Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30219/2020, de 2 de abril

 

Assunto
IVA - Orçamento do Estado para 2020. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 2 de Abril, 2020
Número: 30219/2020

Síntese Comentada

Da clarificação das alterações introduzidas pelo OE 2020 no IVA, destacam-se as seguintes: Passa a ser possível deduzir o IVA da gasolina utilizada nos veículos e máquinas elencados nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o que constitui uma inovação assinalável. As viaturas de turismo licenciadas para transportes públicos,[...]

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Doutrina

IVA - Orçamento do Estado para 2020. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar

Foi publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 64, de 31 de março, a Lei n.º 2/2020 que aprova o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), introduzindo alterações ao Código do IVA, à lista I que lhe é anexa e à legislação complementar.

Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à divulgação das presentes instruções.

PARTE I – CÓDIGO DO IVA E LISTA I ANEXA

A - Alterações ao Código do IVA
1. Artigo 9.º

1.1 A alínea 1) do artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;"

Com a alteração aqui preconizada, a alínea 1) do artigo 9.º passa a abranger as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo vertendo, assim, na letra da lei o entendimento que vem sendo propugnado pela Autoridade Tributária e Aduaneira desde o início da vigência do Código do IVA[1].

São, assim, isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por psicólogos no âmbito da psicologia clínica, sendo excluídos os atos ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho.

1.2 É aditada a alínea 38) ao artigo 9.º, com a seguinte redação:

38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa."

passando a abranger as prestações de serviços de interpretação da língua gestual portuguesa.

2 - Artigo 21.º
2.1 A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:"

Esta alteração vem permitir a dedução do imposto suportado na aquisição de gasolina para consumo nos veículos ou máquinas referidos nas subalíneas da alínea b) citada, em concreto nos seguintes:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) (…) máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; [2]
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.

Continua, portanto, a não ser dedutível o imposto suportado na aquisição de gasolina para consumo de outros veículos ou máquinas, designadamente as viaturas de turismo[3] que não sejam licenciadas para transportes públicos.

2.2 É aditada a alínea h) ao n.º 2 do artigo 21.º, com a seguinte redação:

h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in."

Passa a ser dedutível o imposto suportado na aquisição de eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, ainda que as mesmas sejam classificadas como viaturas de turismo[4], quando utilizadas no exercício de uma atividade tributada.

3 - Artigo 53.º O n.º 1 do artigo 53.º passa a ter a seguinte redação:
1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 €."

Não obstante, o n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020 determina que, em 2020, o montante previsto no n.º 1 do artigo 53.º é de € 11.000.

Considerando que por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.ºdo Código do IVA, a alteração de enquadramento dos sujeitos passivos que em 2019 ultrapassaram o limiar previsto no artigo 53.º ocorreu durante o mês de janeiro de 2020 e que a Lei do OE2020 só veio a entrar em vigor no dia 1 de abril, não prevendo um dispositivo que afaste ou substitua os efeitos daquele prazo neste ano, a norma prevista no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020 não tem aplicação prática a esses sujeitos passivos.

Com efeito, os sujeitos passivos que em 2019 obtiveram um volume de negócios superior a € 10.000, procederam, ou deveriam ter procedido, à necessária alteração do enquadramento para o regime normal em janeiro, face às disposições legais em vigor à altura, encontrando-se a liquidar IVA nas operações ativas que lhes confere o direito à dedução do imposto suportado nas operações passivas, que realizam desde 1 de fevereiro.

Assim, são válidos os enquadramentos no regime normal do imposto decorrentes da obrigação de apresentação de uma declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2020 pelos sujeitos passivos que em 2019 se encontravam enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º e obtiveram um volume de negócios superior a € 10.000.

Afigura-se, também, que aos sujeitos passivos que tenham iniciado a sua atividade entre 1 de janeiro e 31 de março de 2020 e que, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º tenham estimado um volume de negócios superior a € 10.000, ficando enquadrados no regime normal de tributação, não é possível a aplicação da norma prevista no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020, uma vez que, à data da sua entrada em vigor, realizam já operações ativas tributadas, conferindo o direito à dedução do imposto suportado nas suas operações passivas.

