Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30240/2021, de 25 de junho

 

Assunto
IVA – Novo regime de balcão único
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 25 de Junho, 2021
Número: 30240/2021

Síntese Comentada

A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto transpôs os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando várias disposições relativamente ao IVA, nomeadamente em matéria de transações intracomunitárias e no âmbito do[...]

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Doutrina

IVA – Novo regime de balcão único

A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que alteram a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) e a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, no que respeita a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens, e as disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas transmissões internas de bens.

A mesma lei procede à revogação do “Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia", publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, e aprova os “Regimes especiais de IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens"[1].

As presentes instruções pretendem esclarecer o âmbito de aplicação dos novos Regimes especiais [2], aprovados pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011[3].

Relativamente às novas regras aplicáveis às vendas à distância e às interfaces eletrónicas foram divulgadas instruções administrativas autónomas [4].

I - Âmbito das alterações
1 -
O Balcão Único é um regime facultativo, de simplificação dos procedimentos, que possibilita a centralização do cumprimento das obrigações em sede de IVA, permitindo aos sujeitos passivos declararem e pagarem, num único Estado-Membro, o imposto devido em qualquer dos Estados-Membros da UE.

2 - Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, é alargado o âmbito do balcão único a todas as prestações de serviços B2C[5] que sejam localizadas nos Estados-Membros nos quais o prestador não esteja estabelecido, às vendas à distância intracomunitárias de bens e a certas transmissões internas de bens, e, ainda, às vendas à distância de bens importados.

3 - Daqui decorre que o regime da União passa a permitir aos sujeitos passivos, independentemente do local onde estejam estabelecidos, o cumprimento das obrigações referentes às vendas à distância intracomunitárias de bens e a certas transmissões de bens internas efetuadas por interfaces eletrónicas, e aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na UE, o cumprimento das obrigações referentes às prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, neste último caso quando o prestador não esteja estabelecido no Estado-Membro de consumo.

4 - O regime extra-União, aplicável a sujeitos passivos não estabelecidos na UE, passa a permitir o cumprimento das obrigações decorrentes de todas as prestações de serviços, efetuadas a não sujeitos passivos, que sejam localizadas na UE.

5 - Foi criado um regime especial para cumprimento das obrigações referentes às vendas à distância de bens importados que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em remessas de valor intrínseco não superior a 150 €. Sempre que o balcão único seja utilizado pelos sujeitos passivos para declarar na UE as vendas à distância de bens importados, as importações dos bens em questão beneficiam de isenção, evitando-se, desta forma, a ocorrência de situações de dupla tributação.

II - Modalidades de Balcão Único
6 -
O Balcão Único apresenta três regimes, o primeiro regulado pelos seus artigos 10.º a 13.º, designado no Regulamento de Execução[6] de regime da União, o segundo regulado pelos seus artigos 14.º a 18.º, designado de regime extra-União, e o terceiro regulado pelos seus artigos 19.º a 27.º, designado de regime de importação.

Se um sujeito passivo optar por utilizar um dos regimes, tem de declarar todas as transmissões e/ou prestações abrangidas por esse regime específico através da declaração do IVA do respetivo regime de balcão único.

7 - Regime da União
Podem registar-se para utilizar o regime da União nos termos do artigo 11.º:

Sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, para declarar e pagar o IVA relativamente a:

- Prestações de serviços B2C efetuadas num outro Estado-Membro; e/ou
- Vendas à distância intracomunitárias de bens.

Relativamente às prestações de serviços, os sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável no território nacional apenas utilizam este regime para os serviços que efetuem a adquirentes, que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados noutro Estado-Membro da UE, desde que nele não possuam um estabelecimento estável onde efetuem operações tributáveis.

Sujeitos passivos não estabelecidos na UE, para declarar e pagar o IVA relativamente a:
- Vendas à distância intracomunitárias de bens[7].

Interfaces eletrónicas (estabelecidas ou não na UE) que facilitam a transmissão de bens relativamente a:
- Vendas à distância intracomunitárias de bens[8];
- Transmissões de bens nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), quando a expedição ou transporte desses bens se iniciar e terminar em território nacional.

Uma vez optando por esta modalidade no território nacional, devem ser declaradas todas as prestações de serviços B2C na UE, as vendas à distância intracomunitárias de bens, incluindo as que ocorrem no território nacional ou num Estado-Membro de estabelecimento, e as transmissões efetuadas pelas interfaces eletrónicas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do CIVA, incluindo as ocorridas no território nacional.

São excluídos do regime os serviços prestados para um Estado-Membro onde o prestador tenha um estabelecimento estável, pelo que os serviços que são prestados por sujeitos passivos estabelecidos no território nacional a adquirentes nele estabelecidos ou domiciliados têm de ser declarados na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do CIVA, independentemente de o estabelecimento estável estar ou não envolvido na prestação dos serviços.

No entanto, se os serviços forem prestados num Estado-Membro no qual o sujeito passivo se encontre registado para efeitos do IVA, mas não se encontre aí estabelecido, essas prestações de serviços têm de ser declaradas através da declaração do IVA do balcão único.

8 - Regime extra-União
Podem registar-se neste regime os sujeitos passivos não estabelecidos na UE[9] que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, que se considerem localizados num Estado-Membro em conformidade com as regras relativas ao lugar da prestação de serviços.

