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Ofício-Circulado n.º 20208/2019, de 18 de março
OE 2019 - Dispensa de Pagamento Especial por Conta (PEC)
Síntese Comentada
18 de Março, 2019
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OE 2019 - Dispensa de Pagamento Especial por Conta (PEC)
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o alcance da dispensa do PEC prevista na alínea e) do n.º 11 do art.º 106.º do Código do IRC (CIRC), aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do OE para 2019), foi, por meu despacho de 15 de março de 2019, sancionado o seguinte entendimento:
1 - Da conjugação do n.º 1 do artigo 106.º com o n.º 1 do artigo 104.º, ambos do CIRC, as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português ficam sujeitas a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita.
2 - Ficam, todavia, dispensados do pagamento especial por conta os sujeitos passivos que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas a) a e) do n.º 11 do referido artigo 106.º, conforme se transcreve:
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
3 - A alínea e) do n.º 11 do artigo 106.º do CIRC foi aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019), com entrada em vigor a 01 de janeiro de 2019, aplicando-se, por conseguinte, já ao pagamento especial por conta relativo ao período de tributação de 2019, cuja obrigação se vence no final do corrente mês de março.
4 - Nos termos do n.º 15 do referido artigo, aditado também pela Lei do Orçamento do Estado para 2019, a dispensa prevista naquela alínea e) é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.
5 - São assim condições para a dispensa do PEC, nos termos da referida alínea e) do n.º 11 do artigo 106.º do CIRC, o cumprimento, dentro do respetivo prazo legal, das obrigações declarativas (Mod. 22 e IES) relativas aos dois períodos de tributação anteriores àquele a que o PEC respeita (vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º e n.ºs 2 e 3 do art.º 121.º, ambos do CIRC).
6 - Excecionalmente, para o período de tributação de 2017, o prazo de entrega da declaração de rendimentos Mod. 22 foi prorrogado até 30 de junho de 2018, sendo este o prazo legal a considerar, conforme Despacho SEAF n.º 132/2018 XXI.
7 - No caso do PEC relativo ao período de tributação de 2019 são condições para a dispensa deste pagamento a entrega atempada das declarações Mod. 22 e IES referentes aos períodos de tributação de 2017 e de 2018.
8 - Para efeitos da dispensa do PEC, é irrelevante a entrega de declaração (ões) de substituição.
9 - A aplicação desta dispensa não carece de qualquer procedimento prévio.
10 - A aferição das condições da dispensa daquele pagamento é, portanto, da responsabilidade do contribuinte, sendo o respetivo controlo efetuado, a posteriori, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme previsto no n.º 15 do artigo 106.º em análise.
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