Doutrina Administrativa
Contencioso Tributário

Ofício-Circulado n.º 60346/2021, de 6 de agosto

 

Assunto
Artigo 57.º - a da Lei Geral Tributária (LGT) - diferimento de prazos [n.º 1 e n.º 2]
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 6 de Agosto, 2021
Número: 60346/2021

Síntese Comentada

Com o aditamento do artigo 57.º-A à LGT, através da lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, passou a estar consagrado um período de “férias fiscais” similar ao verificado nas férias judiciais. Desta forma, todas as obrigações declarativas ou de pagamento de imposto que terminem no decurso do mês de agosto, podem ser cumpridas até[...]

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Doutrina

Artigo 57.º - a da Lei Geral Tributária (LGT) - diferimento de prazos [n.º 1 e n.º 2]

Visando a uniformização de procedimentos quanto ao âmbito de aplicação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 57.ºA, da Lei Geral Tributária (LGT), relativos ao diferimento dos prazos que terminam no decurso do mês de agosto, foi, por despacho da Senhora Diretora-Geral, de 05 de agosto de 2021, sancionado o seguinte entendimento:

1 - O artigo 57.º-A na LGT, está inserido no Capítulo I – Regras Gerais, do Título III – Do Procedimento Tributário, pelo que o regime nele contido reconduz-se ao âmbito do Procedimento Tributário.

1.1.Ficam, deste modo, excluídos do regime previsto no artigo 57.º-A, da LGT:

• O processo de contraordenação e o processo de redução de coima. Consequentemente, o diferimento nele previsto não se aplica aos prazos para pagamento de coimas nem ao prazo para o exercício do direito de defesa previsto no artigo 71.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
• O processo de execução fiscal (PEF), porquanto, à luz do disposto no artigo 103.º da LGT, este tem natureza judicial e não procedimental. Por este motivo, o diferimento do termo do prazo previsto no artigo 57.º-A, não se aplica a atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal (ex. pagamento em prestações), com exceção, do exercício do direito de audição que precede a efetivação da reversão. Assim, caso o termo do prazo para o exercício do direito de audição, que precede a reversão, ocorra no decurso do mês de agosto, deve considerar-se o seu diferimento para o primeiro dia útil do mês de setembro.

1.2.Os n.ºs 1 e 2, do artigo 57.º-A da LGT integram, assim:

• A obrigação principal de efetuar o pagamento da dívida tributária, seja no decurso do prazo legal de pagamento ou em sede de pagamento em prestações, na fase prévia à instauração do processo executivo. O prazo para o seu cumprimento que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil.
• As obrigações acessórias, considerando, para este efeito, a apresentação de declarações. O prazo para o seu cumprimento que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil.
• Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT, devendo considerar-se para este efeito, quer os atos que devam ser praticados durante o procedimento, quer os atos que dão início ao procedimento. Compreende-se, assim, a apresentação de requerimentos pelos contribuintes, ou quem legalmente os represente, com vista à revisão dos atos tributários; ao reconhecimento de benefícios; à emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária; à interposição de reclamações e de recursos hierárquicos, cujos prazos legais terminem no decurso do mês de agosto. O prazo que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o primeiro dia útil do mês de setembro.
• Os prazos para o exercício do direito de audição ou prestação de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, em quaisquer procedimentos tributários, e não apenas nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT. O prazo que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o primeiro dia útil do mês de setembro.

2 - A possibilidade de cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) cujo prazo termine no decurso do mês de agosto até ao último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil, não implica quaisquer acréscimos ou penalidades. Tal significa que, por força do regime de diferimento do prazo para cumprimento de obrigações, não há lugar nem a juros compensatórios (cf. artigo 35.º da LGT) ou a juros de mora (cf. artigo 44.º da LGT), nem a qualquer responsabilidade contraordenacional (RGIT).