7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 34/2024Alteração do abatimento por mínimo de existência e norma de atualização dos escalões do IRS
Síntese comentada
23 de Outubro, 2019
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA Lei n.º 119/2019, de 18/09, introduziu alterações ao artigo 74.º do Código do IRS, prevendo a possibilidade de os sujeitos passivos, que em determinado ano auferiram rendimentos relativos a anos anteriores, poderem optar, verificando-se determinados pressupostos, pela entrega de declaração modelo 3 do IRS de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que esse(s) rendimento(s) respeita(m).
Face a esta alteração, torna-se necessário que os referidos rendimentos e respetivos encargos (retenção na fonte, contribuições obrigatórias e quotizações sindicais) sejam comunicados à AT, pelas entidades pagadoras, de forma autónoma e discriminados de acordo com os anos a que respeitam.
Neste sentido e no que se refere ao preenchimento das DMR relativas aos períodos outubro/2019 e seguintes, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
1 - Os rendimentos do ano e os rendimentos de anos anteriores têm de ser declarados autonomamente, portanto, em linhas distintas.
2 - Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam, o tipo (campo 04) e o local onde foram obtidos (campo 05).
3 - Assim, quando no período a que a DMR respeita forem pagos ou colocados à disposição rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais do que um ano, deve utilizar-se uma linha por cada ano a que os rendimentos respeitam.
4 - Exemplo:
Em outubro de 2019, foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo (1xx xxx xxx) os seguintes rendimentos obtidos no continente:
Trabalho dependente, no valor de € 3 500,00 (outubro/ 2019), assim discriminado:
- Do ano da declaração (2019): € 1 500,00 e retenção na fonte de € 150,00;
- Do ano 2018: € 1 000,00 e retenção na fonte €120,00;
- Do ano 2017: € 500,00 sem qualquer retenção na fonte;
- Do ano 2016: € 500,00 e retenção na fonte € 50,00.
Nesta situação deverá proceder-se ao preenchimento da DMR nos seguintes termos:
DMR: outubro/2019
01 Número de identificação fiscal | 02 Rendimentos de anos anteriores | 03 Rendimentos do ano | 04 Tipo de rendimentos | 05 Local de obtenção rendimento | 06 Retenção IRS | |
---|---|---|---|---|---|---|
Valores | Ano | |||||
1xx xxx xxx | 1 500,00 | A | C | 150,00 | ||
1xx xxx xxx | 1 000,00 | 2018 | A | C | 120,00 | |
1xx xxx xxx | 500,00 | 2017 | A | C | ||
1xx xxx xxx | 500,00 | 2016 | A | C | 50,00 |
5 - Os contribuintes que procedam à entrega de DMR de substituição referentes a períodos do ano de 2019 anteriores a outubro, podem, no preenchimento dessas DMR, adotar os procedimentos antes referidos.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 34/2024Síntese comentada
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