Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Ofício-Circulado n.º 20225/2020, de 2 de julho

 

Assunto
Prova dos requisitos de aplicação do regime previsto no artigo 51.º do Código do IRC (CIRC) – artigo 51.º-B
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 2 de Julho, 2020
Número: 20225/2020

Síntese Comentada

O regime instituído pelo artigo 51.º do CIRC permite eliminar a dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, mediante certas condições. De acordo com o disposto no artigo 51.º-B do mesmo Código, a prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo[...]

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Doutrina

Prova dos requisitos de aplicação do regime previsto no artigo 51.º do Código do IRC (CIRC) – artigo 51.º-B

Tendo-se suscitado dúvidas quanto aos meios de prova que podem ser admitidos nos termos dos números 3 e 4 do artigo 51.º-B do Código do IRC para comprovação dos requisitos previstos no artigo 51.º do mesmo Código, foi, por meu Despacho de 2020-07-02, sancionado o seguinte entendimento:

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º-B do Código do IRC, a prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º deve ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 51.º-B do Código do IRC, nos casos em que existam fundados indícios da falta de veracidade das declarações ou documentos emitidos por entidades que não tenham a sua sede ou direção efetiva nos Estados, países ou territórios referidos no n.º 2 deste artigo, cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 51.º através de quaisquer outros elementos de prova.

3 - Na ausência das declarações ou documentos mencionados no n.º 1 do artigo 51.º-B do Código do IRC, o n.º 4 desse artigo estabelece que o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º do mesmo Código pode ser demonstrado através de quaisquer outros meios de prova.

4 - Em face das dúvidas suscitadas pelos sujeitos passivos, entende-se, por razões de segurança e certeza jurídicas, ser desejável enumerar, ainda que com caráter exemplificativo, os seguintes elementos suscetíveis de, isoladamente ou em conjunto, e desde que, em qualquer caso, contenham a informação necessária e suficiente para tal, serem admitidos para efeitos da demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º do Código do IRC:

• Relatório e Contas certificados pelo revisor oficial de contas, sendo que, relativamente ao requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC, deve constar no Anexo às Demonstrações Financeiras uma nota relativa ao imposto sobre o rendimento;
• Declaração emitida pelo revisor oficial de contas;
• Declarações de rendimentos acompanhadas do correspondente comprovativo do imposto liquidado;
• Declarações emitidas por outras entidades públicas, nomeadamente pelas entidades reguladoras dos setores de atividade em que a entidade que distribui os lucros ou as reservas se insira.

5 - A enumeração efetuada no ponto anterior não tem caráter exaustivo, pelo que podem ser apresentados pelo sujeito passivo ou, quando necessário, exigidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira outros elementos para além dos aí indicados.

6 - O referido nos pontos anteriores não prejudica a apreciação pela Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer elementos de prova apresentados nos termos dos números 3 e 4 do artigo 51.º-B do Código do IRC, designadamente quanto à respetiva suficiência, pertinência e garantias de fidedignidade, bem como a utilização dos mecanismos de cooperação administrativa ao abrigo dos instrumentos jurídicos de direito europeu e internacional em vigor para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º do Código do IRC.