9 de Abril, 2024
Ofício-Circulado n.º 40110/2015, de 21 de julho
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Redução de taxa prevista no n.º 13 do artigo 112.º do Código do IMI
Doutrina
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Redução de taxa prevista no n.º 13 do artigo 112.º do Código do IMI
Tendo em vista esclarecer a aplicação do n.º 13 do artigo 112.º do CIMI, que prevê a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, reduzirem a taxa do IMI em relação ao prédio destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em função do número de dependentes que fazem parte do seu agregado familiar, foi, por meu despacho de 2015.06.30, sancionado o seguinte entendimento:
1. O novo n.º 13 do artigo 112.º do CIMI, aditado pelo artigo 213.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), determina que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
Número de dependentes a cargo | Redução de taxa até |
---|---|
1 | 10% |
2 | 15% |
3 | 20% |
2. Esta redução da taxa do IMI destina-se a sujeitos passivos cujo agregado familiar seja integrado por 1 ou mais dependentes, abrangendo o prédio destinado a habitação própria e permanente que seja coincidente com o domicílio fiscal do respetivo titular.
3. Uma vez que, conforme determinado no n.º 14 do artigo 112.º do CIMI, a deliberação de redução da taxa tem de ser tomada pela assembleia municipal em data que permita a sua comunicação à AT até 30 de novembro do ano a que o imposto se refere, devem os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos para sua aplicação requerê-la ao município da área da situação do prédio por ela abrangido.
4. Deliberada que seja a redução da taxa, a sua comunicação à AT é feita, caso a caso, por transmissão eletrónica de dados, devendo constar dessa comunicação a identificação matricial do prédio abrangido e o número de identificação fiscal do respetivo titular, conforme previsto nos n.ºs 14 e 15 do artigo 112.º do CIMI.
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