Esta modalidade do regime abrange todos os serviços assim prestados na UE, independentemente do Estado-Membro de consumo.

Neste contexto, se determinado sujeito passivo não estabelecido na UE se registar neste regime no território nacional, ficam abrangidos pelo regime todos os serviços por ele prestados na UE, incluindo os prestados no território nacional.

9 - Regime de importação - IOSS[10]
Este regime é aplicável às vendas à distância de bens importados[11], tal como previsto no artigo 19.º do regime de balcão único, permitindo que os fornecedores que vendem bens, expedidos ou transportados de um país terceiro ou território terceiro, a adquirentes na UE liquidem ao adquirente o IVA devido por essas vendas, e declarem e paguem este imposto através do balcão único para as importações.

Podem registar-se no regime de importação no território nacional, nos termos do artigo 21.º do regime de balcão único:

- Sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que efetuem vendas à distância de bens importados a adquirentes na UE;
- Sujeitos passivos, estabelecidos na UE ou em país terceiro, que efetuem vendas à distância de bens importados a adquirentes na UE, que sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
- Sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a UE tenha celebrado um acordo de assistência mútua em matéria de cooperação administrativa e de cobrança de IVA, relativamente a vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.

Considerando que, nas vendas à distância de bens importados cuja realização seja facilitada por uma interface eletrónica, se considera que esta adquiriu os bens e os transmitiu em seu próprio nome, independentemente de o fornecedor dos mesmos estar estabelecido na UE ou fora da UE, as interfaces eletrónicas que facilitem as vendas à distância de bens importados de valor intrínseco não superior a 150€[12] que não sejam bens sujeitos a IEC podem utilizar o regime de importação.

A introdução em livre prática de bens de baixo valor declarados ao abrigo do regime de importação está isenta de IVA desde que no momento do desalfandegamento dos bens seja indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeitos da aplicação deste regime.

As importações de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou de valor intrínseco superior a 150€ são tributadas na importação, de acordo com as regras gerais previstas no artigo 28.º do CIVA.

Importa referir que este regime não pode ser utilizado quando os bens de baixo valor sejam expedidos ou transportados juntamente com bens sujeitos a IEC, independentemente do facto de o valor da remessa ser ou não superior a 150€.

Uma vez optando por esta modalidade no território nacional, devem ser declaradas todas as vendas à distância de bens importados, incluindo as realizadas no território nacional.

Para melhor compreensão do âmbito de aplicação do regime de balcão único ver em anexo o Quadro I.

III – Registo no Balcão Único
10 - Disposições comuns

Designa-se de Estado-Membro de identificação o Estado-Membro em que o sujeito passivo se encontra registado para utilizar o Balcão Único e no qual declara e paga o IVA que é devido no(s) Estado(s)-Membro(s) de consumo.

Os sujeitos passivos que reúnam as condições exigidas podem optar, nos termos do artigo 2.º, pela aplicação do Balcão Único no território nacional[13], registando-se no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)[14]. A opção é feita por via eletrónica, ficando os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento, igualmente por via eletrónica, junto da AT, de todas as obrigações previstas no respetivo regime.

Cada sujeito passivo só pode ter um Estado-Membro de identificação por regime e, de acordo com as regras atrás referidas, o Estado-Membro de identificação pode diferir consoante o regime que o sujeito passivo utilize.

A declaração de registo corresponde ao modelo aprovado em Anexo I ao Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, no que respeita aos Regimes Especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens.

11 - Disposições específicas
11.1. Aplicáveis ao regime da União

Nos termos dos artigos 10.º e 11.º, a opção por este regime é exercida em território nacional, passando este a ser o Estado-Membro de identificação (EMI), nos seguintes casos:

Sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável no território nacional - o registo no regime implica que os sujeitos passivos estejam registados para efeitos de IVA. Assim, os elementos cadastrais constantes do sistema de registo de contribuintes serão pré-preenchidos quando do registo no regime, bastando-lhes preencher os demais elementos exigidos quando do preenchimento da declaração de registo;

Sujeitos passivos com sede fora da UE, com estabelecimentos estáveis na UE, incluindo no território nacional, e que optam por nele se registar - para efeitos da identificação no âmbito deste regime, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal que for atribuído para as operações internas em território nacional;

Sujeitos sem sede ou estabelecimento na UE – se aqui se iniciar a expedição ou transporte dos bens [15]. No caso de existirem mais Estados-Membros onde se inicie a expedição ou transporte de bens, o sujeito passivo pode escolher o território nacional para se registar no regime.

Os sujeitos passivos sem sede na UE, mas que nela possuam vários estabelecimentos estáveis e que tenham optado pelo regime no território nacional, são obrigados a manter o território nacional como Estado Membro de Identificação (EMI) durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Os sujeitos passivos sem sede nem estabelecimento estável na UE que, efetuando transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar no território nacional e em outros Estados membros, tenham optado pelo registo no território nacional, conforme indicado anteriormente, são obrigados a manter o território nacional com Estado-Membro de Identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis seguintes.

Tendo exercido a opção, o regime aplica-se a todos os serviços assim prestados, às vendas à distância intracomunitárias de bens, incluindo as efetuadas no território nacional, e ainda às transmissões internas efetuadas pelas interfaces eletrónicas.

