11 de Março, 2024
23 de Abril, 2021
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante“Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações", o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais tem vindo a determinar a adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
“Considerando, (…), que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes ", o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, determinou, por Despacho n.º 133/2021-XXII, de 22 de abril, o reajustamento do calendário fiscal de 2021.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro[1], determina que, “(s)em prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:
Prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:
i. Periodicidade mensal
– As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de abril e maio de 2021 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte;[2]
Assim:
i) A declaração periódica de abril pode ser submetida até ao dia 21 de junho;
ii) A declaração periódica de maio pode ser submetida até ao dia 20 de julho.
– A declaração periódica referente ao mês de junho de 2021 pode ser submetida até ao último dia do mês de agosto (dia 31), independentemente de coincidir com fim de semana ou feriado.[3]
ii. Periodicidade trimestral – A declaração periódica referente ao período de abril a junho (2.º trimestre) de 2021, pode ser submetida até ao último dia do mês de agosto (dia 31), independentemente de coincidir com fim de semana ou feriado.[3]
Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
– O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes aos meses de abril e maio de 2021 pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês a que respeitam as operações.[2]
Verificando-se que este ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Assim:
i) O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de abril pode ser efetuado até ao dia 25 de junho;
ii) O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de maio pode ser efetuado até ao dia 26 de julho.
– O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes: i) ao mês de junho de 2021; e ii) ao período de abril a junho (2.º trimestre) de 2021, pode ser efetuado até último dia do mês de agosto (dia 31), independentemente de coincidir com fim de semana ou feriado.[3]
Faturas em PDF
O Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina, ainda, que até 30 de setembro de 2021, as faturas em PDF sejam consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
[1] Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.
[2] Conforme determinado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.
[3] De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023