Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20227/2021, de 13 de janeiro

 

Assunto
Pensões pagas em 2017 ou em 2018 mas reportadas a anos anteriores - aplicação do regime alternativo de tributação previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 13 de Janeiro, 2021
Número: 20227/2021

Síntese Comentada

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro veio permitir a entrega de declarações modelo 3 de substituição relativamente a rendimentos respeitantes a anos anteriores ao do pagamento ou colocação à disposição. Para tal, acrescentou os números 3 a 6 ao artigo 74.º do CIRS. O contribuinte passou, assim, a dispor de uma alternativa ao[...]

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Doutrina

Pensões pagas em 2017 ou em 2018 mas reportadas a anos anteriores - aplicação do regime alternativo de tributação previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS

A Lei n.º 48/2020, de 24/08, veio conferir a possibilidade de os pensionistas que receberam em 2017 ou em 2018 pensões respeitantes a anos anteriores, optarem, querendo, pelo regime alternativo de tributação de rendimentos de anos anteriores previsto no n.º 3 do art.º 74.º do Código do IRS, que foi introduzido em 2019 e que se traduz na tributação das pensões nos anos a que as mesmas respeitam, ao invés de serem tributadas no ano do pagamento ou colocação à disposição (2017/2018).

O exercício desta opção pelos contribuintes implica a necessidade de apresentarem a declaração de substituição de rendimentos do ano do pagamento das pensões ou da sua colocação à disposição (2017 e/ou 2018) e, subsequentemente, a apresentação de declarações de substituição do(s) ano(s) a que respeitem as pensões.

Nos termos da supracitada lei, a AT, após articulação com o Instituto de Seguranças Social, I.P., procedeu à identificação dos contribuintes que se encontrassem nesta situação e que pudessem, eventualmente, ter alguma vantagem em optar pelo regime alternativo de tributação previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, tendo comunicado individualmente a estes contribuintes os procedimentos que deveriam observar para o efeito e os respetivos prazos, estabelecidos na Lei, para o respetivo cumprimento.

O conteúdo desta comunicação foi o seguinte:

Assunto: Pensões recebidas em atraso em 2017 e 2018 – Possibilidade de substituir a declaração de IRS
NIF: XXX XXX XXX
Data: 2020.10.XX
Estamos a contatá-lo pois a Lei n.º 48/2020, de 24/08, veio conferir a possibilidade de os pensionistas que receberam em 2017 e em 2018 pensões em atraso, optarem pelo regime de tributação de rendimentos de anos anteriores previsto no n.º 3 do art.º 74.º do Código do IRS (CIRS). Assim, vimos comunicar esta possibilidade e informar como deve proceder caso queira efetuar essa opção.

Novo regime de tributação de rendimentos de anos anteriores e Alargamento às pensões pagas em 2017 e 2018 A partir de 2019, o CIRS veio permitir, relativamente aos rendimentos recebidos no ano, mas referentes a anos anteriores, a opção pela tributação desses rendimentos no(s) ano(s) a que os mesmos respeitam.
Dado que em 2017 e 2018 muitas pensões foram pagas com atraso, a Lei n.º 48/2020, de 24/08, veio permitir que os pensionistas que receberam nesses anos pensões de anos anteriores, optem, querendo, pelo regime alternativo de tributação de rendimentos de anos anteriores previsto no n.º 3 do art.º 74.º do CIRS.
Comunicação da AT Considerando, de acordo com a informação de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dispõe, que reúne as condições para usufruir deste regime alternativo, porque lhe foram pagos ou colocados à disposição em 2017 e/ou em 2018 pensões referentes a ano(s) anterior(es), vimos comunicar-lhe que pode optar por esse regime alternativo.
Exercício da opção na declaração de substituição de rendimentos do ano do pagamento das pensões ou da sua colocação à disposição – Procedimentos Para concretizar essa opção deve efetuar os seguintes passos:
1. Até 30 dias após a receção desta Comunicação, deve entregar a declaração de substituição de IRS do(s) ano(s) de 2017 e/ou de 2018 e alterar o anexo A da declaração.
2. Nesse Anexo, deve manter o valor total das pensões recebidas nesse ano no Quadro 4A e no Quadro 5B deve indicar as pensões que se referem a anos anteriores, por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), e fornecer a demais informação que é solicitada.
3. O preenchimento do Quadro 5B abrange apenas os rendimentos que respeitem até ao quinto ano imediatamente anterior ao ano do pagamento, devendo o remanescente, caso exista, ser declarado no Quadro 5A.
4. No Quadro 13 do Rosto da declaração, deve assinalar o campo 01 (prazo especial) e no campo 04 deve indicar a data de 2020.10.23.
Substituição das declarações de IRS relativas aos anos a que respeitam os rendimentos – Procedimentos A opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, obriga ainda à entrega de declarações de substituição para os anos anteriores a que as pensões respeitam. Assim:
5. Até 30 dias contados do termo do prazo para a entrega da declaração referida no item anterior, deve entregar a(s) declaração(ões) de substituição de IRS do(s) ano(s) anterior(es) a que respeitam as pensões que tenham sido pagas em 2017 ou 2018, acrescendo no Quadro 4A do Anexo A o valor das mesmas.
6. No Quadro 13 do Rosto da declaração, deve assinalar o campo 06 (Rendimentos de anos anteriores)
Documento individual comprovativo das importâncias pagas A identificação dos valores que a cada ano respeitam é a que consta da declaração que lhe foi enviada em janeiro de 2018 e/ou de 2019 pela entidade pagadora das pensões. Para qualquer esclarecimento sobre a imputação dos rendimentos, retenções e outras deduções devem os contribuintes dirigirem-se às respetivas entidades processadoras do pagamento e/ou responsáveis pelos respetivos cálculos.