11.2. Aplicáveis ao regime extra-União
No regime extra-União um sujeito passivo que não tenha a sua sede nem um estabelecimento estável na UE pode escolher um Estado-Membro para ser o Estado-Membro de identificação. Esse Estado-Membro atribuirá ao sujeito passivo um número de identificação para efeitos do IVA, que deve ser utilizado no cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da aplicação do regime.

Nos termos do artigo 15.º, a opção pelo regime pode ser feita no território nacional para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços que efetuam na UE, passando este a ser o Estado-Membro de identificação.

Para o efeito, os sujeitos passivos não estabelecidos na UE devem aceder ao portal da AT e efetuar o registo no regime extra-União. Para confirmação do pedido será enviado um código para o endereço eletrónico indicado no formulário do registo.

Dada a natureza destes sujeitos passivos, na declaração de registo devem ser indicados os elementos necessários à sua identificação e localização.

Refira-se que, caso o sujeito passivo efetue operações abrangidas pelo regime extra-União e pelo regime da União, são necessários registos distintos para cada um deles.

11.3. Aplicáveis ao regime de importação
No âmbito do regime da importação, o Estado-Membro de identificação é o Estado-Membro em que o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica. Se o sujeito passivo não tiver a sede da sua atividade económica na UE, o Estado-Membro de identificação é o Estado-Membro em que o sujeito passivo possua um estabelecimento estável. Se possuir mais do que um estabelecimento estável, o sujeito passivo pode escolher como Estado-Membro de identificação qualquer Estado-Membro em que possua um estabelecimento estável.

Sendo este o caso, o sujeito passivo fica vinculado a essa opção durante o ano civil em curso e nos dois anos civis seguintes, exceto se o estabelecimento estável do seu atual Estado-Membro de identificação for dissolvido ou transferido para outro país.

Se o sujeito passivo estiver estabelecido fora da UE, mas num país terceiro com o qual a UE tenha celebrado um acordo de assistência mútua em matéria de cooperação administrativa e de cobrança de IVA e efetuar vendas à distância de bens importados a partir desse país terceiro, pode escolher qualquer Estado-Membro como Estado-Membro de identificação.

Nos termos do artigo 21.º, os sujeitos passivos que reúnam as condições podem optar pelo regime no território nacional, passando este a ser o Estado-Membro de identificação (EMI).

Designação de intermediário
Os sujeitos passivos (incluindo as interfaces eletrónicas) que não estejam estabelecidos na UE têm de designar um intermediário para poderem utilizar o regime de importação, exceto quando estiverem estabelecidos num país terceiro com o qual a UE tenha celebrado um acordo de assistência mútua em matéria de IVA e os bens sejam provenientes desse mesmo país terceiro.

Neste último caso, se também efetuarem vendas de bens provenientes de outros países terceiros ou territórios terceiros, deixam de poder utilizar o regime diretamente e passam a ter de o utilizar indiretamente, indicando um intermediário.

Os sujeitos passivos que se encontram estabelecidos na UE podem também designar um intermediário, mas não são obrigados a fazê-lo.

Para efeitos do registo neste regime no território nacional, o intermediário deve ser um sujeito passivo aqui estabelecido, cabendo-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IVA e pelo cumprimento das obrigações de IVA estabelecidas para o regime de importação, fazendo-o em nome e por conta do sujeito passivo que o designou seu intermediário.

Quando tenha sido designado intermediário, cabe-lhe efetuar o seu registo no território nacional, para poder utilizar o regime em nome dos sujeitos passivos que representa, e só depois deve proceder ao registo dos seus representados.[16]

Número de identificação IOSS
Quando do registo no regime de importação no território nacional a AT emite um número individual de identificação, para efeitos deste regime (número IOSS), aos sujeitos passivos e aos intermediários que o pretendem utilizar.

Se o registo for efetuado por um intermediário, este regista-se no balcão único para poder agir como intermediário e, de seguida, procede ao registo de cada sujeito passivo que representa, recebendo um número individual de identificação distinto para cada um desses sujeitos passivos.

Este número individual de identificação só pode ser utilizado para declarar as vendas à distância de bens importados.

12 - Produção de efeitos do registo
Em regra, o regime da União e o regime extra-União são aplicáveis a partir do 1.º dia do trimestre seguinte ao registo. No entanto, se a primeira operação abrangida pelo regime for efetuada antes dessa data, e tiver sido comunicada a opção até ao dia 10 (dez) do mês seguinte à data da sua conclusão, o regime é aplicável a partir dessa data.[17]

O registo no regime de importação produz efeitos a partir do dia em que o sujeito passivo ou o seu intermediário obtenham o respetivo número de identificação para efeitos do regime (n.º IOSS), considerando-se essa a data de início no mesmo.[18]

IV - Obrigações no âmbito do Balcão Único
13 -
Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos que utilizem o Balcão Único são ainda obrigados a[19]:

- Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade no respetivo regime;
- Submeter, por via eletrónica, uma declaração do IVA, relativa às operações abrangidas pelo regime;
- Conservar registos das operações abrangidas pelo regime.

No regime de importação, quando tenha sido designado intermediário, compete a este o cumprimento de todas as obrigações estipuladas nesse regime, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto que recai sobre o sujeito passivo que o designou[20].

