Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20221/2020, de 8 de abril

 

Assunto
Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril – Alterações às instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR)
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 8 de Abril, 2020
Número: 20221/2020

Síntese Comentada

Em virtude das alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, no que respeita à tributação dos rendimentos de anos anteriores, e ao aditamento ao mesmo Código do artigo 2.º-B pela Lei do OE para 2020, criando uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da[...]

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Doutrina

Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril – Alterações às instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR)

Considerando as alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, relativo a tributação dos rendimentos de anos anteriores e considerando igualmente o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, criando uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas determinadas condições, foi necessário proceder ao ajustamento das instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a vigorar no ano de 2020 e seguintes.

Assim, a Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril, procedeu à aprovação das instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Identificam-se de seguida as principais alterações introduzidas.

1 - No âmbito do novo regime de isenção parcial previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS
Em consequência do aditamento, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, do artigo 2.º-B ao Código do IRS, o qual consagra um regime de isenção parcial de tributação dos rendimentos da categoria A auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas as demais condições previstas no mesmo artigo, foram efetuadas as seguintes adaptações/alterações às instruções de preenchimento:

1.1 – Na parte introdutória, no ponto “Quais os rendimentos e deduções a declarar" foi incluída uma referência expressa aos rendimentos auferidos ao abrigo deste regime.

1.2 Nas instruções do Quadro 5 – Relação dos Titulares dos Rendimentos:

i) Campo 03 – Rendimentos do ano:
Foram ajustadas as instruções de preenchimento do campo 3, tendo sido aditada uma explicação destinada aos casos em que sejam declarados rendimentos correspondentes ao novo código A68, criado para permitir a declaração autonomizada dos rendimentos de trabalho auferidos pelos sujeitos passivos que reúnam as condições previstas no artigo 2.º-B do Código do IRS:
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que corresponde o código A68, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a parte isenta de IRS."
ii) Campo 04 – Tipo de rendimentos:
Destinando-se o campo 04 à identificação do tipo de rendimentos da categoria A – Trabalho dependente - de acordo com os códigos discriminados para cada um deles e, atendendo à introdução do artigo 2.º - B do Código do IRS, foi criado um novo código, o código A68, para efeitos de declaração autónoma dos rendimentos do trabalho dependente auferidos pelos sujeitos passivos que reúnam as condições necessárias para beneficiar do regime previso naquele artigo.
Assim, este novo código A68 destina-se a declarar rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal (assim como, a parte isenta dos mesmos), incluídos no regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS a partir do ano de 2020 e seguintes. Em consequência, o código A passou a excecionar, para os anos de 2020 e seguintes, os rendimentos que devam ser declarados com o código A68.

2 - No âmbito das alterações introduzidas no artigo 74.º do Código do IRS
Aproveitou-se ainda para transpor para as instruções da DMR as orientações que constam do Ofício-Circulado n.º 20.213, de 20 de outubro de 2019 e que estão relacionadas com a forma de preenchimento do Quadro 5 – Relação dos Titulares de Rendimentos, quando há lugar ao pagamento/colocação à disposição de rendimentos respeitantes a anos anteriores, face às alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

Assim, especifica-se que os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam, tendo para o efeito que ser indicado no campo 02-2, o ano a que respeitam os rendimentos, para além do tipo (campo 04) e do local onde foram obtidos (campo 05), clarificando-se ainda que:

Quando no mesmo ano foram pagos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração, devem ser utilizadas linhas diferentes para cada ano, isto é:
a) Na mesma linha não podem ser inscritos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração; e,
b) Quando forem pagos rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais do que um ano, deve utilizar-se uma linha por cada ano a que os rendimentos respeitam.
(Consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções).
"

3 – Exemplo – Quadro 5
Por último, procedeu-se à reformulação do exemplo de preenchimento do Quadro 5, em ordem a esclarecer como deve o mesmo ser preenchido quando exista:
• Pagamento de rendimentos relativos a anos anteriores; e,
• Pagamento de rendimentos abrangidos pelo artigo 2.º-B do Código.

Assim, foi incluído o seguinte exemplo de preenchimento:

Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos, abaixo identificados, os seguintes rendimentos obtidos no continente:

– NIF 1xx xxx xxx
• Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00;
• Trabalho dependente, no valor de € 300,00, respeitante ao ano de 2017, cuja retenção na fonte foi de € 15,00;
• Trabalho dependente, no valor de € 150,00, respeitante ao ano de 2018, sem qualquer retenção na fonte.

– NIF 2xx xxx xxx (colaborador que reúne as condições previstas no artigo 12.º-A, do Código do IRS)
• Trabalho dependente, no valor de € 2 500,00.

- Se nas tabelas de retenção na fonte, previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, a taxa de retenção na fonte que corresponde a metade do rendimento pago (€ 1 250,00) for, por exemplo, igual a 15%, o valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
(50% x €2 500,00) x 15% = €1 250,00 x 15% = € 187,50

– NIF 3xx xxx xxx (colaborador jovem que reúne as condições previstas no artigo 2.º-B, do Código do IRS, sendo o primeiro ano em que usufrui do benefício)
• Trabalho dependente, no valor de € 700,00.

- De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo do 99.º-F do Código do IRS, se a taxa de retenção na fonte, que resultar do despacho previsto no n.º 1 do referido artigo, para a totalidade do rendimento pago (€ 700,00) for, por exemplo, igual a 4,2%, o valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma:
[700,00 - (30% x €700,00)] x 4,2% = €490,00 x 4,2% = € 20,58

• Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), no valor de €100,00.

01 Número de identificação fiscal 02 Rendimentos de anos anteriores 03 Rendimentos do ano 04 Tipo de rendimentos 05 Local de obtenção rendimento 06 Retenção IRS
Valores Ano
1xx xxx xxx 1 000,00 A C 100,00
1xx xxx xxx 300,00 2017 A C 15,00
1xx xxx xxx 150,00 2018 A C
2xx xxx xxx 2 500,00 A61 C 187,50
3xx xxx xxx 700,00 A68 C 20,58
3xx xxx xxx 100,00 A2 C