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Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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Síntese comentada
3 de Março, 2021
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteVisando a uniformização de procedimentos quanto à admissibilidade do atestado médico de incapacidade multiuso que confirme um grau de deficiência fiscalmente relevante, ser considerado documento superveniente nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi por despacho da Senhora DiretoraGeral, de 26 de fevereiro de 2021, sancionado o seguinte entendimento:
O atestado médico que confirme um grau de deficiência fiscalmente relevante, reportado a anos anteriores ao da sua emissão, é documento superveniente nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.
Sendo o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso um documento superveniente, não é legalmente exigível ao contribuinte provar, para o exercício do direito de reclamação graciosa, a impossibilidade em obter o documento dentro do prazo geral de reclamação graciosa aplicável, seja este prazo, o prazo regra (geral) contido no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT ou o prazo regra (especial) do n.º2 do artigo 140.º do Código do IRS (CIRS), porque até à respetiva emissão pela Junta Médica, o documento (atestado) não existia, e o facto subjacente – a incapacidade fiscalmente relevante - não era do conhecimento do contribuinte, o que inviabiliza que este pudesse antecipar a sua obtenção.
No caso particular da reclamação de IRS, a que se aplica o n.º 2 do artigo 140.º do CIRS:
O prazo regra (especial) para a interposição de reclamação graciosa, com vista a provocar a anulação total ou parcial da liquidação de IRS, com fundamento em deficiência fiscalmente relevante não declarada, conforme atestado médico de incapacidade multiuso, é de 2 anos nos termos previstos e regulados no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS.
O regime regra (especial) previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS, não afasta, porém, o regime especial (geral) previsto no n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.
Assim, caso o contribuinte obtenha o atestado médico de incapacidade multiuso cujos efeitos retroagem a anos anteriores à data da sua emissão, em momento que inviabilize a reclamação graciosa no prazo de 2 anos, previsto no n.º 2 do artigo 140.º do CIRS, pode ainda apresentar reclamação graciosa no prazo previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT, ou seja, no prazo de 120 dias, contado da data de emissão do atestado que lhe confira uma deficiência fiscalmente relevante reportada a anos anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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