13.1. Declaração do IVA
Os sujeitos passivos, ou o seu intermediário, devem submeter por via eletrónica uma declaração do IVA que deve ser expressa em euros, e indicar por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido. A taxa do IVA é a taxa aplicável ao respetivo bem ou serviço no Estado-Membro onde se localiza a operação (Estado-Membro de consumo ou EMC).[21]

A declaração do IVA deve ser enviada até ao final do mês seguinte a contar do fim do período de tributação abrangido pela declaração.

Esta obrigação subsiste ainda que, para o período em causa, não existam operações a declarar (declaração a “zeros").[22]

A declaração do IVA corresponde ao modelo aprovado em Anexo III ao Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020.[23]

Aquando da entrega da declaração do IVA é gerado um número de referência único, que deve ser utilizado para efetuar o pagamento do imposto devido[24].

Caso se verifiquem alterações aos valores mencionados em declaração já entregue, essas alterações devem ser inseridas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo previsto para a entrega da declaração a alterar[25]. Sendo o território nacional o Estado-Membro de Identificação, as eventuais regularizações a efetuar devem sempre obedecer às normas legais em vigor no respetivo Estado membro de consumo.

Nos pontos 7 a 9 do presente Ofício Circulado são dados esclarecimentos sobre quais as operações abrangidas pelos vários regimes, para efeitos do preenchimento da declaração do IVA.~

Regime da União
A declaração respeitante ao regime da União deve ser submetida trimestralmente, até ao fim do mês seguinte a cada trimestre civil, e, além dos elementos referidos no artigo 8.º, quando no período de tributação forem realizadas vendas à distância intracomunitárias de bens e vendas internas feitas pelas interfaces eletrónicas, devem ser separadas as operações efetuadas a partir de cada Estado-Membro de inicio da expedição ou transporte, incluindo o Estado-Membro de Identificação, e discriminá-las por EstadoMembro de consumo[26].

Tratando-se de prestações de serviços, a declaração deve discriminar aqueles que são prestados a partir da sede ou de estabelecimento estável no Estado-Membro de Identificação, mas também os serviços que são prestados a partir de estabelecimentos estáveis que o sujeito passivo detenha em outros Estados - Membros, cujos adquirentes sejam não sujeitos passivos que estejam estabelecidos ou domiciliados em qualquer outro Estado-Membro, desde que diferente daquele ou daqueles onde o prestador esteja estabelecido.[27]

Regime extra-União
A declaração do IVA é submetida trimestralmente, até ao fim do mês seguinte a cada trimestre civil e deve conter os elementos referidos no artigo 8.º.[28]

Tratando-se de sujeitos passivos registados no regime extra-União no território nacional, na respetiva declaração do IVA devem ser incluídos todos os serviços prestados ao abrigo do regime, incluindo os efetuados no território nacional.

Regime de importação
A declaração do IVA é submetida mensalmente, até ao fim do mês seguinte a cada mês a que respeitam as vendas à distância de bens importados, e deve conter os elementos referidos no artigo 8.º. Se for submetida por intermediário, a declaração deve conter ainda o número individual IOSS que lhe foi atribuído[29].

Relembra-se que o facto gerador e a exigibilidade do imposto ocorrem na data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite[30].

Com base nas declarações aduaneiras apresentadas em cada Estado-Membro da UE, e para efeitos de controlo, é preparada mensalmente uma lista contendo o valor total das importações de bens de baixo valor declarados na UE por cada número individual de identificação do balcão único para as importações.

Incumprimento declarativo
Caso não seja apresentada a declaração no termo do prazo a AT emite um aviso para o sujeito passivo ou intermediário e informa os Estados-Membros de consumo, os quais, caso a situação não seja, entretanto, regularizada, emitirão novos avisos e poderão tomar as medidas adequadas para apurar e cobrar o IVA[31].

O incumprimento reiterado da obrigação é motivo da exclusão do regime ou regimes nos quais o sujeito passivo se encontre registado[32], nos termos do artigo 3.º do regime de balcão único.

13.2. Pagamento
O pagamento do imposto deve ser efetuado, nos termos do artigo 6.º do regime de balcão único, o mais tardar até ao termo do prazo para a apresentação da declaração do IVA do respetivo regime e deve ser sempre efetuado mediante transferência, em euros, para conta bancária indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E, com base no número de referência único gerado aquando da entrega da declaração do IVA.

Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em euros, devem ser aplicadas as taxas de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração, publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Relativamente aos sujeitos passivos registados no Balcão Único no território nacional, cabe à AT a distribuição do imposto por cada um dos Estados-Membros de consumo, de acordo com os elementos identificativos constantes da declaração do IVA.

Pagamento fora do prazo
Se o sujeito passivo, ou o seu intermediário, não efetuar, ou efetuar apenas parte do pagamento, recebe um aviso para proceder ao pagamento. Faz-se notar que, se o sujeito passivo receber um aviso por falta de pagamento durante 3 (três) períodos de tributação consecutivos, e não pagar a totalidade do IVA em falta, considera-se estar em incumprimento reiterado, o que determina a sua exclusão do respetivo regime[33].

Não haverá lugar à exclusão se o montante de imposto em dívida for inferior a 100 euros por cada período de imposto. As penalidades e juros devidos pelo não pagamento do imposto ou pagamento fora do prazo são da competência de cada Estado-Membro de consumo, de acordo com as regras nele em vigor[34].

