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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro, aprovou o novo modelo declarativo “Rendimentos e retenções – Residentes" e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021, destinado a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
Considerando que:
a) A Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;
b) Se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º do Código do IRC, através de ajustamento dos códigos a utilizar.
Procedeu-se a alterações na Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções - Residentes, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.
Deste modo, procede-se à identificação e esclarecimento das alterações na Declaração Modelo 10 “Rendimentos e retenções – Residentes", e da respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.
1 - Quadro 7 – Campo 01 - O artigo 20.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu ao aditamento do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro), sob a epígrafe “Justo impedimento de curta duração", estabelecendo quais as circunstâncias de curta duração que impedem o contabilista certificado do cumprimento das obrigações fiscais declarativas dos contribuintes que constam do seu cadastro, beneficiando de um prazo especial para a entrega da declaração, pelo que, no Quadro 7, foi necessário criar o novo campo 03 a assinalar caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo contabilista certificado identificado no campo 01 e por estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigos 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 - Atendendo à necessidade de declarar no Quadro 5, campo 04, os rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, de forma discriminada, foram ajustadas as instruções de preenchimento com a introdução dos seguintes novos códigos:
Os atuais códigos R – “Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1" e R1 – “Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – regime aplicável até 30/06/2015", deixam de ser utilizados nas declarações relativas aos anos de 2020 e seguintes.
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