Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Ofício-Circulado n.º 20234/2021, de 5 de julho

 

Assunto
Utilização de quotas de depreciação/amortização abaixo das mínimas
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 5 de Julho, 2021
Número: 20234/2021

Síntese Comentada

Atendendo ao impacto significativo da atual emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, e de forma a minorar os constrangimentos de cumprimento das obrigações declarativas por parte dos diversos sujeitos passivos, foi, por despacho do SEAAF, prorrogado o prazo da comunicação da utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às quotas mínimas (metade[...]

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Doutrina

Utilização de quotas de depreciação/amortização abaixo das mínimas

Tendo chegado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) inúmeras comunicações, por parte dos sujeitos passivos, relativas à utilização de quotas de amortização ou depreciação abaixo das mínimas, no âmbito da atual conjuntura de Covid-19, informa-se que, por meu despacho de 01-07-2021, foi sancionada a divulgação das seguintes instruções:

1 - Até à reforma do Código do IRC, operada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, a utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas estava sujeita a autorização prévia por parte da AT, de acordo com o então n.º 6 do art.º 30.º do CIRC, e n.º 2 do art.º 18.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro.

2 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2014, o n.º 6 do art.º 30.º do CIRC foi revogado e foi aditado o art.º 31.º-A, deixando a utilização de quotas de depreciação ou amortização abaixo das mínimas de estar dependente de autorização prévia da AT, mas apenas de mera comunicação, a efetuar até ao fim do período de tributação, na qual os sujeitos passivos indiquem as quotas de depreciação/amortização dos respetivos elementos do ativo fixo tangível e/ou do ativo intangível a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização, de acordo com o previsto no n.º 5 do art.º 31.º-A e n.º 2 do art.º 18.º do Dec. Reg. n.º 25/2009 (atualizado pelo Dec. Reg. n.º 4/2015, de 22 de abril).

3 - A comunicação a que se refere o n.º 5 do art.º 31.º-A do CIRC, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, pode ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao fim do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período de tributação, desde que as razões que o justifiquem resultem de quebra de atividade em contexto de pandemia Covid-19, de acordo com o Despacho n.º 99/2021-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF).

4 - Trata-se de uma mera comunicação e não de um pedido de autorização, pelo que a utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas por parte dos contribuintes não está dependente da prolação de qualquer ato administrativo da AT, sem prejuízo do controlo por parte dos Serviços de Inspeção.

5 - Todavia, tendo chegado à AT inúmeras comunicações nos termos do referido Despacho de SEAAF n.º 99/2021-XXII, e para efeitos de salvaguarda dos valores da segurança e certeza jurídicas, considera-se justificável a adoção por parte dos sujeitos passivos de quotas inferiores às mínimas, em resultado da não utilização ou da redução de utilização dos respetivos ativos, em consequência da situação de pandemia Covid-19.