13.3. Registo contabilístico das operações
O registo das operações, a conservar durante um período de 10 anos a contar do termo do ano em que a operação foi realizada, deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo. Isso inclui informação sobre o Estado-Membro de consumo, o tipo de fornecimento, a data do fornecimento e o imposto exigível, assim como os detalhes referentes a pagamentos recebidos e informação utilizada para determinar o local onde o adquirente está estabelecido ou os bens são entregues[35].

O intermediário agindo em nome e por conta do sujeito passivo deve conservar um registo por cada sujeito passivo que representa[36].

Relativamente aos sujeitos passivos registados no território nacional, os registos contabilísticos devem ser disponibilizados eletronicamente, a pedido da AT ou de qualquer Estado-Membro de consumo[37]. Caso os registos contabilísticos não sejam disponibilizados no prazo de um mês após um aviso subsequente, considera-se haver incumprimento reiterado das regras, com a consequente exclusão do respetivo regime.[38]

14 - Dispensa de cumprimento de outras obrigações
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do regime de balcão único, os sujeitos passivos não estabelecidos na UE que escolheram o território nacional para se registarem, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equiparado noutro Estado-Membro, ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no CIVA e RITI relativamente às operações abrangidas pelo regime de balcão único, incluindo a obrigação de nomeação de representante fiscal prevista no artigo 30.º do CIVA.

Daqui decorre que, no âmbito do Balcão Único, além das obrigações do regime, apenas ficam obrigados ao cumprimento das disposições legais previstas no CIVA e legislação complementar, nas quais se inclui a obrigação de emissão de fatura, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional.

Os sujeitos passivos que se encontrem registados num outro Estado-Membro no Balcão Único, ainda que realizem operações que se considerem localizadas em território nacional, não estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no CIVA e no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime especial.

V - Obrigação de faturação
15 -
A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA prevê uma obrigação genérica de emissão de fatura pelos sujeitos passivos do IVA no território nacional, relativamente a todas as operações que efetuam, estabelecendo o artigo 35.º-A do mesmo Código a delimitação das competências nacionais em matéria de faturação.

16 - Os sujeitos passivos registados no Balcão Único no território nacional ficam, por via de regra, sujeitos ao cumprimento das regras de faturação previstas na legislação interna, nos termos do n.º 5 do artigo 35.ºA do CIVA.

Não obstante, face ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º do regime de balcão único, os sujeitos passivos não estabelecidos na UE que escolheram o território nacional para se registarem, inclusive quando representados por intermediário, ficam dispensados do cumprimento da obrigação de faturação relativamente às operações abrangidas pelo regime[39].

Um sujeito passivo sem sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional que preste serviços ou transmita bens para consumidores finais em território nacional, e que tenha de se registar para efeitos de IVA em Portugal, por não ter optado pela utilização do Balcão Único para cumprir as obrigações do IVA referentes a essas operações, fica sujeito ao cumprimento das regras de faturação previstas no direito interno, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º-A do CIVA.

Por seu turno, um sujeito passivo sem sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, registado no Balcão Único[40], mas com um registo para efeitos de IVA em Portugal para cumprimento das obrigações de imposto referentes a outras operações, tem apenas de cumprir as regras de faturação estabelecidas no direito interno, relativamente às operações realizadas com consumidores finais em território nacional, que não possam ser declaradas através do Balcão Único[41].

Consequentemente, a obrigação de utilização de programas informáticos de faturação certificados pela AT por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 só pode ser imposta para as operações em que a competência para definir as regras de faturação seja do Estado português, nos termos acima referidos.

Para melhor compreensão das obrigações de faturação ver em anexo o Quadro 2.

VI – Direito a dedução ou ao reembolso
17 -
A declaração do IVA do regime de balcão único não contempla o direito à dedução do imposto suportado no âmbito do regime, que deve ser exercido através da declaração periódica de IVA ou mediante pedido de reembolso, nas condições adiante explicitadas.

17.1. Direito à dedução Nos termos do artigo 4.º do regime, podem exercer o direito à dedução do imposto suportado na realização de operações abrangidas pelo regime de balcão único os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional e os sujeitos passivos que, embora não se encontrem aqui estabelecidos, estejam registados em território nacional pelo exercício de outras atividades e optem por se registarem num dos regimes especiais.

A dedução é efetuada no respetivo campo da declaração periódica de IVA, a entregar nos termos do artigo 41.º do CIVA.

17.2. Direito ao reembolso
De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do regime de balcão único, os sujeitos passivos não estabelecidos, mas que optem por se registar no OSS no território nacional, e que não se encontrem registados no território nacional pelo exercício de outras atividades, podem solicitar o reembolso do imposto que suportaram no território nacional, para o exercício de operações abrangidas por qualquer um dos regimes especiais do balcão único, ao abrigo do Regime de reembolso do IVA, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Estes mesmos sujeitos passivos podem, ainda, solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-Membros para a realização de operações abrangidas pelo regime especial, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, exceto nos casos em que se encontrem registados, para efeitos de IVA, no Estado-Membro de consumo.

Os sujeitos passivos que se encontrem registados em outro Estado-Membro num regime de balcão único para declarar as operações que efetuam ao abrigo do regime para o território nacional, podem solicitar o reembolso que cá suportam, ao abrigo do Regime de reembolso do IVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, exceto se cá se encontrarem registados para efeitos de IVA; neste último caso, podem exercer o direito à dedução desse imposto na declaração periódica referida no artigo 41.º do CIVA, nos termos do artigo 4.º do regime de balcão único.

