Ofício-Circulado n.º 60310/2021, de 3 de março

 

Assunto
Atestado médico de incapacidade multiuso – documento superveniente nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 3 de Março, 2021
Número: 60310/2021

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem esclarecer o procedimento de apresentação de reclamação graciosa de liquidação de IRS, em caso de obtenção do atestado médico de incapacidade após decorrido o prazo de dois anos previsto no n.º 2 do artigo 140.º do CIRS. Assim, se o contribuinte obtiver o atestado médico de incapacidade multiuso cujos efeitos retroagem a[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Atestado médico de incapacidade multiuso – documento superveniente nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT

Visando a uniformização de procedimentos quanto à admissibilidade do atestado médico de incapacidade multiuso que confirme um grau de deficiência fiscalmente relevante, ser considerado documento superveniente nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi por despacho da Senhora DiretoraGeral, de 26 de fevereiro de 2021, sancionado o seguinte entendimento:

O atestado médico que confirme um grau de deficiência fiscalmente relevante, reportado a anos anteriores ao da sua emissão, é documento superveniente nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.

Sendo o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso um documento superveniente, não é legalmente exigível ao contribuinte provar, para o exercício do direito de reclamação graciosa, a impossibilidade em obter o documento dentro do prazo geral de reclamação graciosa aplicável, seja este prazo, o prazo regra (geral) contido no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT ou o prazo regra (especial) do n.º2 do artigo 140.º do Código do IRS (CIRS), porque até à respetiva emissão pela Junta Médica, o documento (atestado) não existia, e o facto subjacente – a incapacidade fiscalmente relevante - não era do conhecimento do contribuinte, o que inviabiliza que este pudesse antecipar a sua obtenção.

No caso particular da reclamação de IRS, a que se aplica o n.º 2 do artigo 140.º do CIRS:

O prazo regra (especial) para a interposição de reclamação graciosa, com vista a provocar a anulação total ou parcial da liquidação de IRS, com fundamento em deficiência fiscalmente relevante não declarada, conforme atestado médico de incapacidade multiuso, é de 2 anos nos termos previstos e regulados no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS.

O regime regra (especial) previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS, não afasta, porém, o regime especial (geral) previsto no n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.

Assim, caso o contribuinte obtenha o atestado médico de incapacidade multiuso cujos efeitos retroagem a anos anteriores à data da sua emissão, em momento que inviabilize a reclamação graciosa no prazo de 2 anos, previsto no n.º 2 do artigo 140.º do CIRS, pode ainda apresentar reclamação graciosa no prazo previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT, ou seja, no prazo de 120 dias, contado da data de emissão do atestado que lhe confira uma deficiência fiscalmente relevante reportada a anos anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.