 – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários e direitos excluídos ou isentos de tributação
Em virtude da alteração introduzida ao artigo 268.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), pelo artigo 287.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), no sentido do alargamento da isenção em IRS e em IRC aos rendimentos e ganhos decorrentes, nomeadamente, da venda de bens e direitos em processo de insolvência que prossiga para liquidação, foi alterada a estrutura do anexo G1, no sentido de no Quadro 4 se declarar a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários e direitos excluídos de tributação, passando a ser declarado neste quadro, para além dos direitos adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, os rendimentos e ganhos isentos de tributação nos termos do artigo 268.º do CIRE.
Para o efeito, foi alterado o título do Quadro 4 e foram criados códigos para a identificação dos diferentes rendimentos: código 1 – “Rendimentos e ganhos excluídos de tributação", e código 2 – “Rendimentos e ganhos isentos de tributação".
9.2 – Quadros 5 – Alienação de imóveis excluídos ou isentos de tributação
Na sequência do referido no ponto anterior, foi ajustado o título do Quadro 5 e foram criados códigos para a identificação dos diferentes rendimentos: código 1 – “Alienação de imóveis excluídos de tributação"; código 2 – “Alienação de imóveis isentos de tributação – imóveis transmitidos a favor de FIIAH"; e código 3 – “Alienação de imóveis isentos de tributação – imóveis alienados em processo de liquidação".
10 – ANEXO H – BENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕES
10.1 - Quadro 4 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento
O Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, instituiu um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações e um regime fiscal aplicável aos tripulantes, consagrando, no seu artigo 4.º, uma isenção de IRS para as remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos desse regime especial de determinação da matéria coletável. Em consequência, foi criado um novo código no Quadro 4 para a declaração destas remunerações:
10.2 - Quadro 6B – Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência
Foi aditado um novo código (código 627), para identificação dos montantes dos investimentos efetuados de acordo com as condições previstas nos n.ºs 5 a 7 do artigo 32.º-A do EBF:
Por outro lado, tendo em consideração a alteração efetuada ao n.º 7 do artigo 62.º do EBF, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, (OE/2018), nos termos do qual foram elevadas as majorações de donativos, em função da sua natureza e entidade beneficiária, foram criados quatro novos códigos (códigos 628 a 631), de forma a permitir a respetiva identificação e qualificação.
Assim, os códigos 611 e 612 passam a respeitar apenas aos anos de 2017 e anteriores.
Foram aperfeiçoadas as instruções de preenchimento no que respeita aos montantes a inscrever no anexo H, em especial neste Quadro 6B, quando no agregado familiar são identificados dependentes em guarda conjunta e se verifique, ou não, a residência alternada.
10.3 - Quadro 6C – Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares
Em virtude do aditamento da alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, nos termos da qual consideram-se como despesas de formação e educação as despesas relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 daquele artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, foi criado um novo código (código 659) que deve ser utilizado sempre que os sujeitos passivos optem no Quadro 6C do anexo H pela declaração das despesas de saúde, de formação e educação, dos encargos com imóveis e dos encargos com lares relativos ao agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à AT:
Sempre que no Quadro 6C sejam inscritas despesas com o código 659, deve ser preenchido o Quadro 7.
10.4 - Quadro 7 – Informação relativa a despesas e encargos com imóveis para habitação permanente (artigo 78.º-E do CIRS e artigo 71.º do EBF) e arrendamento de estudante deslocado (artigo 78.º - D do Código do IRS)
Na sequência da dedutibilidade das despesas relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS, foi neste Q7 criado um novo código, “código 07", para identificação do respetivo Imóvel/locador:
No caso de estes encargos terem sido realizados fora do território português, deve indicar o respetivo código do país que consta da Tabela X que integra as instruções ao anexo J.
10.5 - Quadro 9A – Deduções ao rendimento – Incentivos à recapitalização das empresas (artigo 43.º-B do EBF)
O artigo 43.º-B ao EBF, aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), prevê que a realização, pelo sujeito passivo, de entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais confere o direito à dedução até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
Para efeitos de apuramento do benefício fiscal foi criado o Quadro 9A – “Deduções ao rendimento – Incentivos à recapitalização das empresas (art.º 43.º-B do EBF)" destinado à indicação do valor dessas entradas de capital em dinheiro que deve ser preenchido sempre que (i) sejam colocados à disposição lucros por essa sociedade, ou seja, rendimentos que devem ser declarados no quadro 4B do anexo E com o código E33 e/ou (ii) seja alienada essa participação social, ou seja, se realize operação que deva ser declarada no Quadro 9D do anexo G.
Nas instruções deste anexo consta um exemplo de preenchimento deste Quadro.
11 – ANEXO J – RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
11.1 – Quadro 4A – Rendimentos do trabalho dependente (categoria A)
Procedeu-se à criação de um novo código (código A03) relativo a remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades que se destina a declarar de forma autónoma as remunerações a título de percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares.
11.2 - Quadro 6A – Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B)
O código B08 – Rendimentos de artistas e desportistas foi desdobrado em dois códigos (códigos B10 e B11), a partir de 2018, de forma a autonomizar os referidos rendimentos consoante a respetiva natureza:
11.3 - Quadro 9.2 – Incrementos patrimoniais de opção de englobamento
Foi criada uma coluna - “País da contraparte" - para permitir a indicação do país da residência da contraparte (do adquirente), quando esta estiver sujeita a um regime fiscal mais favorável, nos termos do n.º 1 ou do n.º 5, ambos do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, conforme previsto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 34/2024Síntese comentada
20 de Fevereiro, 2024
Síntese comentada
2 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Portaria n.º 39-B/2024