Ofício-Circulado n.º 60357/2021, de 23 de setembro

 

Assunto
Entrega da declaração modelo 3 do ano de 2020 – Dispensa de coima - Artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 23 de Setembro, 2021
Número: 60357/2021

Síntese Comentada

Tendo gerado alguma controvérsia o facto de os formulários eletrónicos da Modelo 3 de IRS e respetivos anexos terem sido disponibilizados a 1 de março deste ano, mas só ser possível a sua submissão em 29 do mesmo mês, não se cumprindo, assim, o prazo de 120 dias de antecedência face ao prazo limite de[...]

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Doutrina

Entrega da declaração modelo 3 do ano de 2020 – Dispensa de coima - Artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)

Tendo sido suscitadas dúvidas relativamente às notificações recebidas no âmbito do procedimento de redução de coima e de processos de contraordenação, pela entrega da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2020, após o prazo previsto na lei, no artigo 60.º, n.º 1 do Código do IRS (30 de junho de 2021), informa-se de que por Despacho do SEAAF n.º 311/2021-XXII, de 23 de setembro, foi sancionado o seguinte entendimento:

1 - As declarações Modelo 3 do IRS do ano de 2020, entregues após o prazo previsto no artigo 60.º, n.º 1, do Código do IRS (30 de junho de 2021), no período entre 01072021 e 26072021 (incluindo estes dias), consideram-se como entregues fora do prazo, porquanto a AT observou a obrigação imposta pela alínea o), do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária (LGT) com a disponibilização a 1 de março de 2021 no Portal das Finanças, dos formulários digitais da Modelo 3 do IRS do ano de 2020, suscetível de preenchimento pelo contribuinte, bem como o ficheiro em formato XML.

Como tal, a entrega de declarações Modelo 3 do IRS do ano de 2020, no período entre 01072021 e 26072021 (incluindo estes dias), consubstancia infração punível com coima, nos termos do artigo 116.º do RGIT.

2 - Contudo, a interpretação da redação dada à alínea o) do n.º3 do artigo 59.º da LGT, pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu no dia seguinte à sua publicação, não é de leitura imediata, exigindo antes conhecimento do sistema tributário em vigor e exegese interpretativa com domínio do conhecimento jurídico, não acessível/exigível ao cidadão comum, o que pode ter criado a expectativa de que teria havido, relativamente ao prazo de entrega da Modelo 3, do ano de 2020, uma prorrogação nos termos daquela norma.

3 - Assim, e tendo presente que o artigo 32.º do RGIT prevê a dispensa de coima nas situações em que (i) a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária, (ii) estar regularizada a falta cometida e (iii) a falta revelar um diminuto grau de culpa, e que no presente caso estes requisitos se verificam, nas situações em que seja apresentada defesa nos processos de contraordenação, cuja infração seja a entrega fora do prazo da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2020 e o prazo de cumprimento da obrigação tenha ocorrido entre o dia 01072021 e 26072021 (incluindo estes dias), é aplicável o citado artigo 32.º e, consequentemente devem os serviços proceder à dispensa de coima.

4 - Salienta-se que para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada defesa no processo de contraordenação, no respetivo prazo legal.