Ofício-Circulado n.º 20228/2021, de 3 de fevereiro

 

Assunto
Alterações à declaração Modelo 10
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 3 de Fevereiro, 2021
Número: 20228/2021

Síntese Comentada

A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos, isentos e não sujeitos a imposto, que não sejam ou não devam ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. Adicionalmente, esta declaração destina-se também a declarar rendimentos[...]

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Doutrina

Alterações à declaração Modelo 10

A Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro, aprovou o novo modelo declarativo “Rendimentos e retenções – Residentes" e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021, destinado a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.

Considerando que:
a) A Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;
b) Se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º do Código do IRC, através de ajustamento dos códigos a utilizar.

Procedeu-se a alterações na Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções - Residentes, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Deste modo, procede-se à identificação e esclarecimento das alterações na Declaração Modelo 10 “Rendimentos e retenções – Residentes", e da respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

1 - Quadro 7 – Campo 01 - O artigo 20.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu ao aditamento do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro), sob a epígrafe “Justo impedimento de curta duração", estabelecendo quais as circunstâncias de curta duração que impedem o contabilista certificado do cumprimento das obrigações fiscais declarativas dos contribuintes que constam do seu cadastro, beneficiando de um prazo especial para a entrega da declaração, pelo que, no Quadro 7, foi necessário criar o novo campo 03 a assinalar caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo contabilista certificado identificado no campo 01 e por estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigos 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

2 - Atendendo à necessidade de declarar no Quadro 5, campo 04, os rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, de forma discriminada, foram ajustadas as instruções de preenchimento com a introdução dos seguintes novos códigos:

• R2 - Rendimentos de unidades de participação pagos por Organismos de Investimento Coletivo aos seus participantes (n.º 1 do art.º 22.º-A do EBF).
• R3 - Rendimentos Prediais [alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].
• R4 - Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades emitentes.
• R5 - Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades registadoras ou depositárias.
• R6 - Rendimentos de Capitais – Juros de depósitos à ordem ou a prazo.
• R7 - Rendimentos de Capitais – Dividendos.
• R8 - Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial [alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].
• R9 - Rendimentos provenientes da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico [alínea a) do n. º1 do artigo 94.º do Código do IRC].
• R10 - Rendimentos de Capitais – Outros rendimentos não especificados nos códigos R4 a R9 [alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].
• R11 - Remunerações de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas [alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].
• R12 - Outros rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do Código do IRC não especificados nos códigos anteriores.

Os atuais códigos R – “Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1" e R1 – “Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – regime aplicável até 30/06/2015", deixam de ser utilizados nas declarações relativas aos anos de 2020 e seguintes.