Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Ofício-Circulado n.º 20208/2019, de 18 de março

 

Assunto
OE 2019 - Dispensa de Pagamento Especial por Conta (PEC)
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 18 de Março, 2019
Número: 20208/2019

Síntese Comentada

Este Ofício Circulado vem clarificar a dispensa do pagamento especial por conta (PEC) no período de tributação em curso, em virtude da alteração inscrita no CIRC pela Lei Orçamental para 2019. Assim, no caso do PEC relativo ao período de tributação de 2019, são condições para a dispensa deste pagamento a entrega atempada das declarações[...]

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Doutrina

OE 2019 - Dispensa de Pagamento Especial por Conta (PEC)

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o alcance da dispensa do PEC prevista na alínea e) do n.º 11 do art.º 106.º do Código do IRC (CIRC), aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do OE para 2019), foi, por meu despacho de 15 de março de 2019, sancionado o seguinte entendimento:

1 - Da conjugação do n.º 1 do artigo 106.º com o n.º 1 do artigo 104.º, ambos do CIRC, as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português ficam sujeitas a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita.

2 - Ficam, todavia, dispensados do pagamento especial por conta os sujeitos passivos que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas a) a e) do n.º 11 do referido artigo 106.º, conforme se transcreve:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

3 - A alínea e) do n.º 11 do artigo 106.º do CIRC foi aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019), com entrada em vigor a 01 de janeiro de 2019, aplicando-se, por conseguinte, já ao pagamento especial por conta relativo ao período de tributação de 2019, cuja obrigação se vence no final do corrente mês de março.

4 - Nos termos do n.º 15 do referido artigo, aditado também pela Lei do Orçamento do Estado para 2019, a dispensa prevista naquela alínea e) é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

5 - São assim condições para a dispensa do PEC, nos termos da referida alínea e) do n.º 11 do artigo 106.º do CIRC, o cumprimento, dentro do respetivo prazo legal, das obrigações declarativas (Mod. 22 e IES) relativas aos dois períodos de tributação anteriores àquele a que o PEC respeita (vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º e n.ºs 2 e 3 do art.º 121.º, ambos do CIRC).

6 - Excecionalmente, para o período de tributação de 2017, o prazo de entrega da declaração de rendimentos Mod. 22 foi prorrogado até 30 de junho de 2018, sendo este o prazo legal a considerar, conforme Despacho SEAF n.º 132/2018 XXI.

7 - No caso do PEC relativo ao período de tributação de 2019 são condições para a dispensa deste pagamento a entrega atempada das declarações Mod. 22 e IES referentes aos períodos de tributação de 2017 e de 2018.

8 - Para efeitos da dispensa do PEC, é irrelevante a entrega de declaração (ões) de substituição.

9 - A aplicação desta dispensa não carece de qualquer procedimento prévio.

10 - A aferição das condições da dispensa daquele pagamento é, portanto, da responsabilidade do contribuinte, sendo o respetivo controlo efetuado, a posteriori, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme previsto no n.º 15 do artigo 106.º em análise.