28 de Agosto, 2024
A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aditou o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe “Regime fiscal aplicável a ex-residentes", exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo, sendo este regime complementado ainda com o disposto no artigo 259.º daquela Lei Orçamental.
No sentido de esclarecer as dúvidas entretanto suscitadas, foi divulgado o entendimento sancionado por despacho, de 19/02/2019, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do oficio-circulado n.º 20206, de 2019-02-28, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais.
Em complemento, procede-se ainda à divulgação das FAQ que constam do documento em anexo, podendo as mesmas serem consultadas no Portal das Finanças em >>Cidadãos>>Apoio ao contribuinte>>Questões frequentes>>FAQ>>IRS>>Rendimentos/Deduções/Taxas>>Benefícios fiscais.
1 - Qual o benefício a que tenho direito por ser ex-residente?
São excluídos de tributação 50% os rendimentos do trabalho dependente e empresariais e profissionais.
2 - Quais as condições que permitem o acesso ao benefício?
a) Tornar-se residente fiscal em Portugal em 2019 ou 2020.
b) Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores (caso reúna os pressupostos a partir de 2019, o sujeito passivo não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018; e, se reunir os pressupostos a partir de 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019).
c) Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015.
d) Ter a situação tributária regularizada.
e) Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual
3 - Qual a duração do benefício?
Este regime é aplicável aos rendimentos auferidos a partir do primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do CIRS e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.
4 - Como procedo para exercer o direito ao benefício?
O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de carater automático (não depende de reconhecimento prévio).
Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes apenas têm de indicar que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento.
5 - Regresso em abril de 2019 tenho direito ao benefício? Em que ano termina?
Sim, caso reúna em 2019 os pressupostos para ser considerado residente, bem como os restantes requisitos para beneficiar do regime, esse será o primeiro ano com direito ao benefício, que se prolongará até 2023.
6 - Residi no estrangeiro desde 2010 até janeiro de 2016 data em que regressei, tenho direito ao benefício?
Não. Um dos requisitos de aplicação do regime em causa é não ter sido residente em Portugal em 2016, 2017 e 2018.
7 - Residi no estrangeiro desde janeiro de 2016 mas só alterei a residência em maio de 2017 quando renovei o cartão de cidadão. Que devo fazer para poder usufruir do regime?
O contribuinte, titular do Cartão do Cidadão, que já tenha solicitado a alteração de morada para o estrangeiro e procedido à confirmação (fiabilização) da mesma junto dos Serviços do CC - IRN, poderá apresentar, em qualquer serviço de finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. No caso de ter residido em país terceiro (o país da anterior residência não integra a União Europeia, nem é a Islândia, Noruega ou Liechtenstein), deverá constar no requerimento, para além da assinatura do interessado, a designação e aceitação do representante fiscal (com domicílio fiscal em território português), com efeitos à data solicitada.
O contribuinte deve entregar, em anexo ao pedido, o certificado de residência fiscal no estrangeiro, emitido pela respetiva administração tributária, onde conste expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente nesse país.
Os documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas e quando redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.
8 - Que documentação é necessária para apresentar e qual a data para requerer o benefício?
O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de carater automático (não depende de reconhecimento prévio), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento em que os contribuintes se tornem residentes em 2019 ou 2020 e se verifiquem os demais pressupostos legais.
Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes apenas têm de indicar que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento.
9 - Qual a taxa de retenção na fonte aplicável?
Nos anos em que vigore o regime, as entidades que procedam à retenção na fonte devem aplicar a taxa de retenção que respeita a apenas metade dos rendimentos, e que resulta da tabela de retenção na fonte aprovada pelo despacho previsto no artigo 99.º-F do CIRS, tratando-se de rendimentos do trabalho dependente, ou à taxa prevista no artigo 101.º do CIRS para os rendimentos empresariais e profissionais.
10 - Como procedo perante a minha entidade patronal para efeitos de retenção na fonte?
No que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, os sujeitos passivos devem invocar a qualidade de ex-residentes e abrangidos pelo regime do artigo 12º-A do Código do IRS, estando as entidades devedoras e os titulares dos rendimentos obrigados, respetivamente:
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
No caso dos rendimentos empresariais e profissionais, deve o sujeito passivo invocar o direito à sujeição parcial, mediante aposição no recibo de quitação de tal menção e do fundamento legal, ou seja “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS".
28 de Agosto, 2024
26 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 18/2024, 1º Suplemento, Série II de 2024-01-25
- Despacho n.º 1017-A/202421 de Novembro, 2023