Doutrina Administrativa
Tributação automóvel

Ofício-Circulado n.º 35034/2014, de 15 de setembro

 

Assunto
Isenção ISV - Art.º 54.º do CISV - Revisão/Reavaliação de incapacidade
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 15 de Setembro, 2014
Número: 35034/2014

Doutrina

Isenção ISV - Art.º 54.º do CISV - Revisão/Reavaliação de incapacidade

Considerando que existem cidadãos que são portadores de dois atestados médicos de incapacidade multiuso, emitidos em datas distintas;

Considerando que, não obstante terem os mesmos sido emitidos ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23/10, mas com base em diferentes tabelas de incapacidade, o grau de incapacidade constante do atestado mais antigo é superior ao grau de incapacidade constante do atestado mais recente;

Considerando que importa determinar se a incapacidade constante do atestado médico recente e apresentado pelo interessado, é passível de ser considerada para efeitos do reconhecimento do benefício fiscal ao abrigo do art.º 54.º do CISV, uma vez que do mesmo consta uma desvalorização inferior à que o interessado detinha;

Considerando que o art.º 198.º da Lei n° 83-C/2013 (Lei do OE/2014) aditou ao artigo 56.º do CISV o n.º 5, segundo o qual "Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeitas a revalidação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia" e;

Considerando que importa adotar ao nível das alfândegas um procedimento uniforme nesta matéria;

Divulga-se em conformidade com o meu despacho de 2014/09/15, o seguinte entendimento:

1. O DL n.º 291/2009, de 12/10, veio alterar a redação dos artigos n.º 1, 2, 3 e 4 do DL n.º 202/96, de 23/10 procedendo, também, à republicação do referido diploma.

2. A nova redação do n.º 1 do artigo 4.º, o qual estipula que: "A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro..." veio dirimir uma dúvida existente até à data da publicação do referido DL, tendo ficado expressamente consagrado que, na avaliação da incapacidade a efetuar pela junta médica, se deveria atender ao Anexo I da nova TNI.

3. A problemática de saber se a incapacidade constante do atestado médico apresentado pelo interessado, é passível de ser considerada para efeitos do reconhecimento do benefício fiscal ao abrigo do art.º 54.º do CISV, no caso de constar do referido atestado médico de incapacidade multiuso uma desvalorização inferior à que o interessado detinha, deverá ser analisada à luz do que vem preconizado no art.º 4.º do DL n.º 202/96, de 23/10, alterado pelo DL n.º 291/2009, de 12/10, nomeadamente nos n.ºs 7 e 8, acrescentados por este último diploma.

4. Em regra, de acordo com o que vem estipulado no n.º 1 do art.º 4.º, a avaliação da incapacidade é a que resulta da aplicação da TNI, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10.

5. Todavia, pode acontecer uma situação em que a pessoa com deficiência, num processo de revisão ou reavaliação do seu estado, possa ver o seu grau de incapacidade diminuído, em virtude de lhe ser aplicada a referida tabela.

6. Sobre o alcance das alterações operadas pelo DL n.º 291/2009, de 12/10, já a Associação Portuguesa de Deficientes se havia pronunciado, tendo emitido um parecer datado de 31/10/2009, segundo o qual foi entendido que às pessoas que foram objeto de avaliação pela nova TNI, às quais foi atribuído um grau de incapacidade inferior deverá ser aplicado o art.º 7.º do art.º 4.º.

7. Ou seja, é concluído no referido parecer que "...os n.ºs 7 e seguintes do art.º 4.º do DL n.º 291/2009 são normas transitórias e, como tal, deverão aplicar-se a todas as pessoas com deficiência, independentemente de estas já terem sido, ou não, avaliadas pela nova TNI" e "Caso assim não se entenda, poderemos considerar que existe uma situação de trato sucessivo e como tal, as normas do art.º 7.º e seguintes deverão aplicar-se igualmente às pessoas que já foram avaliadas".

8. Atendendo a que, precisamente, alguns dos atestados médicos apresentavam algumas divergências no preenchimento dos campos relativos à avaliação da incapacidade e à aplicação da Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, vindo os interessados invocar o preceituado nos n.ºs 7 e 8 do referido art.º 4.º do DL n.º 291/2009, foi solicitado à DGS que esclarecesse como deveriam ser interpretados os referidos preceitos, tendo a DGS esclarecido que "os n.º 7 e 8 do art.º 4.º do DL n.º 291/2009 se referem ao atestado multiuso, ou seja, para todos os fins, salvo os dois expressamente indicados no modelo de atestado em vigor" e que "...o modelo do atestado médico de incapacidade multiuso, publicado no DR n° 235, 2.ª série de 4/12, contém um campo específico para a avaliação de incapacidade para os fins previstos na Lei n.º 22-A/2007, de 29/06."

9. Para além deste esclarecimento, ficou também assente que o princípio consagrado nas citadas normas não terá aplicabilidade em sede de ISV, por força do art.º 55.º, n.º 2 do CISV.

10. Tal entendimento resulta também de esclarecimento prestado pela Direção do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., o qual afirma categoricamente que: "...havendo revisão da incapacidade, como será o caso concreto tendo em consideração a exigência do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, manter-se-á o grau de incapacidade anteriormente atestado, unicamente para as situações em que o avaliado já tinha adquirido determinado direito e vinha dele usufruindo."

11. Pelo que, uma vez reconhecido o benefício fiscal de redução do ISV, com ressalva da situação prevista no n.º 4 do art.º 56.º do CISV, este esgota-se no momento em que o veículo é introduzido no consumo e obtém a matrícula, consolidando-se na ordem jurídica, não sendo nessa medida suscetível de ser afetado pelo resultado de uma eventual junta médica que venha a ser realizada a posteriori e que, por hipótese, venha a atribuir um grau de incapacidade inferior e desfavorável.

12. Efetivamente, nos pedidos de reconhecimento ao abrigo do art.º 54.º do CISV, está em causa um benefício ex novo para a aquisição de um novo veículo e, nessa medida, o requerente terá de reunir os pressupostos de facto e de direito previstos na lei em vigor ao tempo do pedido, de cuja verificação faz depender o reconhecimento, incluindo a percentagem de deficiência, a qual deverá ser fixada nos termos da tabela nacional de incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respetiva junta médica (cf. art.º 55.º, n.º 2).

13. Porém, mesmo que assim não fosse entendido, o argumento normalmente invocado pelos interessados, que pretendem fazer prevalecer a percentagem de incapacidade anteriormente atribuída, apoiando-se no art.º 4.º do DL 202/96 com a redação dada pelo DL 291/2009, de 12/10, não teria aplicabilidade, uma vez que o referido normativo aponta para a manutenção do grau de incapacidade quando de acordo com a declaração da junta médica anterior, se mostre mais favorável ao avaliado. No entanto, o n.º 8 do referido artigo 4.º vem complementar o estipulado no n.º 7 sendo referido que: "Para efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos."

14. Assim, a percentagem de deficiência é fixada nos termos da TNI que estiver em vigor na data da sua determinação pela respetiva junta médica, de acordo com o art.º 55.º, n.º 2 do CISV.