Deve, assim, concluir-se que o montante de € 11.000 previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020 se aplica apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA.

O limiar de € 12.500 será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.

4 - Artigo 78.º-A
A alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A passa ter a seguinte redação:

a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;"

É, assim, reduzido para 12 meses o período findo o qual, de acordo com o disposto na norma, os créditos podem ser considerados de cobrança duvidosa.

Os créditos que, à data da entrada em vigor da Lei do OE2020, se encontravam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12 meses contados desde o momento em que se verificou o respetivo vencimento, passam, naquela data (1 de abril), a ser considerados créditos de cobrança duvidosa, verificados que sejam os restantes requisitos para o efeito.

Atendendo a que o n.º 1 do artigo 78.º-B estabelece o prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, para apresentação de pedido de autorização prévia com vista à dedução do imposto a eles associado, deve considerar-se que, no caso previsto no parágrafo anterior, este prazo se inicia na data da entrada em vigor da Lei do OE2020, ou seja, no dia 1 de abril.

5 - Artigo 78.º-B
O n.º 2 do artigo 78.º-B passa a ter a seguinte redação:

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido."

É, assim, reduzido de oito para quatro meses o prazo concedido à Autoridade Tributária e Aduaneira para apreciar os pedidos de autorização prévia apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B, relativos a créditos considerados de cobrança duvidosa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A.

Findo este prazo sem que tenham sido apreciados, os pedidos de autorização prévia consideram-se:
– Indeferidos – se de montante igual ou superior a € 150.000, IVA incluído, por fatura;
– Deferidos – se de montante inferior a € 150.000, IVA incluído, por fatura.[5]

6 - Artigo 78.º-D, n.ºs 1, 2 e 3
Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78.º-D passam a ter a seguinte redação:

1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
2 – A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 – O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.
"

A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda € 10.000 por declaração periódica.

B - Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.10, 2.28 e 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, IP."

A alteração a esta verba reside na substituição da expressão “corporações de bombeiros" pelo conceito de “corpo de bombeiros" previsto no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho[6], visando esclarecer que a taxa reduzida do imposto é aplicável às aquisições efetuadas por corpos de bombeiros, independentemente de os mesmos serem detidos por entidade pública ou privada, designadamente por um município ou por uma associação humanitária de bombeiros.

2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas."

A taxa reduzida passa a ser aplicada às prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, independentemente da entidade a quem as mesmas são faturadas.

2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria."

O âmbito de aplicação da verba é alargado às entradas em exposições, jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, que não beneficiem da isenção prevista na alínea 13) do artigo 9.º do Código do IVA.

A verba deixa de ter no seu âmbito de aplicação os espetáculos de tauromaquia, os quais passam a estar sujeitos à taxa normal do imposto.

C – Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista I anexa ao Código, as verbas 2.34 e 2.35, com as seguintes redações:

2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.

Esta verba vem estabelecer a aplicação da taxa reduzida do imposto a visitas a edifícios classificados de interesse público, nacional ou municipal, bem como a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que não beneficiem da isenção prevista na alínea 13) do artigo 9.º do Código do IVA e, ainda, a instituições similares com fins lucrativos, desde que reúnam os demais requisitos previstos no artigo 3.º da citada lei.

2.35 – Águas residuais tratadas."

Passa a aplicar-se a taxa reduzida do imposto às águas residuais tratadas.

PARTE II – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Decreto-Lei n.º 84/2017 – Regula o benefício a conceder a certas entidades de interesse público através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei, no sentido de incluir no seu âmbito as entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..


[1] Cf. Ofício-Circulado n.º 904/85, de 29 de maio, da então Direção de Serviços de Conceção e Administração do IVA.
[2] Ver, na parte aplicável, o Ofício-Circulado n.º 30142/2013, de 21 de fevereiro, da Direção de Serviços do IVA.
[3] De acordo com a definição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
[4] De acordo com a definição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA
[5] Neste caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem a faculdade de controlar a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
[6] Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.