13 de Junho, 2025
Ofício-Circulado n.º 90020/2015, de 10 de abril
IRS - Artigo 130.º-A do CIRS - Procedimentos a adotar
Doutrina
IRS - Artigo 130.º-A do CIRS - Procedimentos a adotar
As presentes instruções visam esclarecer quais os procedimentos a adotar em matéria de renúncia à representação, para efeitos do disposto no artigo 130.º-A do Código do IRS (CIRS).
1. A obrigação de designação de representante fiscal, prevista no n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), estabelece que “Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional."
2. No entanto, nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da LGT, a designação de representante é meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
3. O CIRS consagra, no seu artigo 130.º, norma idêntica.
4. Nos termos do artigo 130.º-A do CIRS, aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares:
2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações."
5. A inovação introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, no que respeita ao regime da representação fiscal, consistiu apenas na introdução da possibilidade de o representante fiscal, para efeitos de IRS, renunciar à representação, nos termos previstos no novo artigo 130.º-A do CIRS.
6. Permaneceram, contudo, inalterados, quer o regime geral previsto no artigo 19.º da LGT quer, ainda, o disposto no artigo 30.º do Código do IVA, nos quais não se prevê aquela possibilidade de renúncia.
7. Assim, a renúncia efetuada nos termos do artigo 130.º-A do CIRS apenas opera relativamente às obrigações tributárias em sede de IRS, não produzindo efeitos no âmbito de outros impostos; Neste sentido, a renúncia não produz efeitos nos casos em que se verifique o eventual exercício de atividade sujeita a IVA, bem como a existência de imóveis ou veículos registados em nome do representado.
8. A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º-A do CIRS deve ser transmitida por meio idóneo, considerando-se como tal o envio por carta registada, preferencialmente, com aviso de recepção.
9. O representante deve dar conhecimento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da renúncia à representação, para efeitos de IRS, em qualquer Serviço de Finanças, devendo para o efeito, apresentar prova do envio da comunicação da renúncia ao representado, através de cópia da mesma e do original do registo da carta, bem como, quando dele disponha, o original do aviso de recepção após a devolução do mesmo ao remetente.
10. O Serviço de Finanças deve recolher no SGRC – Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, o fim da representação, bem como, a morada constante do registo da carta referida no ponto anterior, logo que a aplicação esteja para tal adaptada, iniciando-se a contagem dos 90 dias referidos no n.º 2 do artigo 130.º-A do CIRS, na data em que ocorra a comunicação da renúncia à AT, nos termos do ponto 9 do presente Ofício-Circulado.
11. Note-se, finalmente, que a renúncia à representação, por parte do representante, não dispensa o representado da obrigação de nomeação de novo representante, desde que se verifique qualquer uma das situações em que tal designação seja legalmente obrigatória.
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