Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20214/2019, de 26 de novembro

 

Assunto
Alterações introduzidas à declaração Modelo 10
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 26 de Novembro, 2019
Número: 20214/2019

Síntese Comentada

A Lei orçamental para 2019 introduziu no CIRS o regime fiscal aplicável a ex-residentes, que exclui da sujeição a imposto 50% dos rendimentos de trabalho dependente e 50% dos rendimentos empresariais e profissionais. Assim, a declaração modelo 10 apresenta agora um novo código, B14, para declarar estes rendimentos da categoria B a partir de 2019,[...]

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Doutrina

Alterações introduzidas à declaração Modelo 10

Pela Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro, foi aprovada a nova declaração modelo 10, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Tendo em vista o cumprimento correto e atempado desta obrigação declarativa, destacam-se as alterações efetuadas no modelo declarativo e nas instruções de preenchimento.

Assim:

1 - Rendimentos empresariais e profissionais
Com o aditamento do artigo 12.º-A do Código do IRS, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do OE/2019), que exclui da sujeição a imposto 50% dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que regressem a Portugal, desde que verificados os diversos requisitos aí previstos, tornou-se necessário proceder à individualização destes rendimentos, pelo que foi criado o código “B14-Rendimentos empresariais e profissionais – regime fiscal aplicável a ex-residentes - anos de 2019 e seguintes", a utilizar no campo 04 do quadro 5, destinado a identificar aqueles rendimentos, os quais devem ser declarados na totalidade, ainda que tenham beneficiado da dispensa de retenção na fonte relativamente a metade desse rendimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 259.º da Lei do OE/2019.

2 - Rendimentos relativos a anos anteriores
Com as alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos que aufiram rendimentos relativos a anos anteriores e desde que seja possível imputar os mesmos a anos concretos, em alternativa à regra de imputação dos rendimentos pelo n.º de anos anteriores prevista no n.º 1 daquele artigo, passaram a poder optar pela entrega de declarações modelo 3 de substituição relativamente aos anos em causa com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.

Em consequência, tornou-se necessário que os rendimentos de anos anteriores e os respetivos encargos (retenção na fonte, contribuições obrigatórias e quotizações sindicais) sejam comunicados à AT, pelas entidades pagadoras, de forma autónoma e discriminados de acordo com os anos a que respeitam, pelo que foi introduzida uma nova coluna “ANO" no campo 2 do quadro 5, tendo as respetivas instruções de preenchimento sido ajustadas em conformidade.

Assim, neste contexto, salienta-se que devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Os rendimentos do ano e os rendimentos de anos anteriores têm de ser declarados autonomamente, portanto, em linhas distintas;
b) Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam, o tipo (campo 04) e o local onde foram obtidos (campo 05);
c) Quando no mesmo ano foram pagos ou colocados à disposição rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais de um ano, deve utilizar-se uma linha de preenchimento por cada ano a que os rendimentos respeitam.

Mais se informa que esta alteração só se aplica a declarações modelo 10 respeitantes ao ano de 2019 e seguintes.

Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
Em 2019 a entidade pagou ou colocou à disposição de sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente:
- Trabalho dependente, no valor de € 3 000 (ano 2019).
- Pensões:

- Do ano da declaração (2019): € 7 000 e retenção na fonte de € 700,00;
- Do ano 2018: € 1 500,00 e retenção na fonte €120,00;
- Do ano 2017: € 500,00 sem qualquer retenção na fonte;
- Do ano 2016: € 1 000,00 e retenção na fonte € 60,00.

Nesta situação deverá proceder-se ao preenchimento da DM10 nos seguintes termos:

01 Número de identificação fiscal 02 Rendimentos de anos anteriores 03 Rendimentos do ano 04 Tipo de rendimentos 05 Local de obtenção de rendimento 06 Retenção IRS/IRC
Valores nº anos Ano
1xx xxx xxx 3 000 A C
1xx xxx xxx 7 000 H C 700
1xx xxx xxx 1 500 2018 H C 120
1xx xxx xxx 500 2017 H C
1xx xxx xxx 1000 2016 H C 60

3 - Disponibilização do novo formato do ficheiro da modelo 10
Mais se informa que está disponível no Portal das Finanças o novo formato de ficheiro da declaração modelo 10 e respetivas instruções de envio por transferência eletrónica (“Portal das Finanças / Finanças / Apoio contribuinte / Informação útil / Suporte informático – Formato ficheiros / Modelo 10 (vigente a partir de 2020)"