Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30177/2015, de 10 de dezembro

 

Assunto
IVA - Enquadramento do serviço público de remoção de lixos
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 10 de Dezembro, 2015
Número: 30177/2015

Doutrina

IVA - Enquadramento do serviço público de remoção de lixos

Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas sobre o enquadramento do serviço público de remoção de lixo, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte.

I - SERVIÇO PÚBLICO DE REMOÇÃO DE LIXOS

1. Com a revogação da alínea 25) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, a expressão "serviço público de remoção de lixos", ali referida, deixou de ter aplicação no CIVA.

2. Por seu lado, a verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA determina que são tributadas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos".

3. O Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de julho), determina, no artigo 61.º que "os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e da procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização".

4. O artigo 5.º do RGGR prevê que a responsabilidade pela gestão de resíduos é, em regra, do respetivo produtor. No entanto, a recolha de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor é assegurada pelos municípios nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

5. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva do IVA), prevê, no Anexo III, a aplicação de uma taxa reduzida de IVA às "prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha e tratamento do lixo, com excepção dos serviços desse tipo prestados pelos organismos referidos no artigo 13.º", correspondendo o artigo 13.º da Diretiva aos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do CIVA.

6. A expressão "serviço público de remoção de lixos", utilizada no CIVA até ao início do presente ano, tem correspondência com a norma de exclusão da incidência prevista na Diretiva do IVA, quando realizado por pessoas coletivas de direito público, no âmbito dos seus poderes de autoridade

7. A isenção até então consagrada na alínea 25) do artigo 9.º do CIVA para o "serviço público de remoção de lixos" não tinha sustentação na Diretiva do IVA por esta estabelecer unicamente a diferenciação entre os serviços prestados por entidades públicas no exercício dos seus poderes de autoridade, que constituem operações fora do campo do imposto, e os serviços prestados por outras entidades sujeitas a tributação em IVA, aos quais pode ser aplicada uma taxa reduzida por força da alínea 18) do Anexo III à Diretiva do IVA.

8. Importa, assim, assimilar a noção de "gestão de resíduos urbanos assegurados pelos municípios", a que se refere o RGGR, ao "serviço público de remoção de lixos", na aceção dada anteriormente pelo CIVA, diferenciando estas operações das demais atividades de gestão de resíduos, tendo em consideração que a recolha e tratamento do lixo efetuada pelas autoridades públicas é afastada do campo de aplicação do imposto pela Diretiva, por se tratar de operações no quadro das prerrogativas de autoridade.

9. Tendo em conta que o serviço público de remoção de lixos não engloba as transmissões de resíduos nem a sua reutilização, reciclagem ou valorização, torna-se necessário definir e enquadrar as operações no âmbito do mesmo, separando-as das demais operações de gestão de resíduos que os municípios possam desenvolver.

II - ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE REMOÇÃO DE LIXOS

10. O n.º 2 do artigo 2.º do CIVA determina que "o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são (...) sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência".

Autarquias Locais e Associações de Municípios ou de Freguesias
11. O serviço público de remoção de lixos efetuado pelos municípios e freguesias, bem como pelas associações de municípios ou de freguesias, pelas áreas metropolitanas ou por comunidades intermunicipais, ou, ainda, pelo Estado, encontra-se excluído do campo do imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.

Empresas Locais
12. A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local, prevê, no âmbito das empresas locais de gestão de serviços de interesse geral, as empresas de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública.

13. Tendo presentes as orientações transmitidas pelo ofício-circulado n.º 30155, de 2014.06.18, da DSIVA, entende-se que as empresas locais tipificadas no artigo 45.º da Lei n.º 50/2012, seguem o mesmo regime das autarquias locais, nas funções de recolha de lixos/resíduos sólidos urbanos desempenhadas ao abrigo dos poderes que lhes são atribuídos pelos municípios, encontrando-se tais atividades igualmente excluídas do campo de incidência do imposto, por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, desde que tal exclusão não origine distorções de concorrência.

Outras entidades
14. De harmonia com a verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, as prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.

15. Quando o serviço de remoção de lixos é assegurado por outras entidades que não sejam as autarquias, suas associações ou empresas locais, não obstante poder sê-lo em regime de concessão, tais operações não ocorrem no âmbito dos poderes de autoridade pelo que, estando dentro do campo do imposto, são objeto de tributação à taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I.

III - ENQUADRAMENTO DAS DEMAIS ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS

16. As operações de recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos não se incluem no âmbito de serviço público de remoção de lixos, pelo que estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na referida verba 2.22 da Lista I, independentemente da entidade que as realiza.

IV - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM A LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS

17. As prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, nomeadamente a limpeza de arruamentos, passeios e jardins, seguem de perto o tratamento dado ao serviço público de remoção de lixos. Tal significa que, quando os serviços relacionados com a limpeza das vias públicas são assegurados pelas autarquias locais, suas associações, ou por empresas locais nos termos referidos no presente ofício-circulado, as operações ficam fora do campo do imposto, por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.

18. Quando os serviços são assegurados por outras entidades, os mesmos são objeto de tributação à taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA.

V - TRANSMISSÃO DE RESÍDUOS

19. De acordo com o princípio da liberdade de comércio estabelecido no art.º 61.º do RGGR, "os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização".

20. Deste modo, as transmissões de resíduos, porque realizadas em condições de livre concorrência, são sujeitas a tributação em IVA, independentemente de serem efetuadas por pessoas coletivas de direito público ou entidades privadas.

VI - PRODUÇÃO DE EFEITOS

21. A orientação vertida nas presentes instruções produz efeitos na data da sua publicação.

22. Consideram-se revogados todos os entendimentos que se mostrem contrários às orientações vertidas no presente ofício-circulado.

VIl - QUADRO EXPLICATIVO

23. Quadro explicativo Junta-se, em anexo, um quadro explicativo do enquadramento em IVA das prestações de serviços relacionadas com o serviço público de remoção de lixos, bem como da limpeza das vias públicas.

Tipo de serviço Caracterização Entidade Prestadora Enquadramento
Serviço público de remoção de lixos Recolha de resíduos sólidos urbanos provenientes de habitações ou que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações [alínea mm) art.º 3.º do RGGR], cuja produção diária não exceda 1.100 litros por produtor e cuja gestão é da competência dos municípios (n.º 2 art.º 5.º do RGGR) Entidades públicas no exercício dos seus poderes de autoridade:
- Autarquias locais (1)
- Empresas locais
(de acordo com o ofício-circulado n.º 30159, de 2014.06.18)
Não sujeito
(art.º 2.º n.º 2 do CIVA)
Outras entidades (no âmbito de concessão) Taxa reduzida (Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA)
Limpeza das vias públicas Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo, arruamentos, passeios e jardins Entidades públicas no exercício dos seus poderes de autoridade:
- Autarquias locais (2)
- Empresas locais
(de acordo com o ofício-circulado n.º 30159, de 2014.06.18)
Não sujeito
(art.º 2.º n.º 2 do CIVA)
Outras entidades Taxa reduzida
(Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA)
Gestão de resíduos Recolha (fora do âmbito do serviço público de remoção de resíduos), armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos Qualquer entidade, pública ou privada, que realize estas operações Taxa reduzida
(Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA)

(1) (2) Municípios e freguesias, associações de municípios ou de freguesias, bem como áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais, e o Estado.