23 de Fevereiro, 2024
Ofício-Circulado n.º 55002/2021, de 30 de março
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – Alterações na declaração Modelo 56
Síntese Comentada
30 de Março, 2021
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Contribuição extraordinária sobre os fornecedores de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – Alterações na declaração Modelo 56
I - Enquadramento
O regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020 que aprovou o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), foi publicado no Diário da República n.º 64/2020, Série I em 31 se março de 2020.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável por força do artigo 7.º do mencionado regime introduzido pelo OE2020, veio a Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro a aprovar, a declaração modelo 56 e respetivas instruções de preenchimento aplicável exclusivamente ao ano de 2020 (anexo 1).
A entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (OE2021), introduziu alterações ao regime, procedendo a ajustamentos no âmbito da incidência objetiva, enquadrando a possibilidade da dedução das despesas de investigação e desenvolvimento, na periodicidade, estabelecendo, a partir do ano de 2021, a periodicidade trimestral, definindo ainda, para esse efeito, a metodologia de determinação das bases tributáveis e a forma de liquidação, provisionando a possibilidade da entrega de uma declaração de acerto anual.
Considerando as alterações legislativas introduzidas pelo OE2021, tanto na periodicidade, como no cálculo da contribuição, foi necessário proceder a ajustamentos na declaração Modelo 56 e nas respetivas instruções de preenchimento, vindo, através da Portaria n.º 50/2021, de 05 de março, a ser publicado o novo modelo, aplicável aos períodos de 2021 e seguintes, dando cumprimento à obrigação declarativa e de pagamento a que se refere o artigo 6º A do artigo 375º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pelo artigo 414º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (anexo 2).
No entanto, em face das dúvidas que pudessem ser suscitadas, por razões de segurança e certeza jurídicas, quanto aos efeitos temporais de incidência para efeitos da liquidação da contribuição respeitante ao período de 2020, cálculo da respetiva base tributável e da contribuição a entregar ao Estado, assim como, sobre a aplicabilidade dos modelos declarativos, procedemos à divulgação das seguintes instruções:
II – Instruções
A - Contribuição referente ao ano de 2020:
1 - A declaração modelo 56 (anexo 1), destinada ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição respeitante ao ano de 2020, deve ser submetida até ao último dia do mês de abril de 2021, conforme previsto no n.º 3 do artigo 1º da Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro.
2 - No apuramento dos bens tributáveis, deve ser considerado o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios, que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, nas suas redações atuais.
3 - O valor da faturação a considerar na base tributável da contribuição, será determinado nos termos do n.º 2 do artigo 3º do regime da contribuição, na redação em vigor no ano de 2020, ou seja, com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 55, de 19 de março.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, e observando a data de entrada em vigor do regime previsto no artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, deve ser considerada toda a faturação de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios, emitida pelos fornecedores do SNS, no período compreendido entre o dia 1 de abril (inclusive)
e o dia 31 de dezembro de 2020, faturação esta, deduzida do imposto sobre o valor acrescentado.
5 - Para efeito do apuramento da contribuição, especifica-se que deve ser considerado na base tributável o valor anual de vendas e aplicada a taxa única correspondente ao respetivo escalão.
6 - Exemplo:
Uma empresa que apresente um volume de vendas ao SNS no montante de 7.500.000€, deverá inscrever esse valor como base tributável para a aplicação da taxa de 2,5% (correspondente ao intervalo cujo total de vendas seja maior ou igual a 5.000.000€ e inferior a 10.000.000€).
7 - As empresas que apresentem, no período referido no ponto 3 anterior, um total faturado a título de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado, de montante inferior a 2.000.000€ encontram-se dispensadas da entrega da declaração Modelo 56.
B - Contribuição referente ao ano de 2021 e seguintes:
No âmbito das alterações introduzidas pelo OE2021 ao regime da contribuição extraordinária, nomeadamente, no que se refere à periodicidade e cálculo da contribuição, esclarece-se:
1 - Conforme previsto na Portaria n.º 50/2021 e nos termos do n.º 1 do artigo 6º A, do artigo 375º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, a nova declaração modelo 56 (anexo 2), destinada ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição referente ao 1º trimestre de 2021, deve ser submetida até ao último dia do mês de abril de 2021.
2 - Nos períodos seguintes, a declaração Modelo 56 deve ser submetida durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a contribuição.
3 - Na respetiva declaração deve ser assinalado o campo 01 (trimestre) do quadro 02 (tipo de declaração).
4 - Na base tributável deve ser considerada o total da faturação, emitida no trimestre, pelos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios, deduzida do imposto sobre o valor acrescentado.
5 - No apuramento do valor da contribuição a entregar em cada declaração trimestral, a taxa a considerar para aplicação à faturação no período, é provisória, tendo por referência o intervalo onde se situe o valor total da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, do ano anterior.
6 - O valor final da contribuição, e a respetiva taxa prevista no artigo 4.º do artigo 414º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, serão determinados com base nos valores das aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição.
8 - Caso se verifique que os valores totais definitivos de faturação correspondem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente ao longo do ano, deve-se proceder à devida regularização, através da entrega de uma declaração anual de acerto a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita a contribuição.
9 - Exemplo:
No seguimento do exemplo constante em B.2, verificámos que a contribuição apurada em 2020, resultou de uma base tributável que foi enquadrada no segundo escalão (alínea b) do artigo 4.º do regime da contribuição), ao qual corresponde uma taxa de 2,5%. Neste pressuposto, a taxa a aplicar na liquidação do valor da contribuição em cada trimestre será a que corresponde ao segundo escalão – 2,5%.
Supondo que, o volume das vendas ao SNS realizado em cada trimestre do ano de 2021 e a respetiva liquidação da contribuição corresponde ao seguinte quadro:
O valor das aquisições realizadas durante o ano 2021, determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, em março de 2022, corresponde a 10.537.358,00€, valor que se enquadra no primeiro escalão (alínea a) do artigo 4.º do regime da contribuição), resultando deste a taxa da contribuição 4%, sendo, por isso, necessário proceder à submissão de uma declaração de acerto anual, retirando o valor da base tributável constante do segundo escalão (o valor apresentado é o resultante do somatório das bases tributáveis trimestrais) colocando o valor anual definitivo, no campo da base tributável correspondente, neste caso, no primeiro escalão.
Neste exemplo, considerámos que a imputação das despesas de I&D, inscritas em cada trimestre, foram apuradas com base em estimativas. Tendo-se constado que, após o encerramento do exercício, as despesas efetivas elegíveis de investigação e desenvolvimento, contabilizadas como gasto, foram de 32.500,00€, devendo, por isso, ser efetuado o correspondente acerto, na mesma declaração. O acerto das despesas de I&D deve ser efetuado, substituindo o valor apresentado (o valor apresentado é o resultante do somatório das bases tributáveis trimestrais) pelo valor efetivo das despesas elegíveis.
Assim, teremos o seguinte acerto anual:
10 - O prazo para pagamento da contribuição coincide com o prazo para a submissão da declaração. Verificando-se que o termo deste prazo, ocorre em fim-de-semana ou feriado, deve entender-se que o prazo para efetuar o pagamento, termina no primeiro dia útil seguinte.
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