Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30230/2021, de 5 de janeiro

 

Assunto
IVA - Orçamento do Estado para 2021. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 5 de Janeiro, 2021
Número: 30230/2021

Síntese Comentada

Das alterações ao IVA introduzidas pelo OE 2021, este ofício-circulado vem esclarecer algumas, destacando-se as seguintes: A nova redação do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA não tem qualquer aplicabilidade, face ao aumento do limiar de isenção para 12.500 euros constante do OE 2020, relativamente ao ano civil de 2020, produzindo efeitos a partir[...]

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Doutrina

IVA - Orçamento do Estado para 2021. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar

Foi publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 253, de 31 de dezembro, a Lei n.º 75-B/2020 que aprova o Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), introduzindo alterações ao Código do IVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação complementar.

Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à divulgação das presentes instruções.

PARTE I – CÓDIGO DO IVA E LISTA I ANEXA
São alterados os artigos 53.º e 78.º-D do Código do IVA e as verbas 1.6.4 e 2.24 da Lista I que lhe é anexa.

A - Alterações ao Código do IVA
1. Artigo 53.º

O n.º 2 do artigo 53.º passa a ter a seguinte redação:

“2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:
a) Com um volume de negócios superior a 10 000 €, mas inferior a 12 500 €, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;
b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 12 500 € no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1."

Uma vez que, por força da Lei n.º 2/2020 (OE/2020), o limiar de isenção estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º é de 12 500 € relativamente ao ano civil de 2020, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, a alteração introduzida ao n.º 2 não lhe confere qualquer eficácia, encontrando-se este número esvaziado de conteúdo.

2 - Artigo 78.º-D
A alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D passa a ter a seguinte redação:

“a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 € por pedido de autorização prévia;"

Esta alteração vem clarificar que a certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, podem ser efetuadas por contabilista certificado independente, desde que a regularização do imposto não exceda o montante de 10 000€ por pedido de autorização prévia.

Trata-se uma correção à redação anterior da norma, a qual estabelecia que a regularização do imposto não podia exceder o montante de 10 000 € por declaração periódica.

À redação agora aprovada foi conferida natureza interpretativa.

B - Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
1. Verba 1.6.4

A verba 1.6.4 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

“1.6.4 – Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados;"

A verba, que anteriormente contemplava quaisquer frutas, mas apenas no estado natural ou desidratadas, passa agora a contemplar, também, castanhas e frutos vermelhos, no estado congelado.

Sem prejuízo de uma análise casuística que se venha a mostrar necessária, incluem-se no conceito de frutos vermelhos o morango, a framboesa, a amora, a cereja, a groselha, o mirtilo, ou o arando, entre outros.

2 - Verba 2.24
A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

“2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores"

A verba passa a abranger as empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) e pela Direção Regional de Habitação dos Açores, nos mesmos termos em que abrangia já as contratadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IRHU,IP).

PARTE II – DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE TAXAS DE IVA, PREVISTAS NA LEI DO OE/2021
O artigo 380.º da Lei do OE/2021 determina que estão “sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde."

Trata-se de redação idêntica à que consta do artigo 3.º da Lei 13/2020, de 7 de maio. Deste modo, a aplicação da taxa reduzida aos bens elencados não cessa no termo da vigência da referida Lei.

PARTE III – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho – Regula o benefício a conceder a certas entidades de interesse público através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei, no sentido de incluir no seu âmbito as instituições de ensino superior, conferindo-lhes o tratamento dado às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia.

Lei n.º 13/2020, de 7 de maio – Estabelece as medidas fiscais e alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei, no sentido de passar a incluir no seu âmbito, além do Estado, outros organismos públicos e organizações sem fins lucrativos, as instituições científicas e de ensino superior, com as limitações estabelecidas no diploma legal, estendendo o período de aplicação da isenção de IVA preconizada, até 30 de abril de 2021.

Assim, a isenção de IVA prevista nesta Lei aplica-se às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021, vigorando a Lei até esta data.

Face ao referido na Parte II do presente Ofício-Circulado, a aplicação da taxa reduzida aos bens elencados no artigo 3.º da Lei n.º 13/2020 não se limita ao período da sua vigência.

Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto – Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017 e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico.
São alterados os artigos 7.º e 10.º da Lei, no sentido de alterar para 1 de julho de 2021 a data da sua entrada em vigor, podendo os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais previstos no seu artigo 6.º efetuar o registo, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021.

Finalmente, a transição, do regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, ou não estabelecidos na União Europeia, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, para o novo regime especial a que se refere o artigo 6.º da Lei, ocorre diretamente para os sujeitos passivos que em 30 de junho de 2021 se encontrem abrangidos por aquele regime (revogado).