Conforme refere o n.º 6 do mesmo artigo 5.º do regime de balcão único, o direito ao reembolso não fica dependente da aplicação da regra de reciprocidade e de nomeação de um representante fiscal para efeitos do reembolso de IVA a sujeitos passivos estabelecidos em países terceiros, nem sujeito à condição de os sujeitos passivos, estabelecidos em outros Estados-Membros, não terem efetuado qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços que se considere realizada no território nacional.

Para melhor compreensão da aplicação das regras de dedução/reembolso ver em anexo o Quadro III.

VII - Cancelamento do registo
18 -
Em termos gerais o cancelamento do registo no regime pode ocorrer por iniciativa do sujeito passivo ou da AT, tenha o registo sido feito diretamente ou através de um intermediário. Uma vez cessado pode voltar a registar-se no regime se reunir as condições exigidas para tal.

18.1. Por iniciativa do sujeito passivo ou do intermediário
Cessação do sujeito passivo

A cessação pelo sujeito passivo ocorre quando o sujeito passivo decida deixar de aplicar o regime, cessa a atividade abrangida pelo regime, deixa de reunir as condições para a sua aplicação, ou deixa de ter o território nacional como o seu Estado-Membro de Identificação para efeitos do registo no regime.

Quando ocorra uma das situações atrás indicadas o sujeito passivo é obrigado a submeter uma declaração de cessação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do regime de balcão único.

Nos regimes da União e extra-União, o sujeito passivo registado no território nacional deve comunicar à AT a cessação, mediante a submissão de declaração de cessação, pelo menos 15 dias antes do termo do trimestre que antecede aquele em que pretende deixar de utilizar o regime, com efeitos a partir do primeiro dia deste trimestre.[42]

No regime de importação a comunicação atrás referida deve ser feita, pelo sujeito passivo ou pelo seu intermediário, pelo menos 15 dias antes do termo do mês que antecede aquele em que pretende deixar de utilizar o regime, com efeitos no primeiro dia do mês seguinte. [43]

No entanto, quando a cessação se deva a deixar de reunir as condições para a aplicação do regime ou à mudança de Estado-Membro de Identificação por motivo de alteração do local da sede ou do estabelecimento estável (para os regimes da União e de importação) ou de alteração do local a partir do qual os bens são expedidos ou transportados (para o regime da União), a cessação produz efeitos imediatos[44]. Nesta última situação, caso o sujeito passivo pretenda registar-se no regime no novo EstadoMembro de Identificação sem interrupção, deve informar da alteração ambos os Estados-Membros, o mais tardar até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificou essa alteração.[45]

Note-se que, uma vez cessado o registo no regime, todas as obrigações decorrentes da prática de operações que ocorram após essa data devem ser cumpridas no respetivo Estado-Membro de consumo.[46]

Cessação do intermediário
Se o intermediário registado no território nacional decidir deixar de agir nessa qualidade deve informar[47] a AT da sua intenção, sendo removido do registo, com efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação da declaração de cessação[48].

Como consequência, todos os sujeitos passivos representados por esse intermediário serão excluídos do regime de importação, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação da exclusão49. Estes sujeitos passivos podem, caso reúnam as condições, registar-se diretamente no regime de importação ou indicar um novo intermediário para o efeito.

Tratando-se de alteração de Estado-Membro de Identificação do intermediário, o procedimento é semelhante àquele que é aplicável ao sujeito passivo quando este altera o seu Estado-Membro de Identificação, produzindo efeitos imediatos o cancelamento do registo.

Os sujeitos passivos representados pelo intermediário excluídos do registo podem designar novo intermediário ou registar-se diretamente no regime, caso reúnam as condições exigidas, reiniciando-se todo o procedimento de registo, quer para o novo intermediário, quer para o próprio sujeito passivo.

18.2. Por iniciativa da AT
Exclusão do sujeito passivo

O cancelamento do registo pela AT[50] ocorre quando o sujeito passivo deixa de preencher os requisitos para utilizar o regime, quando haja informação que o sujeito passivo deixou de efetuar operações abrangidas pelo mesmo, existam indícios de que as atividades tributáveis cessaram, ou o sujeito passivo ou o seu intermediário reiteradamente não cumpriram as regras relativas ao Balcão Único.

Tratando-se de incumprimento reiterado das regras nos regimes da União e extra-União, a exclusão do registo produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte à notificação da decisão[51] e, no regime de importação, a partir do dia seguinte ao da notificação da decisão da exclusão[52].

Exclusão do intermediário
A AT pode proceder ao cancelamento do registo do intermediário quando este[53] durante dois trimestres civis consecutivos não agir nessa qualidade por conta de um sujeito passivo que esteja registado no regime de importação, deixar de reunir as condições para agir como intermediário, ou não cumprir de forma reiterada as regras do regime.

Nas duas primeiras situações, a exclusão do intermediário produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação da exclusão ao intermediário e aos sujeitos passivos que este representa.[54]

A exclusão por incumprimento reiterado das regras do regime de importação produz efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão de exclusão for notificada ao intermediário e aos sujeitos passivos que este representa[55].

De notar que o sujeito passivo, cujo registo tenha sido excluído por incumprimento reiterado das regras no regime do intermediário que tenha designado, apenas é excluído desse regime. Isto significa que, caso este sujeito passivo se encontre registado em nome próprio em algum dos outros regimes especiais, não será excluído dos mesmos em consequência do incumprimento do seu intermediário[56].

