1 de Setembro, 2023
Ofício-Circulado n.º 20211, de 18 de abril
Obrigatoriedade de declarar contas de depósito ou de títulos em instituições financeiras não residentes
Síntese Comentada
18 de Abril, 2019
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Obrigatoriedade de declarar contas de depósito ou de títulos em instituições financeiras não residentes
Considerando que têm sido suscitadas dúvidas quanto à obrigação constante do n.º 8 do artigo 63º-A da Lei Geral Tributária que determina que “Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar", esclarece-se:
1 - A obrigação antes referida é cumprida no quadro 11 do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS e consiste na mera identificação das contas, não tendo qualquer impacto na liquidação do imposto.
2 - Quanto ao tipo de contas a declarar, a lei refere expressamente “contas de depósitos ou de títulos", pelo que contas de outra natureza, nomeadamente as contas de pagamento não estão abrangidas por esta obrigação.
3 - A título de exemplo e considerando as dúvidas que têm sido suscitadas sobre as contas na “Revolut", não tendo, em 2018, esta instituição operado como instituição de crédito/banco, as respetivas contas são contas de pagamento e, como tal, os contribuintes detentores das mesmas não estarão obrigados a declará-las no Anexo J da Declaração Modelo 3 do IRS.
4 - Nas situações em que os contribuintes, estando obrigados a declarar as contas em instituição financeira não residente ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, por as mesmas revestirem a natureza de contas de depósito ou de títulos, e já tenham entregue a declaração modelo 3 sem as identificar, devem proceder à entrega de declaração de substituição até ao final do prazo legal (30.06.2019), a qual não estará sujeita a coimas, identificando essas contas no quadro 11 do Anexo J daquela declaração.
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