21 de Novembro, 2024
Processo n.º 26952 – despacho de 2024-10-31 do Diretor de Serviços da DSIVA
Foi publicada no Diário da República, I.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2013, a Lei n.º 83-C/2013, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, tendo introduzido alterações ao Código do IVA (CIVA), à lista I que lhe é anexa e a legislação complementar.
Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à sua divulgação.
PARTE I – ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) E LISTA I ANEXA
A - Alterações ao Código do IVA
1. Artigo 8.º, n.º 1
O n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
Na redacção anterior, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, esta norma dispunha que, “Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura nos termos do artigo 29.º (…)", podendo levar a pensar-se que a regra de exigibilidade constante do artigo 8.º do Código do IVA seria aplicável às operações realizadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa, criado pelo mesmo diploma legal, derrogando o disposto no artigo 2.º deste regime.
A nova redação, ao introduzir a expressão “sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa", vem afastar essa possibilidade, derrogando explicitamente a aplicação das regras de exigibilidade constantes dos artigos 7.º e 8.º do CIVA nas operações abrangidas pelo regime especial em questão.
De harmonia com o n.º 2 do artigo 185.º da Lei n.º 83-C/2013, esta norma tem natureza interpretativa.
2. Artigo 9.º, alíneas 7), 13) e 16)
A alínea 7) do artigo 9.º mantém a sua redação anterior, acrescentada, a final, da expressão “ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações".
A norma passa, assim, a prever expressamente que também beneficiam da isenção as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, realizadas pelas entidades ali elencadas, no exercício da sua atividade habitual, quando os serviços são prestados fora das suas instalações.
A alínea 13), que elenca um conjunto de equipamentos culturais pertencentes ao Estado e a pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, cujo acesso ou visita beneficia da isenção do imposto, passa a incluir, também, nos termos em que se aplica já aos demais equipamentos mencionados na norma, a visita, guiada ou não, a bibliotecas e arquivos.
A alínea 16) passa a ter a seguinte redação:
De harmonia com o n.º 2 do artigo 185.º da Lei n.º 83-C/2013, a nova redação da alínea 16) do artigo 9.º tem natureza interpretativa.
3. Artigo 18.º, n.º 3, alínea a)
São alteradas para 5%, 10% e 18%, respetivamente, as taxas reduzida, intermédia e normal do imposto, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicar às operações que, de harmonia com os números 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores.
No intuito de esclarecer eventuais dúvidas relacionadas com a aplicação da lei no tempo e à semelhança do que estes Serviços têmfeito aquando de anteriores alterações às taxas do imposto em vigor, chama-se a atenção para a divulgação, em simultâneo com o presente, do ofício-circulado n.º 30157/2014 dedicado especificamente a essa matéria.
4. Artigo 29.º, n.º 3, alíneas a) e b)
O n.º 3 do artigo 29.º acolhe no normativo do CIVA, de forma expressa, a derrogação prevista no n.º 2 do artigo 220.º da Diretiva 2006/112/CE, que estabelece como regra a dispensa de emissão de fatura para as prestações de serviços financeiros e de seguros isentos ao abrigo das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 135.º da mesma Diretiva e cujo alcance se encontrava já acautelado no ponto 2.2 do ofíciocirculado n.º 30136/2012, da Direção de Serviços do IVA.
Nesse sentido, o n.º 3 é desdobrado em duas alíneas, passando a alínea a) a contemplar o anterior corpo do n.º 3, enquanto que a alínea b) contempla a dispensa de obrigação de faturação nas operações financeiras e de seguro a que se referem as alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário seja um sujeito passivo de IVA estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia.
5. Artigo 35.º, n.º 7
É aditado ao artigo 35.º o n.º 7, com a seguinte redação:
A introdução desta norma faz parte de um conjunto de medidas de combate à fraude e confere à Autoridade Tributária e Aduaneira a possibilidade de alteração imediata dos elementos relativos à atividade do sujeito passivo no âmbito das operações intracomunitárias, inviabilizando a validação do número de identificação fiscal, para efeitos destas operações, quando se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do mesmo artigo, sem prejuízo da necessária notificação da alteração ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias.
6. Artigo 78.º-A, n.º 5 e 78.º-B, números 3, 9 e 10
O n.º 5 do artigo 78.º-A corrige a referência feita na sua redação anterior ao n.º 1, passando a referir o n.º 2 do mesmo artigo.
O n.º 3 do artigo 78.º-B passa a ter a seguinte redação:
É inserido na norma um limite temporal de dois anos para que os sujeitos passivos procedam à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4, ambos do artigo 78.º-A.
O n.º 9 do artigo 78.º-B passa a ter a seguinte redação:
Trata-se de estabelecer a obrigação de o sujeito passivo comunicar ao adquirente do bem ou serviço, quando este seja um sujeito passivo do imposto, a regularização do imposto contido no crédito considerado incobrável, efetuada nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A.
Em resultado desta alteração, a redação do anterior n.º 9 passa a constar do n.º 10, aditado a este dispositivo legal.
De notar que a matéria versada nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA, relativa a créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa, constituirá objeto de futuras instruções administrativas a emitir por estes Serviços.
B – Alterações à Lista I Anexa ao Código do IVA
São alteradas as redações das verbas 1.6.4, 4, 5 e 5.1.3.