Período de quarentena por incumprimento das regras do regime[57]
O regime de Balcão Único prevê um período de quarentena para as situações em que os sujeitos passivos são excluídos por incumprimento reiterado das obrigações.

O período de quarentena é o período durante o qual o sujeito passivo fica excluído da utilização de qualquer dos regimes ou durante o qual o intermediário não pode agir enquanto tal por conta de um sujeito passivo que utilize o regime de importação.

O período de quarentena só se aplica quando haja incumprimento reiterado por parte do sujeito passivo das regras relativas a um regime do Balcão Único, e é de dois anos após o período de declaração (trimestral/mensal) em que se verificou a exclusão do sujeito passivo.

O sujeito passivo será excluído de todos os regimes que utilize nesse momento e permanecerá excluído da utilização dos três regimes durante dois anos, só podendo voltar a registar-se para utilizar um regime após decorrido o período de quarentena[58].

Caso tenha sido o intermediário a ser excluído do regime de importação pelo incumprimento reiterado das regras do regime, o período de dois anos conta-se a partir do mês da sua exclusão do registo[59].

Ainda que os sujeitos passivos por si representados sejam igualmente excluídos do regime[60], o período de quarentena não se lhes aplica se a exclusão se dever ao incumprimento reiterado das regras do regime pelo intermediário[61].

Nestas situações, os sujeitos passivos podem voltar a registar-se no regime de importação se reunirem as condições para tal, ou seja, através de registo direto, ou indiretamente, através da designação de novo intermediário.

VIII - Outra Legislação aplicável
19 -
Conforme prevê o artigo 30.º do regime de balcão único, em tudo o que não se revelar contrário aos regimes especiais e aos regulamentos europeus aplicáveis, nomeadamente o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, aplica-se a disciplina do CIVA e legislação complementar.

IX - Disposições transitórias
20 -
A Lei n.º 47/2020 contempla uma norma transitória, relativa ao registo para efeitos dos novos Regimes Especiais.

21 - Uma vez que as disposições aprovadas por esta lei entram em vigor em 1 de julho de 2021, face à alteração introduzida nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, pela LOE 2021, os sujeitos passivos que pretendam aplicar o Balcão Único a partir dessa data, podem para o efeito apresentar, entre 1 de abril e 30 de junho, a respetiva declaração de registo por via eletrónica.

Os sujeitos passivos que, até ao dia 30 de junho de 2021, se encontrem já abrangidos por um dos regimes ainda em vigor, transitam diretamente para o correspondente regime especial a vigorar a partir de 1 de julho do mesmo ano.

22 - Nesse sentido, tendo em vista a divulgação atempada da referida informação, foram publicadas instruções através do Ofício Circulado n.º 30233, de 19.04.2021, nas quais se esclarece todo o procedimento de pré-registo para os sujeitos passivos ainda não registados e, ainda, sobre a necessidade de se proceder à atualização dos dados de registo no Balcão Único, para os sujeitos passivos que já se encontrem registados nos regimes ainda em vigor.

X – Norma revogatória
A entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, tem como consequência a revogação dos regimes de mini balcão único, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro.

Nessa conformidade, é igualmente revogado o Oficio-Circulado n.º 30164, de 11.12.2014.

ANEXOS
Quadro I
Âmbito de aplicação do Balcão Único em PT

Regime da União Regime extra-União Regime de Importação
SP estabelecidos em PT (incluindo interfaces eletrónicas) Prestações de serviços B2C na UE
Vendas à distância intracomunitária de bens
Certas transmissões internas de bens efetuadas por interfaces (nos termos n.º 10 do artigo 3.º CIVA)
X Vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150€
SP não estabelecidos na UE (incluindo interfaces eletrónicas) Vendas à distância intracomunitária de bens
Certas transmissões internas de bens efetuadas por interfaces (nos termos n.º 10 do artigo 3.º CIVA)
Prestações de serviços B2C na UE Vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínsecos não superior a 150€
Quadro II
Obrigação de emissão de fatura em território nacional
Local do estabelecimento Operações declaradas no OSS em PT Operações localizadas em PT declaradas no OSS em outros EM Operações localizadas em PT não declaradas no OSS
Território nacional Sim N/A (2) Sim
Outro EM da UE N/A N/A (2) Sim (1)
Fora da UE Não (3) N/A (2) Sim (1)
(1) Salvo se transação estiver sujeita a autoliquidação (cf. n.º 3 do artigo 35.º-A do CIVA).
(2) PT não é o EM competente para definir as regras de faturação.
(3) Dispensa de emissão de fatura (cf. n.º 4 do artigo 7.º do regime de balcão único).
Quadro III
Direito à dedução ou ao Reembolso
Quadro IV
Cancelamento do registo

