3 de Janeiro, 2023
Jornal Oficial da região Autónoma da Madeira n.º 240/2022, Série II, 1º Suplemento de 2022-12-27
- Despacho n.º 442/2022
8 de Abril, 2020
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Ver planos e ofertas Já sou assinanteConsiderando as alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, relativo a tributação dos rendimentos de anos anteriores e considerando igualmente o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, criando uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas determinadas condições, foi necessário proceder ao ajustamento das instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a vigorar no ano de 2020 e seguintes.
Assim, a Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril, procedeu à aprovação das instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Identificam-se de seguida as principais alterações introduzidas.
1 - No âmbito do novo regime de isenção parcial previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS
Em consequência do aditamento, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, do artigo 2.º-B ao Código do IRS, o qual consagra um regime de isenção parcial de tributação dos rendimentos da categoria A auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas as demais condições previstas no mesmo artigo, foram efetuadas as seguintes adaptações/alterações às instruções de preenchimento:
1.1 – Na parte introdutória, no ponto “Quais os rendimentos e deduções a declarar" foi incluída uma referência expressa aos rendimentos auferidos ao abrigo deste regime.
1.2 Nas instruções do Quadro 5 – Relação dos Titulares dos Rendimentos:
2 - No âmbito das alterações introduzidas no artigo 74.º do Código do IRS
Aproveitou-se ainda para transpor para as instruções da DMR as orientações que constam do Ofício-Circulado n.º 20.213, de 20 de outubro de 2019 e que estão relacionadas com a forma de preenchimento do Quadro 5 – Relação dos Titulares de Rendimentos, quando há lugar ao pagamento/colocação à disposição de rendimentos respeitantes a anos anteriores, face às alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
Assim, especifica-se que os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam, tendo para o efeito que ser indicado no campo 02-2, o ano a que respeitam os rendimentos, para além do tipo (campo 04) e do local onde foram obtidos (campo 05), clarificando-se ainda que:
3 – Exemplo – Quadro 5
Por último, procedeu-se à reformulação do exemplo de preenchimento do Quadro 5, em ordem a esclarecer como deve o mesmo ser preenchido quando exista:
• Pagamento de rendimentos relativos a anos anteriores; e,
• Pagamento de rendimentos abrangidos pelo artigo 2.º-B do Código.
Assim, foi incluído o seguinte exemplo de preenchimento:
Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos, abaixo identificados, os seguintes rendimentos obtidos no continente:
– NIF 1xx xxx xxx
• Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00;
• Trabalho dependente, no valor de € 300,00, respeitante ao ano de 2017, cuja retenção na fonte foi de € 15,00;
• Trabalho dependente, no valor de € 150,00, respeitante ao ano de 2018, sem qualquer retenção na fonte.
– NIF 2xx xxx xxx (colaborador que reúne as condições previstas no artigo 12.º-A, do Código do IRS)
• Trabalho dependente, no valor de € 2 500,00.
– NIF 3xx xxx xxx (colaborador jovem que reúne as condições previstas no artigo 2.º-B, do Código do IRS, sendo o primeiro ano em que usufrui do benefício)
• Trabalho dependente, no valor de € 700,00.
• Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), no valor de €100,00.
01 Número de identificação fiscal | 02 Rendimentos de anos anteriores | 03 Rendimentos do ano | 04 Tipo de rendimentos | 05 Local de obtenção rendimento | 06 Retenção IRS | |
---|---|---|---|---|---|---|
Valores | Ano | |||||
1xx xxx xxx | 1 000,00 | A | C | 100,00 | ||
1xx xxx xxx | 300,00 | 2017 | A | C | 15,00 | |
1xx xxx xxx | 150,00 | 2018 | A | C | ||
2xx xxx xxx | 2 500,00 | A61 | C | 187,50 | ||
3xx xxx xxx | 700,00 | A68 | C | 20,58 | ||
3xx xxx xxx | 100,00 | A2 | C |
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