20 de Setembro, 2023
Diário da República n.º 183/2023, Série II de 2023-09-20
- Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023
Considerando que a Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, criou um regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), através do aditamento do seu artigo 93.º-A;
Considerando que a Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro veio estabelecer as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial dos impostos sobre combustíveis para as empresas de transporte de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do CIEC, dispondo o artigo 10.º da referida Portaria sobre a aplicação do regime às instalações de consumo próprio;
Considerando que a Portaria n.º 17/2017 de 11 de janeiro, veio aditar à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, o artigo 14.º-B, o qual prevê um regime transitório para os abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, durante o qual não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 246-A/2016, podendo os depósitos ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis;
Considerando a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos para a operacionalização do regime de reembolso parcial aos abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio, informa-se que, por meu despacho de 2017.01.24, foram aprovadas as seguintes instruções:
1. Nos termos da legislação própria aplicável - alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro e alínea r) do artigo 2. º do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro - entende-se por instalação de consumo próprio (ou posto de abastecimento para consumo próprio), um posto de abastecimento destinado unicamente ao serviço de uma entidade pública ou privada.
2. As instalações de consumo próprio devem dispor de licença de exploração (ou alvará) válida(o), emitida(o) pelas entidades competentes, quando o licenciamento for exiglvel por legislação própria.
No caso de instalações não sujeitas a licenciamento, deve ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do ponto 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, aditado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
3. Estando em causa instrumentos de medição envolvidos em operações fiscais, neste caso o reembolso parcial de impostos sobre os combustíveis, os equipamentos de abastecimento existentes nas instalações de consumo próprio devem estar sujeitos a controlo metrológico por parte do Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ) ou por entidade qualificada para tal pelo IPQ, matéria que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
4. As instalações de consumo próprio devem estar cadastradas na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P.E. (ENMC), através do respetivo Balcão Único.
5. O artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de Setembro define um regime transitório para os abastecimentos em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, não sendo exigível a utilização de gasóleo profissional marcado e podendo os respetivos depósitos ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis.
6. Relativamente aos abastecimentos efetuados a partir dos depósitos localizados em instalações de consumo próprio, apenas serão elegíveis ao reembolso parcial os abastecimentos efetuados a veículos elegíveis de que as empresas exploradoras dessas instalações sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor. Entende-se por empresa exploradora de uma instalação de consumo próprio, a empresa proprietária da mesma ou a empresa à qual foi cedida contratualmente a respetiva exploração/utilização.
7. Nas instalações de consumo próprio deverão ser utilizados equipamentos de abastecimento que disponham de um sistema controlador eletrónico, devendo todos os abastecimentos, a veículos elegíveis e não elegíveis, ser efetuados mediante identificação prévia das viaturas, através de dispositivo identificador específico associado à respetiva matrícula, e digitação da quilometragem da viatura no momento do abastecimento. Este dispositivo deverá ser igualmente utilizado no caso de abastecimentos a equipamentos sem matrícula, devendo o mesmo ser associado à designação do equipamento abastecido.
8. As instalações de consumo próprio deverão dispor de um adequado software de gestão dos abastecimentos que assegure a comunicação permanente com o dispositivo controlador existente nas bombas, por forma a assegurar a recolha automática dos seguintes dados por abastecimento:
• Código da instalação, correspondente ao código de identificação da instalação atribuído pela ENMC;
• Data e hora do abastecimento;
• Número de litros abastecidos;
• NIF da empresa titular do veículo abastecido;
• Matrícula do veículo abastecido;
• País emissor da matrícula;
• Quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
• Número do dispositivo eletrónico utilizado no registo do abastecimento;
• Tipo de combustível abastecido.
9. Relativamente aos dados referidos no ponto anterior, apenas é admissível a inserção manual, através do dispositivo controlador e no momento do abastecimento, da quilometragem da viatura abastecida.
10. O software de gestão dos abastecimentos deve garantir a exportação dos dados referidos no ponto 8, relativamente a todos os abastecimentos efetuados na instalação, os quais devem ser obrigatoriamente transmitidos à AT, em formulário próprio e através do Portal das Finanças, até ao dia 15 do mês seguinte ao abastecimento.
11. O software de gestão dos abastecimentos deve assegurar ainda o fornecimento da informação destinada a manter o inventário permanente da instalação de consumo próprio em apreço, o qual deverá evidenciar todos os fornecimentos de gasóleo (entradas) aos depósitos localizados nessa instalação e todos os abastecimentos (saídas) efetuados a partir desses depósitos.
12. Os abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio devem ser comunicados à AT pelos respetivos fornecedores até ao dia 15 do mês seguinte ao do abastecimento. Tal comunicação deverá ser feita através do Portal das Finanças, em formulário próprio, contendo os seguintes dados:
• Identificação da instalação abastecida, através do respetivo código de identificação atribuído pela ENMC;
• NIF da empresa exploradora da instalação abastecida;
• NIF da empresa fornecedora;
• Data do fornecimento;
• Número de litros fornecidos;
• Tipo de combustível fornecido.
13. Para efeitos de autorização do acesso de instalações de consumo próprio ao regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional, as empresas interessadas deverão solicitar à AT essa autorização, através de e-mail para o endereço dsieciv@at.gov.pt, o qual deverá ser acompanhado pelos seguintes elementos:
• Código de identificação da instalação atribuído pela ENMC;
• NIF da empresa que solicita a autorização (empresa exploradora da instalação);
• Cópia do contrato de cedência da exploração/utilização da instalação, quando a empresa exploradora é diferente da empresa proprietária;
• Localização da instalação, número de depósitos existentes e respetiva capacidade e número de equipamentos de abastecimento (bombas);
• Identificação (nome e NIF) da(s) empresa(s) fornecedora(s) de combustlvel à instalação em apreço;
• Descrição pormenorizada dos procedimentos de registo e de validação dos abastecimentos e identificação do software de gestão de abastecimentos utilizado nessa instalação;
• Descrição dos procedimentos de controlo interno implementados por forma a assegurar a veracidade dos dados dos abastecimentos a comunicar à AT;
• Prova de ter sido concluída com êxito a validação do ficheiro "XML" a enviar periodicamente à AT com os dados exigíveis referentes aos abastecimentos (estrutura do ficheiro e validadores disponíveis para download em https://aduaneiro.portaldasfinancas.qov.pt/qasoleo/downloads, utilizando as credenciais de acesso da empresa ao Portal das Finanças).
A AT analisará a informação recebida e outra que venha a ser posteriormente enviada quando solicitada, procederá às verificações que se afigurarem necessárias, por forma a avaliar a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de Setembro, bem como dos demais requisitos decorrentes desta disposição, e informará por correio eletrónico os remetentes sobre a autorização ou não da instalação em apreço para efeitos do regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional.
14. Os elementos referidos no ponto 2 do presente ofício circulado e o "Certificado de Verificação Metrológica" deverão ser submetidos através do Balcão Único da ENMC, quando a entidade exploradora da instalação proceder ao cadastro da mesma junto daquela entidade.
A AT informará a ENMC sobre todas as autorizações dadas e a ENMC manterá no respetivo sítio da internet listagem atualizada das instalações de consumo próprio autorizadas para efeitos do regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional.
20 de Setembro, 2023
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