[1] Identificado como Balcão Único ou, em língua inglesa, OSS - One Stop Shop.
[2] Doravante designados de Regime de Balcão Único.
[3] Doravante designado de Regulamento de Execução, na redação dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019. Pode ser consultado no Portal das Finanças na página:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/uniao_europeia/regulamentos/.
Os Regulamentos de Execução (UE) da Comissão e do Conselho são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados membros.
[4] Ofícios Circulados n.ºs 30238 e 30239, ambos de 25 de junho de 2021.
[5] Cujo adquirente não é um sujeito passivo.
[6] Cf. artigo 57.º-A.
[7] Quando os bens são expedidos ou transportados a partir do território nacional (cf. artigo 10.º, b), iii), do regime de balcão único.
[8] Quando os bens são expedidos ou transportados a partir do território nacional (cf. artigo 10.º, b), iii), do regime de balcão único.
[9] Que não têm a sede da sua atividade nem dispõem de um estabelecimento estável em qualquer Estado-Membro.
[10] Import one stop shop, em língua inglesa.
[11] Em remessas de valor que não exceda 150 € e que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).
[12] Este limiar aplica-se por remessa.
[13] Estado-Membro de Identificação
[14] https://www.portaldasfinancas.gov.pt/oss/
[15] Nas vendas à distância intracomunitária de bens e nas transmissões internas de bens nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do CIVA.
[16] Cf. n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do regime de balcão único.
[17] Cf. n.º 1 do artigo 57.º-D do Regulamento de Execução.
[18] Cf. n.º 2 do artigo 57.º-D do Regulamento de Execução.
[19] Cf. artigo 7.º do regime de balcão único.
[20] Cf. artigos 20.º, alínea c) e 24.º do regime de balcão único.
[21] Cf. artigo 8.º do regime de balcão único.
[22] Cf. artigo 7.º, n.º 2, do regime de balcão único e artigo 59.º-A do Regulamento de Execução.
[23] Cf. artigo 7.º, n.º 3, do regime de balcão único
[24] Cf. artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão e artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do regime de balcão único.
[25] Cf. artigo 8.º, n.º 2, do regime de balcão único.
[26] Cf. artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 4 do regime de balcão único.
[27] Cf. artigo 13.º, n.ºs 3 e 4 do regime de balcão único.
[28] Cf. artigo 18.º do regime de balcão único.
[29] Cf. artigo 27.º do regime de balcão único.
[30] Cf. artigo 22.º do regime de balcão único e 61.º-B do Regulamento de Execução.
[31] Cf. artigo 60.º-A do Regulamento de Execução.
[32] Considera-se incumprimento reiterado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º-B do Regulamento de Execução, se a AT tiver emitido avisos para o sujeito passivo ou para o intermediário que age por sua conta, por força do artigo 60.º-A, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e a declaração de IVA relativa a cada um desses períodos de declaração não tiver sido apresentada no prazo de dez dias após o envio do aviso.
[33] Cf. artigos 58.º-B, n.º 2, alínea b) e 63.º-A do Regulamento de Execução.
[34] Cf. artigo 63.º-B do Regulamento de Execução.
[35] Cf. artigo 9.º do regime de balcão único e 63.º-C do Regulamento de Execução.
[36] Cf. artigo 9.º, n.º 2 do regime de balcão único.
[37] Cf. artigo 9.º, n.º 4 do regime de balcão único e 63.º-C, n.º 3 do Regulamento de Execução.
[38] Cf. artigos 58.º-B, n.º 2, alínea c) e 63.º-C, n.º 3, 2.º parágrafo, do Regulamento de Execução.
[39] O intermediário atua em nome e por conta do sujeito passivo pelo que a dispensa desta obrigação também se aplica aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE que se registem no IOSS através de intermediário.
[40] Nas operações B2B pelas quais não se aplique o reverse charge, também há obrigação de emissão de fatura nos termos da legislação interna.
[41] Por exemplo, vendas internas efetuadas por sujeitos passivos fora das situações referidas no n.º 10 do artigo 3.º do CIVA.
[42] Cf. artigo 57.º-G, n.º 1 do Regulamento de Execução.
[43] Cf. artigo 57.º-G, n.º 2 do Regulamento de Execução.
[44] Cf. artigo 57.º-F, n.º 1.
[45] Cf. artigo 57.º-H, n.º 2 do Regulamento de Execução
[46] Cf. artigo 58.º-C do Regulamento de Execução.
[47] Declarar a cessação no regime.
[48] Cf. artigo 58.º, n.º 5, 4.º parágrafo do Regulamento de Execução.

[49] Cf. artigo 58.º, n.º 5, 1.º e 5.º parágrafos do Regulamento de Execução.
[50] Cf. artigo 3.º do regime de balcão único
[51] Cf. artigo 58.º, n.º 2 do Regulamento de Execução.
[52] Cf. artigo 58.º, n.º 3, alínea b) do Regulamento de Execução.
[53] Cf. artigo 26.º do regime de balcão único e artigo 58.º, n.º 5, 1.º parágrafo do Regulamento de Execução.
[54] Cf. artigo 58.º, n.º 5, 4.º parágrafo do Regulamento de Execução.
[55] Cf. artigo 58.º, n.º 5, 4.º parágrafo, alínea b) do Regulamento de Execução.
[56] Cf. artigo 58.º-B, n.º 1, 2.º parágrafo do Regulamento de Execução.
[57] Cf. artigo 58.º-B do Regulamento de Execução.
[58] Cf. artigo 58.º-B, n.º 1, 1.º parágrafo do Regulamento de Execução
[59] Cf. artigo 58.º-B, n.º 1, 3.º parágrafo do Regulamento de Execução.
[60] Cf. artigo 58.º, n.º 3 do Regulamento de Execução.
[61] Cf. artigo 58.º, n.º 1, 2.º parágrafo do Regulamento de Execução.