Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30232/2021, de 17 de fevereiro

 

Assunto
IVA – Alteração dos prazos para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto, previstos no Ofício-Circulado n.º 30227, de 10 de novembro de 2020
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 17 de Fevereiro, 2021
Número: 30232/2021

Síntese Comentada

Atendendo ao impacto significativo da atual emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, e de forma a minorar os constrangimentos de cumprimento das obrigações declarativas por parte dos diversos sujeitos passivos, o Governo tem vindo a dilatar os prazos de cumprimento de algumas obrigações fiscais. Tendo-se verificado alguns constrangimentos de acesso ao portal das[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

IVA – Alteração dos prazos para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto, previstos no Ofício-Circulado n.º 30227, de 10 de novembro de 2020

O Ofício-Circulado n.º 30227, de 10 de novembro de 2020, divulgou instruções administrativas sobre a prorrogação do prazo para cumprimento de algumas obrigações declarativas e de pagamento, em matéria de IVA, determinada por Despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

Ali se prevê que as declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a março de 2021, quando esteja em causa a periodicidade mensal, e as declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de julho a setembro (3.º trimestre) e outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2020, bem como de janeiro a março (1.º trimestre) de 2021, quando esteja em causa a periodicidade trimestral, podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, sem prejuízo de, caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, dever entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.

Nos mesmos termos, o pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no parágrafo anterior pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, sem prejuízo de, ocorrendo o mesmo em fim de semana ou feriado, dever entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.

Neste contexto, “[c]onsiderando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando igualmente, que sem prejuízo das medidas já tomadas, importa proceder a ajustes pontuais que venham a ser considerados adequados, sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes
", o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, determinou, por Despacho n.º 43/2021-XXII, de 15 de fevereiro, a prorrogação do prazo para entrega das declarações periódicas cujo termo ocorra no presente mês de fevereiro, bem como do imposto a entregar ao Estado que nelas seja apurado.

Em conformidade com o disposto no Despacho n.º 43/2021-XXII, este não prejudica a aplicação das medidas contidas no Despacho n.º 437/2020-XXII, pelo que às obrigações declarativas e de pagamento respeitantes aos períodos supervenientes serão de aplicar os prazos ali previstos.

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:

Prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:

i. Periodicidade mensal
– A declaração periódica referente ao mês de dezembro de 2020 pode ser submetida até ao dia 24 de fevereiro;
– As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de janeiro a março de 2021 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Assim:
i) A declaração periódica de janeiro pode ser submetida até ao dia 22 de março;
ii) A declaração periódica de fevereiro pode ser submetida até ao dia 20 de abril;
iii) A declaração periódica de março pode ser submetida até ao dia 20 de maio.

ii. Periodicidade trimestral
– A declaração periódica referente ao período de outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2020 pode ser submetida até ao dia 24 de fevereiro de 2021;
– A declaração periódica referente ao período de janeiro a março (1.º trimestre) de 2021, pode ser submetida até ao dia 20 de maio de 2021.

Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes ao mês de dezembro de 2020 e ao período de outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2020 pode ser efetuado até ao dia 1 de março de 2021.

O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes aos meses de janeiro a março de 2021 e ao período de janeiro a março (1.º trimestre) de 2021 pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações.

Verificando-se que este ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.

ANEXO
Termo do prazo para cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento