7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 33/2024Alteração das taxas e escalões do IRS
Síntese comentada
27 de Abril, 2020
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2020) aditou ao Código do IRS o artigo 2.º·B, o qual estabelece uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas determinadas condições previstas no referido preceito, sendo ainda aplicável a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 329.º da supra identificada Lei n.º 2/2020.
Tendo sido suscitadas algumas dúvidas de interpretação sobre a aplicabilidade deste regime, vulgarmente designado por “IRS Jovem", foi, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 136/2020-XXII, de 3 de abril, sancionado o seguinte entendimento.
1 - Rendimentos abrangidos pela isenção parcial de tributação em IRS
Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A, conforme a previsão do n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS.
Não obstante, dado que o regime consagrado na norma antes referida obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, o mesmo não é aplicável aos rendimentos previstos na subalínea g) do n.º 3 da alínea c) do artigo 2.º do CIRS (gratificações não atribuídas pela entidade patronal), os quais são tributados à taxa especial prevista no n.º 7 do artigo 72.º do mesmo Código.
2 - Primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação da isenção
O n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro).
Por sua vez, no que se refere ao primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção, foi intenção do legislador, manifestada de forma expressa no texto da lei, que o sujeito passivo apenas beneficie desta isenção "nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos", ou seja, a mesma não é aplicável no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos. Alcançando-se, assim, o desiderato de que os contribuintes possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos, pelo que nada obsta que os mesmos possam ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.
Note-se que, como se refere no n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS, a isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos, pelo que o contribuinte pode optar pelo ciclo de estudos que pretende que seja considerado relevante para efeitos de obtenção da isenção.
Por outro lado, a medida criada não é aplicável ao ensino secundário em geral, mas sim ao "ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses". Por conseguinte, e, a título de exemplo, um contribuinte que em 2018 tenha obtido o nível 4 do Quadro Nacional das Qualificações (QNQ) pode beneficiar em 2020 se exercer a opção na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
3 - Contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão de estudos
No que se refere à contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho, relevam os três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho (considerando-se como tal os rendimentos das categorias A e/ou B), após o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível, não sendo relevante para esta contagem o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível como supra se indicou.
Quanto ao modo de contagem destes três anos e face à redação da norma:
4 - Comunicação da conclusão dos ciclos de estudos à AT
A comunicação da conclusão dos ciclos de estudos à AT prevista no n.º 5 do artigo 2.º-B do Código do IRS, ainda a regulamentar por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação, destina-se a permitir à AT efetuar a validação da opção efetuada pelo contribuinte na declaração de rendimentos, e, assim, o controlo da liquidação e da legalidade da usufruição do benefício fiscal.
5 - Aplicação não cumulativa do artigo 2.º-B, com o regime dos Residentes Não Habituais e com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12.º-A do Código do IRS)
O regime do artigo 2.º-B do Código do IRS não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12.º-A do Código do IRS), sob pena de violação do principio da igualdade, na aceção de não discriminação.
6 - Aplicação do limite referido no n.º 3 do artigo 2.º·B quando o sujeito passivo trabalha para mais de uma entidade
Quando o sujeito passivo trabalha para várias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte nos termos previstos no artigo 99°-F do Código do IRS sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos gerais.
7 - Perguntas frequentes (FAQ)
Em complemento, procede-se ainda à divulgação das FAQ que constam em anexo, podendo as mesmas serem consultadas no Portal das Finanças em >> Cidadãos>> Apoio ao contribuinte>> Questões frequentes>> FAQ>> IRS>> Rendimentos/Deduções/Taxas>> Benefícios fiscais.
1 - Quais os rendimentos abrangidos pela isenção parcial de tributação em IRS?
Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A, conforme a previsão do n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS.
2 - As Gratificações não atribuídas pela entidade patronal têm enquadramento no artigo 2.º-B do Código do IRS?
Não. Dado que o regime consagrado no artigo 2.º-B do Código do IRS obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, o mesmo não é aplicável aos rendimentos previstos na subalínea g) do n.º 3 da alínea c) do artigo 2.º do CIRS (gratificações não atribuídas pela entidade patronal), os quais são tributados à taxa especial prevista no n.º 7 do artigo 72.º do mesmo Código.
3 - Qual o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação da isenção?
O regime previsto no artigo 2.º-B apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para o futuro). Por sua vez, o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção não abrange o próprio ano da conclusão do ciclo de estudos).
4 - Como exerço a opção pela aplicação da isenção prevista no artigo 2.º-B do Código do IRS?
A isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.
5 - Tomando como exemplo, a situação de um contribuinte que terminou o ensino secundário em 2018, e obteve, pela primeira vez, rendimentos em 2020, poderá este sujeito passivo beneficiar desta medida?
A medida criada pelo artigo 2.º-B do Código do IRS não é aplicável ao ensino secundário em geral, mas sim ao "ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses". Assim, caso este contribuinte tenha obtido em 2018 o nível 4 do QNQ, pode beneficiar da isenção em 2020, devendo, para o efeito, exercer essa opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS desse ano, a entregar em 2021.
6 - O facto de o sujeito passivo ter auferido anteriormente rendimentos obsta à aplicação desta isenção?
Não, nada obsta a que o sujeito passivo tenha tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.
7 - Um contribuinte que em 2020 opte pelo regime por este ser o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de estudos, se ficar desempregado em 2021 e só voltar a obter rendimentos do trabalho em 2022 e em 2023 perde direito a um ano do benefício (2021)?
Não, para efeitos da contagem do período de três anos, estes podem ser seguidos ou interpolados.
Assim, no caso o contribuinte poderá usufruir do regime nos anos de 2020, 2022 e 2023, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade.
Note-se, no entanto, que o conceito de rendimentos do trabalho, abrange quer o trabalho dependente (Categoria A), quer independente (categoria B), pelo que, se na situação em questão o contribuinte obtivesse em 2021 rendimentos da categoria B este ano relevaria para efeitos da contagem do período de 3 anos e em 2023 já não poderia usufruir do benefício.
8 - O regime do artigo 2.º-B do Código do IRS é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), ou com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. º - A do Código do IRS)?
Não. O regime do artigo 2.º-B do Código do IRS não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. º - A do Código do IRS), sob pena de violação do princípio da igualdade, na aceção de não discriminação.
9 - Como se aplica o limite referido no n.º 3 do artigo 2.º·B quando o sujeito passivo trabalha para mais de uma entidade?
Quando o sujeito passivo trabalha para várias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte nos termos previstos no artigo 99°-F do Código do IRS sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos gerais.
7 de Agosto, 2024
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