28 de Março, 2024
Ofício-Circulado n.º 30200/2018, de 5 de abril
IVA - Prestações de Serviços efetuadas no Exercício das Profissões de Jurisconsulto, Advogado e Solicitador a Desempregados e Trabalhadores no âmbito de Processos Judiciais de Natureza Laboral. Verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA
Síntese Comentada
5 de Abril, 2018
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IVA - Prestações de Serviços efetuadas no Exercício das Profissões de Jurisconsulto, Advogado e Solicitador a Desempregados e Trabalhadores no âmbito de Processos Judiciais de Natureza Laboral. Verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA
Para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se que, por despacho n.º 118/2018.XXI, de 26 de março, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado o seguinte:
(i) Nos termos previstos na verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, encontram-se sujeitas a taxa reduzida as prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral;
(ii) Perante o teor literal da verba em questão, à luz do princípio da interpretação estrita que deve nortear a aplicação das taxas reduzidas enquanto derrogações ao princípio geral de aplicação de uma taxa normal de IVA, é de concluir que as prestações de serviços efetuadas por estes profissionais às organizações sindicais, em processos judiciais de natureza laboral, ainda que relativos a desempregados ou trabalhadores, seus associados, não têm enquadramento na referida verba, sendo-lhes aplicável a taxa normal do imposto;
(iii) As organizações associativas que prossigam atividades de natureza sindical têm por objetivo defender os interesses dos seus associados, desempregados ou trabalhadores que assim optam por se organizar, concedendo-lhes, entre outros serviços, apoio jurídico e/ou judiciário quando estão em causa questões de natureza laboral;
(iv) Estas organizações recorrem frequentemente aos serviços de jurisconsulto, advogado e solicitador para prestar apoio jurídico e/ou judiciário aos seus associados;
(v) A aplicação de taxas diferenciadas a operações que revestem as mesmas características contraria o princípio de que os bens e os serviços do mesmo tipo devem estar sujeitos à mesma carga fiscal sob pena de se colocarem os destinatários ou adquirentes numa situação de desigualdade por via do imposto.
Determino que:
a) De forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA deve ser aplicada às prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, ainda que aquelas sejam faturadas a organizações associativas que prossigam atividades de natureza sindical em defesa dos interesses dos seus associados;
(vi) Independentemente da forma contratual acordada entre aquelas organizações e os profissionais que prestem serviços no âmbito de processos judiciais de natureza laboral aos seus associados, desempregados e trabalhadores, a fatura por eles emitida deve, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, identificar a natureza e os processos judiciais em que intervieram, bem como os desempregados ou trabalhadores a que os mesmos respeitam;
(vii) As prestações de serviços que não observem o mencionado no parágrafo anterior são sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto.»
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