Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Ofício-Circulado n.º 40117/2019, de 23 de dezembro

 

Assunto
Declaração Modelo 11 - Cumprimento da obrigação declarativa prevista no art.º 49.º do CIMT por entidades e profissionais tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 23 de Dezembro, 2019
Número: 40117/2019

Síntese Comentada

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, passou a ser possível titular atos relativos a imóveis sujeitos a registo predial, por documento particular autenticado, equiparando-o a escritura pública. Esta faculdade veio implicar a extensão a todas as entidades com competência para a prática de atos constitutivos, modificativos e extintivos de direitos[...]

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Doutrina

Declaração Modelo 11 - Cumprimento da obrigação declarativa prevista no art.º 49.º do CIMT por entidades e profissionais tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados

I - OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO DA DECLARAÇÃO MODELO 11 POR ADVOGADOS E SOLICITADORES
1 - A concretização de medidas do Programa SIMPLEX, operada pelo Decreto Lei n.º116/2008, de 4 de julho, promovendo a simplificação, desmaterialização e desformalização de atos e processos na área do registo predial e atos notariais conexos, equiparou o documento particular autenticado à escritura pública para efeitos de titulação de atos relativos a imóveis sujeitos a registo predial.

2 - Em conformidade, o n.º 3 do artigo 23.º daquele diploma, tornou extensível a todas as entidades com competência para a prática de atos constitutivos, modificativos e extintivos de direitos sobre bens imóveis, a obrigação de comunicação às entidades públicas, dos atos por si titulados, sujeitos a IMT (tributados ou isentos), anteriormente limitada aos notários, enquanto profissionais com competência para a formalização daquele tipo de atos através de escritura pública.

3 - O artigo 49.º do Código do IMT (CIMT) sob a epígrafe "Obrigações de cooperação dos notários e de outras entidades", prevê na alínea a) do seu n.º 4, a submissão até ao dia 15 de cada mês, em suporte eletrónico, de uma relação discriminativa dos atos e contratos, sujeitos a IMT (tributados ou isentos), efetuados no mês anterior.

4 - De acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, "[s]e o registo do ato for pedido por via eletrónica, é dispensada a obrigação de participação desse ato às entidades públicas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devendo estas participações ser promovidas pelos serviços de registo".

5 - Tendo surgido dúvidas na articulação e compatibilização das referidas normas legais, foi solicitado ao Instituto de Registo e do Notariado (IRN), que se pronunciasse acerca da existência ou inexistência, para as entidades e profissionais referidos no n.º 5 do artigo 49.º do CIMT, da obrigação de comunicação, através da Declaração Modelo 11, dos atos sujeitos a IMT (tributados ou isentos), por si titulados, quando enquadráveis no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Lei n.º 116/2008, de 4 de julho.

6 - Considerando a doutrina plasmada no Parecer CP. 11 /2016 STJSR, do Conselho Consultivo do IRN, homologado por despacho do Presidente do Conselho Diretivo, em 2016-07-01, procede-se à divulgação do entendimento superiormente sancionado.

lI - REGIME-REGRA E DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
1 - O regime-regra relativo ao cumprimento da obrigação de comunicação à AT, de atos ou contratos sujeitos a registo predial, é o que consta da al. a) do n.º 4 do artigo 49.º do CIMT.

2 - De acordo com o estabelecido naquela alínea, as entidades que titulem atos sujeitos a registo predial, estão obrigadas a submeter, em suporte eletrónico, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos atos tributados ou isentos de IMT, realizados no mês anterior.

3 - Do regime regra podem ser dispensadas as entidades e profissionais mencionados no n.º 5 do artigo 49.º do CIMT - tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados (dpaed)-, se, após o ato de autenticação, solicitarem, em simultâneo com o depósito eletrónico do documento, o registo (predial) dos atos titulados, no mesmo ambiente ou plataforma informática.

4 - Cumpridos que estejam aqueles requisitos nos moldes anteriormente referidos, opera a dispensa prevista no n.º 4 do art.º 24.º do Decreto Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, transferindo-se a obrigação de comunicação daqueles atos, através da Declaração Modelo 11, para a esfera dos serviços de registo predial.

O presente Ofício Circulado revoga e substitui o Ofício Circulado n.º 40116, de 2018-02-15.