4 de Janeiro, 2022
Diário da República n.º 2, Série I de 2022-01-04
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Síntese comentada
24 de Setembro, 2019
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Ver planos e ofertas Já sou assinanteConsiderando que importa esclarecer o tratamento fiscal a dar aos veículos procedentes do Reino Unido, em sede de Imposto sobre Veículos (ISV), caso se concretize a saída daquele país da União Europeia, sem acordo;
Considerando que o ISV é um imposto interno de consumo, não harmonizado pela União Europeia, regendo-se por regras próprias constantes do Código do Imposto sobre Veículos (CISV);
Considerando o disposto no art.º 6.º do CISV relativo ao momento a considerar para efeitos da exigibilidade do imposto e da taxa a aplicar aos veículos;
Informa-se o seguinte, em conformidade com o meu despacho datado de 19/09/2019:
O n.º 3 do art.º 6.º do CISV estipula que a taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada no momento da apresentação do pedido de introdução no consumo (pedido de liquidação e matrícula) pelos operadores registados e reconhecidos ou no momento da apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) pelos particulares.
Assim, caso se concretize a saída do Reino Unido da União Europeia, no dia 31 de Outubro do corrente ano, sem acordo, os veículos procedentes do Reino Unido, cujos pedidos de introdução no consumo sejam apresentados após aquela data, serão tratados como veículos importados de terceiros países, para efeitos de tributação em sede de ISV.
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