Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30222/2020, de 25 de maio

 

Assunto
IVA – Isenção aplicável aos bens necessários no combate ao surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado, outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. Aplicação da taxa reduzida do imposto a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 25 de Maio, 2020
Número: 30222/2020

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem esclarecer o regime de isenção de IVA de determinados bens destinados ao combate ao surto de COVID-19 e da aplicação da taxa reduzida a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante. Assim, e no que respeita ao mecanismo de isenção, esta contempla as entidades adquirentes expressamente referidas no texto da Lei 13/2020,[...]

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Doutrina

IVA – Isenção aplicável aos bens necessários no combate ao surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado, outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. Aplicação da taxa reduzida do imposto a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo

A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 89, introduz, entre outras, medidas fiscais de carácter temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Passa, assim, a consagrar:

i) Uma isenção de IVA aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos;
ii) A aplicação da taxa reduzida de IVA a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo.

Tendo em vista a clarificação das alterações introduzidas, procede-se à divulgação das presentes instruções:

I) ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL AOS BENS NECESSÁRIOS PARA O COMBATE À COVID-19

Quem pode beneficiar da isenção?
1 - De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, podem beneficiar da isenção do imposto, quando adquiram bens necessários ao combate à COVID-19, as seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, com contratos firmados para o efeito com o Ministério da Saúde essa obrigação, que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA[1];
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos que detenham:
– licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas; ou
– acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho,
e constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA[2].

2 - No entanto, para que possam beneficiar da isenção, as entidades referidas no ponto anterior devem, ainda:

– Distribuir gratuitamente os bens às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19; ou
– Utilizar os bens no tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, os quais continuam, no entanto, a constituir sua propriedade.

3 - Salvo em casos devidamente justificados, o empréstimo, a locação ou a cessão dos bens adquiridos com isenção ou, ainda, a sua utilização para fins não previstos no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, determina a aplicação do imposto que lhes corresponda, de acordo com a taxa em vigor à data em que sejam afetados a outro uso.

Que bens podem beneficiar da isenção?
4 - Os bens que podem beneficiar da isenção do imposto nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 estão elencados em Anexo à mesma, encontrando-se descritos de acordo com o correspondente código da Nomenclatura Combinada[3].

5 - Ainda que elencados no referido Anexo, os bens transmitidos a entidades que não se encontrem abrangidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da lei estão sujeitos à aplicação da taxa do imposto que lhes corresponda nos termos dos números 1 e 3 do artigo 18.º do Código do IVA.

Transmissões de bens a título gratuito
6 - O Despacho n.º 122/2020 - XXII, de 24 de março de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinava a extensão do âmbito de aplicação do artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, isentando do imposto as transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, equiparando a pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico.
No entanto, a vigência deste despacho cessou em simultâneo com o termo do período de estado de emergência em Portugal, ou seja, no passado dia 2 de maio.

7 - Não prevendo a extensão do âmbito de aplicação do artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, a Lei n.º 13/2020 isenta igualmente as transmissões de bens a título gratuito.
Efetivamente, não necessitando de equiparar a pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, por se encontrarem claramente evidenciados na letra da lei, esta isenta as transmissões gratuitas, identificando, desta feita, os bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19[4] e, bem assim, as entidades[5] que podem beneficiar da isenção prevista no respetivo artigo 2.º.

Formalidades da fatura
8 - As faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 devem fazer menção a esta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto[6][7] (Exemplo: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio", ou semelhante).

Exercício do direito à dedução
9 - Ao incluir, no n.º 3 do artigo 2.º, uma norma sobre o exercício do direito à dedução, a Lei n.º 13/2020 pretende assegurar que os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1, podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços efetuadas com vista à sua realização.

Produção de efeitos
10 - Conforme resulta do artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, a isenção prevista no artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.
Considerando a data da sua entrada em vigor, 8 de maio de 2020, a lei vem conferir o direito à isenção em operações que ocorreram anteriormente, ou seja, desde 30 de janeiro.
Assim, os sujeitos passivos que, anteriormente à entrada em vigor da lei, efetuaram transmissões dos bens elencados no respetivo anexo ao Estado e restantes entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da lei, ou estas quando tenham efetuado aquisições intracomunitárias daqueles bens, poderão, se assim o entenderem, retificar as operações, procedendo à regularização do imposto liquidado nas operações agora consideradas isentas.

Regularizações
TRANSMISSÕES DE BENS
11 - Estando em causa transmissões de bens normalmente sujeitas a imposto e que à data em que se consideraram efetuadas não beneficiavam de qualquer isenção, os sujeitos passivos que as realizaram poderão regularizar o imposto então liquidado, face ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, relativo ao período de vigência da isenção prevista no artigo 2.º[8].
Esta regularização deve observar o n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA, o qual determina que “(q)uando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução".

11.1 - Considerando que as entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, não podem exercer o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a ser utilizados na forma prevista na respetiva alínea b), o transmitente dos bens, cuja isenção se viu agora reconhecida, apenas pode regularizar a seu favor o imposto antes liquidado após ter reembolsado o adquirente e obtido dele a prova de que foi reembolsado do imposto, pelo valor correspondente a esse reembolso.

