Doutrina Administrativa
Contencioso Tributário

Ofício-Circulado n.º 60095/2013

 

Assunto
Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais (RERD) - Decreto-Lei n.º 151-a /2013, de 31 de outubro
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 31 de Outubro, 2013
Número: 60095/2013

Doutrina

Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais (RERD) - Decreto-Lei n.º 151-a /2013, de 31 de outubro

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que entra em vigor em 1 de novembro de 2013, e que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social.
Tendo em vista uma aplicação uniforme das suas normas, bem como dos procedimentos que delas resultam, pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi sancionado por despacho do Senhor Diretor-Geral de hoje a divulgação das seguintes instruções.

1. DA APLICAÇÃO DO REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO

O regime excecional de regularização (RERD) aplica-se aos pagamentos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Sejam efetuados durante a vigência do Regime, ou seja, entre 1 de novembro e 20 de dezembro próximos;
ii) Se refiram a dívidas fiscais ou à Segurança Social;
iii) O prazo legal de cobrança voluntária das dívidas correspondentes tenha terminado até 31 de agosto do corrente ano;
iv) Sejam efetuados por iniciativa dos devedores;
v) No caso de dívidas cuja existência não seja conhecida da AT, que dependam de liquidação prévia, a respetiva obrigação declarativa seja cumprida até ao dia 15 de novembro.
O RERD aplica-se às dívidas já em execução fiscal, bem como àquelas cujo prazo de pagamento voluntário ainda esteja em curso, e ainda àquelas que ainda não sejam conhecidas da AT, desde que cumpram os requisitos antes referidos.

1.1. ADESÃO AO REGIME
A aplicação do regime decorre automaticamente da efetivação dos pagamentos totais ou parciais nos termos nele previstos, não sendo necessário qualquer termo de adesão.
Nos casos de dívidas cuja existência não seja conhecida da AT devem os devedores efetuar a sua comunicação mediante entrega do suporte declarativo e do pagamento em falta, não sendo necessária a entrega de qualquer termo de auto-denúncia.

1.2. DÍVIDAS ABRANGIDAS
Estão abrangidas por este regime todas as dívidas cujo prazo legal de pagamento voluntário, nos termos das leis tributárias, deveria ter sido efetuado até ao dia 31 de agosto de 2013.
Nos casos de impostos com periodicidade anual o regime aplica-se às dívidas correspondentes a pagamentos que deveriam ter sido efetuados antes daquela data. É o caso, por exemplo, do IRC e do IRS que incidem sobre os rendimentos de 2012, bem como as prestações do IMI que deveriam ter sido pagas em abril e julho do ano corrente.
Não estão abrangidas as dívidas não fiscais, nomeadamente as relativas a direitos aduaneiros, bem como aquelas que, embora sejam cobradas pela AT, correspondam a tributos que não sejam impostos.

1.3. TIPOS DE PAGAMENTO ABRANGIDOS
Estão abrangidos pelo RERD os seguintes pagamentos efetuados por iniciativa dos devedores, incluindo os responsáveis subsidiários após a reversão:
i) os pagamentos integrais ou parciais, incluindo os pagamentos por conta e os pagamentos em planos prestacionais;
ii) as compensações por iniciativa do contribuinte.
Estão excluídos deste regime as compensações obrigatórias e os pagamentos coercivos, advenientes da atividade executiva da administração tributária, incluindo a aplicação em pagamentos do produto de penhoras e vendas.

1.4. PAGAMENTOS POR TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO
Os terceiros, incluindo responsáveis subsidiários antes da reversão, podem efetuar o pagamento mediante sub-rogação.
Se o pagamento for efetuado na vigência do RERD, o terceiro que proceda ao pagamento (total ou parcial) do capital em dívida beneficia da dispensa ou redução do pagamento de juros e custas, ficando com o direito de fazer prosseguir a execução fiscal contra o devedor pelo valor total, incluindo os juros e custas que foram objeto de dispensa ou redução.
Neste caso, o devedor não beneficiará da atenuação da coima por falta de entrega do imposto devido, prevista neste regime, pelo facto de o pagamento ser feito por um terceiro.

1.5. PROCEDIMENTOS CONSEQUENTES AO PAGAMENTO
Nos pagamentos efetuados nos termos do RERD invertem-se as regras de imputação, previstas no n.º 4 do artigo 40.º da LGT e no n.º 6 do artigo 86.º do CPPT. O valor dos pagamentos efetuados na sua vigência é aplicado no capital em dívida, procedendo-se à anulação correspondente, total ou parcial, dos juros compensatórios, juros de mora, custas e encargos.

2. BENEFÍCIOS ASSOCIADOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO OU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O pagamento total ou parcial do capital em divida, bem como o cumprimento das obrigações acessórias determina, quando verificados os requisitos definidos no ponto 1.:
I. O não pagamento, total ou parcial, dos juros de mora, compensatórios e eventuais custas, no caso de dívida que já esteja a ser cobrada no processo de execução fiscal;
II. A redução do montante da coima pela prática da infração associada ao não pagamento do imposto, para 10% do mínimo legal ou do valor aplicado, consoante o processo de contraordenação esteja em curso ou a coima já esteja a ser cobrada em processo de execução fiscal, bem como dispensa do pagamento dos encargos dos respetivos processos.
III. A redução do montante da coima pela prática da infração associada ao incumprimento do dever acessório, para 10% do mínimo legal;
IV. Em qualquer das situações, se da redução da coima resultar um valor inferior a €10, será este o mínimo a pagar.

3. BENEFÍCIOS NO CASO DE DÍVIDAS PAGAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO RERD

O pagamento da dívida antes da entrada em vigor do RERD determina:
i) A extinção dos processos de execução fiscal que subsistam, apenas, para a cobrança de juros compensatórios, juros de mora ou custas processuais;
ii) A redução do montante das coimas não aplicadas ou não pagas, pela prática da infração associada ao não pagamento do imposto, para 10% do mínimo legal ou do valor aplicado, consoante o processo de contraordenação esteja em curso ou a coima já esteja a ser cobrada em processo de execução fiscal;
iii) O direito à redução da coima depende do seu pagamento até 20 de dezembro ou da identificação até à mesma data do processo de contraordenação onde a mesma está a ser aplicada.