Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30221/2020, de 12 de maio

 

Assunto
IVA - Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto. Apuramento do imposto com base no sistema e-fatura. Prorrogação do prazo para entrega da declaração de informação contabilística e fiscal, anexos e mapas recapitulativos.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 12 de Maio, 2020
Número: 30221/2020

Síntese Comentada

Atendendo ao impacto significativo da atual emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, e de forma a mitigar os seus efeitos na tesouraria das empresas e, em simultâneo, minorar os constrangimentos de cumprimento das suas obrigações declarativas, o SEAF determinou através do Despacho n.º 153/2020-XXII a prorrogação dos prazos de cumprimento de algumas obrigações[...]

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Doutrina

IVA - Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto. Apuramento do imposto com base no sistema e-fatura. Prorrogação do prazo para entrega da declaração de informação contabilística e fiscal, anexos e mapas recapitulativos.

Considerando a necessidade de renovar alguns procedimentos adotados em despachos anteriores em matéria de cumprimento das obrigações declarativas de IVA e de ajustar o calendário do cumprimento de outras obrigações fiscais de forma a não comprometer o cumprimento voluntário destas obrigações no contexto excecional que vivemos", o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinou, por Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril, a prorrogação do prazo para cumprimento de algumas obrigações declarativas e de pagamento e, bem assim, no que respeita, em concreto, ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, a possibilidade de apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura.

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:

Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:
i. Periodicidade mensal

– A declaração periódica de IVA referente ao mês de março de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de maio de 2020;
– A declaração periódica de IVA referente ao mês de abril de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de junho de 2020.

ii. Periodicidade trimestral – a declaração periódica de IVA referente ao período de janeiro a março de 2020 (1.º trimestre) pode ser submetida até ao dia 22 de maio de 2020.

Prorrogação do prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efetuada até ao dia 25 de cada mês. Assim:
i. Periodicidade mensal:

– O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de março de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de maio de 2020;
– O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de abril de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de junho de 2020.

ii. Periodicidade trimestral – o pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao período de janeiro a março de 2020 (1.º trimestre) pode ser pago até ao dia 25 de maio de 2020.

A prorrogação do prazo de pagamento não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável, e que se encontra previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º. 10-F/2020, de 26 de março (Vide Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, da Presidência do Conselho de Ministros).

Prorrogação do prazo para entrega da declaração de informação contabilística e fiscal, seus anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA)
É prorrogado até ao dia 7 de agosto de 2020 o prazo para envio da declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

Apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura
O apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes ao mês de março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março de 2020 (periodicidade trimestral), pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, quando os sujeitos passivos:

i. Não tenham atingido, no ano de 2019, um volume de negócios superior a € 10.000.000 (artigo 42.º do Código do IVA); ou
ii. Tenham iniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020; ou
iii. Tenham reiniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.

Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique a necessidade de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de março ou ao 1.º trimestre de 2020), não recaindo sobre a mesma quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurado ocorra durante o mês de agosto de 2020.