A verba 1.6.4 passa a incluir na sua redação as frutas desidratadas.
A verba 4 passa a ter a designação de “4 – Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5", mantendo-se inalterado o conteúdo das verbas 4.1 e 4.2.
A verba 5 passa a ter a designação de “5 – As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:", passando a abranger, também, as prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades ali elencadas.
A verba 5.1.3 passa a ter a seguinte redação:
Deixa, assim, de constar nesta verba a exclusão das atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte, pelo que estas atividades agrícolas passam a ser tributadas à taxa reduzida do imposto.
PARTE II – ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
I. Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de agosto (Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)
É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, atualizando as taxas a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
II. Regime de IVA de caixa
1. Artigo 3.º-A
É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com natureza interpretativa por força do n.º 1 do artigo 185.º da Lei n.º 83- C/2013, com a seguinte redação:
1 – Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.
2 – A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.»
Dado que, nas operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa, a exigibilidade só se verifica no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, o n.º 1 permite, aos sujeitos passivos que, embora não apliquem o regime, adquirem bens e/ou serviços a outros sujeitos passivos que o aplicam, a dedução do IVA imediatamente com base na fatura, desde que emitida nos termos legais.
O n.º 2 determina que a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.
Faz-se notar que, diferentemente do que dispõe o n.º 2 do artigo 22.º do CIVA para o normal exercício do direito à dedução, o n.º 2 do artigo 3.º-A do regime do IVA de caixa limita o exercício desse direito ao período de receção da fatura, ou ao período seguinte.
2. Artigo 4.º
É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime de IVA de caixa.
3. Retificações ao ofício-circulado n.º 30154/2013, de 30 de outubro
a) Face ao aditamento do artigo 3.º-A ao regime de IVA de caixa, deve considerar-se sem efeito o disposto no n.º 2, capítulo IV do ofício-circulado n.º 30154/2013, de 30 de outubro;
b) No capítulo I, n.º 2 (Obrigações de emissão e de comunicação de recibo pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime) do mesmo ofício-circulado, onde se lê:
deve ler-se:
Efetivamente, a expressão “emitidos nos termos do artigo 6.º ", no plural, pode levar ao entendimento de que existe obrigação de emissão da fatura-recibo com observância do artigo 6.º do regime, quando esta deve referir-se, no contexto, apenas ao recibo de pagamento. Aliás, a natureza do documento fatura-recibo, reunindo, num só momento, a sua emissão e a data do recebimento da prestação, torna desprovido de sentido o uso da expressão “IVA – regime de caixa".
III. Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
São alterados os artigos 2.º e 10.º do regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis.
1. Artigo 2.º
É reduzida, de 50% para 30% do valor patrimonial para efeito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis.
2. Artigo 10.º
A alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacão:
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
Fica, assim, estabelecido na norma legal, que a obrigação de regularizar o imposto de uma só vez, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do CIVA, ocorre quando o imóvel não é efetivamente utilizado na realização de operações tributadas por um período superior a cinco anos consecutivos. Tal significa que, uma vez verificada esta condição, existe obrigação de proceder à regularização do imposto, mesmo que o imóvel continue a ser utilizado para fins da empresa.
Recorda-se que este prazo era anteriormente de três anos consecutivos, face à alteração introduzida na norma pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE de 2013.
IV. Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
O regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, foi objeto de uma extensa alteração, que abrange os artigos 2.º a 6.º, 8.º e 14.º a 18.º. São introduzidas alterações na substância do regime e redefinidos alguns conceitos tendentes à determinação objetiva do sujeito passivo competente para a emissão dos documentos de transporte e para o cumprimento da obrigação de comunicação dos respetivos elementos.
Dada a importância das alterações introduzidas, estes Serviços emitirão, oportunamente, instruções administrativas sobre esta matéria.
V. Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
São alterados os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90.
1. Artigo 5.º
É alterado o n.º 1, que estende a obrigação de processamento através de sistemas informáticos, ou de pré-impressão em tipografias autorizadas, aos documentos retificativos da fatura, a que se refere o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.
É também alterado o n.º 2, que passa a ter a seguinte redação:
Fica, assim, estabelecida na norma a obrigação de, quando por necessidades comerciais, o sujeito passivo recorra a mais de uma série de faturas ou de documentos retificativos das mesmas, tais séries serem convenientemente referenciadas e os respetivos documentos datados e numerados de forma progressiva e contínua, por período não inferior a um ano.
Em consequência da nova redação dada ao n.º 2 do artigo 5.º, foi adicionado o n.º 7 e renumerados os restantes números da norma.
2. Artigo 6.º
O n.º 1 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
Trata-se de uma isenção completa, numa operação interna, que tem como condição que as mercadorias sejam adquiridas por um sujeito passivo exportador que efetivamente as expede ou transporta para fora da União Europeia, por si ou por um terceiro por sua conta, no mesmo estado em que as adquiriu.
A nova redação da norma explicita que, para a isenção operar, o sujeito passivo exportador tem de possuir no território nacional a sede, um estabelecimento estável, o domicílio ou um registo para efeitos de IVA.
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Processo n.º 26952 – despacho de 2024-10-31 do Diretor de Serviços da DSIVA
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