28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações em sede dos contratos de arrendamento e subarrendamento no que se refere, designadamente, a imposto do selo.
Considerando as dúvidas que se têm colocado relativamente ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no art.º 60.º Código do Imposto do Selo (CIS), em caso de arrendamento de partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal foi, por meu despacho de 2015-07-16, exarado na informação n.º 2015001429, da DSIMT, sancionado o seguinte entendimento:
A propriedade horizontal configura um tipo de direito real que pressupõe um edifício de estrutura unitária, composto por frações independentes, suscetíveis de pertencer a proprietários diversos (cfr. artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil (CC)).
Os proprietários das frações ou condóminos são, simultaneamente, comproprietários das partes comuns do edifício (cf. art.º 1420.º do CC).
O condomínio, como conjunto organizado de condóminos, é equiparado a pessoa coletiva para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
O administrador age como representante orgânico do condomínio, do grupo ou conjunto de condóminos.
Ao celebrar o contrato de arrendamento, o administrador executa a deliberação tomada em assembleia de condóminos, em representação da vontade "coletiva" do condomínio, como ente coletivo (cfr. artigos 1430.º, n.º 1 e 1432.º, n.º 3 do CC).
Para efeitos do imposto do selo devido pela verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), estando em causa o arrendamento de uma parte comum por parte de um condomínio, com NIF atribuído, resultante de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos, a obrigação acessória de comunicação de contratos (bem como das respetivas promessas, alterações e cessação) a que se refere o art.º 60.º do CIS recai sobre o próprio condomínio.
O condomínio é, simultaneamente, sujeito passivo do imposto e titular do respetivo encargo, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea g) e 3.º, n.º 3, alínea b) do CIS.
Não dispondo o condomínio de personalidade jurídica, a capacidade de exercício dos direitos e deveres em seu nome, nos termos do n.º 3 do art.º 16.º da LGT, cabe à pessoa ou às pessoas a quem compete, nos termos da lei civil, a sua administração, no caso, ao administrador eleito, nos termos do disposto nos artigos 1430.º e 1436.º, alínea h) do CC.
Nessa conformidade, a declaração modelo 2 referente ao contrato de arrendamento de uma parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal deve ser entregue/preenchida pelo administrador, em nome do condomínio, indicando-se o NIF do condomínio como locador.
Para efeitos do cumprimento desta obrigação deve o administrador dirigir-se, previamente, a um serviço de finanças, munido da ata que lhe confere os necessários poderes, para que seja registada a respetiva autorização.
28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1