7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 36/2024Aumento da dedução de despesas com o arrendamento de habitação
Síntese comentada
13 de Janeiro, 2021
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA Lei n.º 48/2020, de 24/08, veio conferir a possibilidade de os pensionistas que receberam em 2017 ou em 2018 pensões respeitantes a anos anteriores, optarem, querendo, pelo regime alternativo de tributação de rendimentos de anos anteriores previsto no n.º 3 do art.º 74.º do Código do IRS, que foi introduzido em 2019 e que se traduz na tributação das pensões nos anos a que as mesmas respeitam, ao invés de serem tributadas no ano do pagamento ou colocação à disposição (2017/2018).
O exercício desta opção pelos contribuintes implica a necessidade de apresentarem a declaração de substituição de rendimentos do ano do pagamento das pensões ou da sua colocação à disposição (2017 e/ou 2018) e, subsequentemente, a apresentação de declarações de substituição do(s) ano(s) a que respeitem as pensões.
Nos termos da supracitada lei, a AT, após articulação com o Instituto de Seguranças Social, I.P., procedeu à identificação dos contribuintes que se encontrassem nesta situação e que pudessem, eventualmente, ter alguma vantagem em optar pelo regime alternativo de tributação previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, tendo comunicado individualmente a estes contribuintes os procedimentos que deveriam observar para o efeito e os respetivos prazos, estabelecidos na Lei, para o respetivo cumprimento.
O conteúdo desta comunicação foi o seguinte:
Assunto: Pensões recebidas em atraso em 2017 e 2018 – Possibilidade de substituir a declaração de IRS
NIF: XXX XXX XXX
Data: 2020.10.XX
Estamos a contatá-lo pois a Lei n.º 48/2020, de 24/08, veio conferir a possibilidade de os pensionistas que receberam em 2017 e em 2018 pensões em atraso, optarem pelo regime de tributação de rendimentos de anos anteriores previsto no n.º 3 do art.º 74.º do Código do IRS (CIRS). Assim, vimos comunicar esta possibilidade e informar como deve proceder caso queira efetuar essa opção.
Novo regime de tributação de rendimentos de anos anteriores e Alargamento às pensões pagas em 2017 e 2018 | A partir de 2019, o CIRS veio permitir, relativamente aos rendimentos recebidos no ano, mas referentes a anos anteriores, a opção pela tributação desses rendimentos no(s) ano(s) a que os mesmos respeitam. Dado que em 2017 e 2018 muitas pensões foram pagas com atraso, a Lei n.º 48/2020, de 24/08, veio permitir que os pensionistas que receberam nesses anos pensões de anos anteriores, optem, querendo, pelo regime alternativo de tributação de rendimentos de anos anteriores previsto no n.º 3 do art.º 74.º do CIRS. |
Comunicação da AT | Considerando, de acordo com a informação de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dispõe, que reúne as condições para usufruir deste regime alternativo, porque lhe foram pagos ou colocados à disposição em 2017 e/ou em 2018 pensões referentes a ano(s) anterior(es), vimos comunicar-lhe que pode optar por esse regime alternativo. |
Exercício da opção na declaração de substituição de rendimentos do ano do pagamento das pensões ou da sua colocação à disposição – Procedimentos | Para concretizar essa opção deve efetuar os seguintes passos: 1. Até 30 dias após a receção desta Comunicação, deve entregar a declaração de substituição de IRS do(s) ano(s) de 2017 e/ou de 2018 e alterar o anexo A da declaração. 2. Nesse Anexo, deve manter o valor total das pensões recebidas nesse ano no Quadro 4A e no Quadro 5B deve indicar as pensões que se referem a anos anteriores, por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), e fornecer a demais informação que é solicitada. 3. O preenchimento do Quadro 5B abrange apenas os rendimentos que respeitem até ao quinto ano imediatamente anterior ao ano do pagamento, devendo o remanescente, caso exista, ser declarado no Quadro 5A. 4. No Quadro 13 do Rosto da declaração, deve assinalar o campo 01 (prazo especial) e no campo 04 deve indicar a data de 2020.10.23. |
Substituição das declarações de IRS relativas aos anos a que respeitam os rendimentos – Procedimentos | A opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, obriga ainda à entrega de declarações de substituição para os anos anteriores a que as pensões respeitam. Assim: 5. Até 30 dias contados do termo do prazo para a entrega da declaração referida no item anterior, deve entregar a(s) declaração(ões) de substituição de IRS do(s) ano(s) anterior(es) a que respeitam as pensões que tenham sido pagas em 2017 ou 2018, acrescendo no Quadro 4A do Anexo A o valor das mesmas. 6. No Quadro 13 do Rosto da declaração, deve assinalar o campo 06 (Rendimentos de anos anteriores) |
Documento individual comprovativo das importâncias pagas | A identificação dos valores que a cada ano respeitam é a que consta da declaração que lhe foi enviada em janeiro de 2018 e/ou de 2019 pela entidade pagadora das pensões. Para qualquer esclarecimento sobre a imputação dos rendimentos, retenções e outras deduções devem os contribuintes dirigirem-se às respetivas entidades processadoras do pagamento e/ou responsáveis pelos respetivos cálculos. |
Porém, subsequentemente, a AT tomou conhecimento da existência de situações elucidativas de que muitos dos contribuintes em causa estavam impedidos de entregar, adequada e atempadamente, as declarações de substituição, por motivo de desconhecimento dos montantes de pensões imputáveis a cada ano, sendo que, por sua vez, aguardavam resposta a pedidos de informação à Segurança Social, a qual não poderá prestar essa informação em tempo útil face aos prazos definidos na Lei e que acima se identificaram.
Assim, considerando que se tem verificado atrasos na emissão das declarações da Segurança Social, com a discriminação dos valores por ano a que respeitam os rendimentos, e que tal constitui um obstáculo ao cumprimento adequado e atempado do exercício do direito dos contribuintes em optarem pelo regime alternativo previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, por forma a assegurar o exercício desse direito pelos contribuintes, sem penalizações, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais n.º 507/2020-XXII, de 14 de dezembro, sancionado o seguinte entendimento:
1 - A obtenção pelo titular das pensões, pagas ou disponibilizadas em 2017 ou em 2018, de documento emitido pela entidade pagadora discriminando por ano os valores em causa, deve ser considerado documento/facto superveniente para efeitos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS.
2 - Atende-se, assim, à data em que é possível o contribuinte ter conhecimento da sua situação concreta em termos de imputação de rendimentos de anos anteriores e assegura-se que todos os contribuintes têm, em concreto, a possibilidade de cumprir os prazos legais e de exercerem adequada e atempadamente o seu direito de opção pelo regime alternativo de tributação de pensões referentes a anos anteriores, sem penalizações.
3 - Admite-se, assim, que a declaração de substituição do ano do pagamento ou colocação à disposição (2017/2018) possa ser entregue após o prazo previsto na Lei supra identificada, ou seja, após os 30 dias contados de 2020.10.23.
4 - Assim, para estas situações, no que respeita aos procedimentos a observar para o exercício da opção em causa, esclarece-se o seguinte:
A) Declaração de substituição do(s) ano(s) do pagamento (2017 e/ou 2018):
5 - Para completar o exercício da opção, têm ainda os contribuintes que realizar os seguintes passos:
B) Declaração(ões) de substituição referente(s) ao(s) ano(s) anterior(es) ao do pagamento:
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