Porém, subsequentemente, a AT tomou conhecimento da existência de situações elucidativas de que muitos dos contribuintes em causa estavam impedidos de entregar, adequada e atempadamente, as declarações de substituição, por motivo de desconhecimento dos montantes de pensões imputáveis a cada ano, sendo que, por sua vez, aguardavam resposta a pedidos de informação à Segurança Social, a qual não poderá prestar essa informação em tempo útil face aos prazos definidos na Lei e que acima se identificaram.

Assim, considerando que se tem verificado atrasos na emissão das declarações da Segurança Social, com a discriminação dos valores por ano a que respeitam os rendimentos, e que tal constitui um obstáculo ao cumprimento adequado e atempado do exercício do direito dos contribuintes em optarem pelo regime alternativo previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, por forma a assegurar o exercício desse direito pelos contribuintes, sem penalizações, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais n.º 507/2020-XXII, de 14 de dezembro, sancionado o seguinte entendimento:

1 - A obtenção pelo titular das pensões, pagas ou disponibilizadas em 2017 ou em 2018, de documento emitido pela entidade pagadora discriminando por ano os valores em causa, deve ser considerado documento/facto superveniente para efeitos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS.

2 - Atende-se, assim, à data em que é possível o contribuinte ter conhecimento da sua situação concreta em termos de imputação de rendimentos de anos anteriores e assegura-se que todos os contribuintes têm, em concreto, a possibilidade de cumprir os prazos legais e de exercerem adequada e atempadamente o seu direito de opção pelo regime alternativo de tributação de pensões referentes a anos anteriores, sem penalizações.

3 - Admite-se, assim, que a declaração de substituição do ano do pagamento ou colocação à disposição (2017/2018) possa ser entregue após o prazo previsto na Lei supra identificada, ou seja, após os 30 dias contados de 2020.10.23.

4 - Assim, para estas situações, no que respeita aos procedimentos a observar para o exercício da opção em causa, esclarece-se o seguinte:
A) Declaração de substituição do(s) ano(s) do pagamento (2017 e/ou 2018):

i) A(s) declaração(ões) de substituição Modelo 3 relativa ao(s) ano(s) do pagamento das pensões ou da sua colocação à disposição (2017 e/ou 2018) deve(m) ser entregue(s) no prazo de 30 dias contados da data em que o contribuinte tem conhecimento dos valores discriminados pelos anos a que dizem respeito, considerando-se, como tal, a data da receção da comunicação da respetiva entidade pagadora;
ii) Nessa(s) declaração(ões) deve assinalar-se, no Quadro 13 do Rosto da Modelo 3, o campo 01, relativo à entrega da Modelo 3 ao abrigo do prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, e indicar-se no campo 04 a data em que obteve o documento superveniente da entidade pagadora dos rendimentos;
iii) O anexo A da declaração deve ser alterado em conformidade com o pretendido. Ou seja, no Quadro 4A deve declarar normalmente a totalidade das pensões recebidas no ano em causa (2017/2018), incluindo as respeitante a anos anteriores, e no Quadro 5B devem ser indicados os montantes das pensões referentes a anos anteriores, por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo ainda indicar-se o NIF da entidade pagadora dessas pensões, os códigos dos rendimentos (403 e/ou 404), o titular dos mesmos, o respetivo valor e as retenções na fonte (em 2017, caso exista retenção de sobretaxa extraordinária, a mesma deve ser adicionada ao montante da retenção na fonte) e eventuais contribuições para a segurança social. Estas pensões não devem constar no quadro 5A do mesmo anexo A;
iv) Alerta-se que este preenchimento no Quadro 5B, por ano anterior, apenas é possível quando os rendimentos respeitem até ao quinto ano imediatamente anterior ao ano do pagamento ou colocação à disposição, devendo o remanescente, caso exista, ser declarado no Quadro 5A, indicando o número de anos a que respeitam;
v) Assim, os Quadros 5A e 5B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 5B) e rendimentos respeitantes a anos anteriores àquele ou rendimentos litigiosos (neste último caso e independentemente do período/ano a que respeitem), os rendimentos só podem ser declarados no quadro 5A, indicando o número de anos a que respeitam.

5 - Para completar o exercício da opção, têm ainda os contribuintes que realizar os seguintes passos:
B) Declaração(ões) de substituição referente(s) ao(s) ano(s) anterior(es) ao do pagamento:

vi) A opção pelo regime alternativo implica ainda que sejam substituídas, até 30 dias contados do termo do prazo para a entrega da declaração referida anteriormente, as declarações de IRS relativas aos anos a que respeitam os rendimentos que tenham sido pagos em 2017 ou 2018, acrescendo o valor das mesmas no Anexo A;
vii) Para o efeito, no Rosto da Modelo 3 deve indicar-se, no Quadro 13, o campo 06, relativo à entrega de declaração ao abrigo do prazo especial a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do CIRS, e indicar-se no campo 04 a data de pagamento ou colocação à disposição das pensões (2017.XX.XX ou 2018. XX.XX);
viii) No Quadro 4A do anexo A, aos valores já declarados deve ser acrescido o montante das pensões referentes ao ano da declaração de substituição que está a entregar e cujo pagamento ou colocação à disposição ocorreu em 2017 e/ou 2018, devendo ainda indicar-se o NIF da entidade pagadora dessas pensões, os códigos dos rendimentos (403 e/ou 404), o titular dos mesmos e as retenções na fonte a eventuais contribuições para a segurança social.