11.2 - A regularização a favor do sujeito passivo ocorre no período de imposto em que se encontra verificada a condição estabelecida no n.º 5 do artigo 78.º Código do IVA, por inclusão no campo 40 da correspondente declaração periódica[9].

AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS
12 - Tratando-se de aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, que tenham dado lugar:

– à liquidação e pagamento, devidamente comprovado, do imposto apurado na declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Código do IVA; ou
– à liquidação do imposto na declaração periódica a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do IVA,
aquelas entidades podem proceder à substituição da correspondente declaração, ali inscrevendo, no campo 14 do quadro 06[10], o montante referente à aquisição dos bens elencados no Anexo à lei.

13 - As entidades referidas no ponto anterior podem solicitar a revisão oficiosa do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, com vista à restituição do imposto pago em excesso.

II) APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE IVA
14 - O artigo 3.º da Lei n.º 13/2020 determina a aplicação da taxa reduzida do imposto aos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Máscaras de proteção respiratória
15 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entendia, já, que as máscaras cirúrgicas, dispositivos médicos (DM) descartáveis, destinadas a cobrir a boca e o nariz, utilizadas para procedimentos cirúrgicos ou médicos que formam uma barreira física que previne a transmissão de vírus de uma pessoa doente para uma pessoa saudável, ao bloquear as partículas respiratórias/aerossóis expelidas pela tosse ou espirro[11], beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na alínea c) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao Código do IVA.

16 - A alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 13/2020 determina a aplicação da taxa reduzida a “máscaras de proteção respiratória", não esclarecendo, no entanto, que bens podem aproveitar o benefício.

17 - Neste sentido, considerando a Circular Informativa N.º 096/CD/100.20.200 Data: 13/05/2020 sobre “Máscaras: normas aplicáveis e tipologia" da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (Infarmed), bem como outra informação sobre a matéria disponibilizada no respetivo site, estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto as máscaras de proteção respiratória que cumpram as especificações técnicas definidas no documento “Máscaras destinadas à utilização no âmbito da COVID-19 Especificações Técnicas", ali disponibilizado.

Gel desinfetante cutâneo
18 - A alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 13/2020 determina a aplicação da taxa reduzida a “gel desinfetante cutâneo" com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

19 - Em cumprimento desta determinação, foi publicado o Despacho n.º 5335-A/2020, de 7 de maio de 2020, dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde.
Ali se define «gel desinfetante cutâneo» como “um produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com as definições constantes no Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um determinado álcool".
Exigindo, apenas, que o produto biocida desinfetante de mãos se enquadre no “Tipo de produtos 1: Higiene humana"[12], do “Grupo 1: Desinfetantes" do Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012, o Despacho n.º 5335-A/2020 não prevê qualquer condição quanto à inclusão de espessantes, ou quantidade admissível, na composição do biocida, limitando-se a fazer depender a aplicação da taxa reduzida do imposto ao teor de álcool por ele definido, cuja indicação deve constar de forma clara do respetivo rótulo.
Efetivamente, para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o “gel desinfetante cutâneo" deve cumprir uma das seguintes especificidades:
“a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (% v/v) de pelo menos 70%;
b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (% v/v) de pelo menos 75%,

independentemente da adição ou não de espessante à respetiva composição.

Produção de efeitos
20 - Conforme resulta do artigo 6.º da Lei n.º 13/2020 (vigência), a aplicação da taxa reduzida do imposto a: i) Máscaras de proteção respiratória; e ii) Gel desinfetante cutâneo, nos termos previstos no respetivo artigo 3.º, vigora até 31 de dezembro de 2020.
O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da taxa reduzida a máscaras de proteção respiratória ou a gel desinfetante cutâneo cujas características permitam o seu enquadramento na Lista I anexa ao Código do IVA.

III) PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI
21 - A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, vigora durante o período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro de 2020.


[1] Cf. n.º 1 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.
[2] Cf. n.º 2 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.
[3] A Nomenclatura Combinada (NC) é a nomenclatura das mercadorias da Comunidade Europeia que satisfaz as exigências das estatísticas do comércio internacional (intra e extracomunitário) e da pauta aduaneira comum, nos termos do artigo 9º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
[4] Cf. Anexo à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
[5] Cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 e Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, no que respeita às respetivas subalíneas iii) e iv).
[6] Em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.
[7] Sem prejuízo dos restantes requisitos previstos no artigo 36.º do Código do IVA.
[8] Operações efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
[9] A que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do IVA.
[10] Onde se inclui, nomeadamente, as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto - Cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
[11] Cf. Definição de máscara cirúrgica constante da orientação n.º 019/2020, de 03/04/2020, da Direção Geral da Saúde.
[12]Os produtos deste grupo são produtos biocidas utilizados na higiene humana, aplicados na pele ou no couro cabeludo humanos ou em contacto com eles com o objetivo primeiro de desinfetar a pele ou o couro cabeludo".