Ofício-Circulado n.º 90022/2015, de 17 de julho

 

Assunto
Pagamentos de retenções na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo - Alterações de Códigos
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 17 de Julho, 2015
Número: 90022/2015

Doutrina

Pagamentos de retenções na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo - Alterações de Códigos

Nos termos da Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, as entidades obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRS e de IRC e o pagamento do Imposto do Selo devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo aprovado, sendo a sua apresentação feita por transmissão eletrónica de dados ou através das entidades mencionadas na referida Portaria.

A identificação da natureza dos rendimentos objeto de retenção e dos atos sujeitos a Imposto do Selo deve ser feita de acordo com a codificação constante do referido modelo.

O Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, procedeu à reforma do regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo.

Em virtude dessa reforma foi alterado o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), designadamente os seus artigos 22.º, 24.º e 71.º e aditado um novo artigo ao mesmo diploma - art.º 22.º-A.

Face ao determinado nos referidos normativos, bem como no DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro, designadamente no seu artigo 7.º, é necessário atualizar a codificação atualmente existente, nomeadamente no que concerne ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Assim, e na sequência do acima descrito, procede-se às seguintes alterações:
Desativação do código 109 - IRS - Prémios de jogos, lotarias, rifas, apostas mútuas, sorteios e concursos, em virtude do prazo de caducidade, uma vez que se trata de rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2009;

Alteração da redação dos seguintes códigos, que irão ser desativados após o decurso do prazo de caducidade:

• No que respeita ao IRS:

• Código 116 - Rendimentos de capitais sujeitos à taxa do art.º 101.º do CIRS - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014;
• No que respeita ao IRC:

• Código 209 - Fundos de Investimento - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014 (anterior redação do art.º 22.º do EBF);

Criação dos seguintes códigos:

• No que respeita ao IRS:

• Código 117 - Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento [art.º 22.º-A n.º 1, alíneas b) e c) do EBF];
• No que respeita ao IRC:

• Código 210 - Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Imobiliário auferidos por não residentes [art.º 22.º-A n.º 1, alínea c) do EBF];
• Código 211 - Organismos de Investimento Coletivo - Regime Transitório (art.º 7.º n.º 3, do DL n.º 7/2015, de 13 janeiro);
• Código 212 - Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada - Regime Transitório (art.º 7.º n.º 8, do DL n.º 7/2015, de 13 janeiro);

Nestes termos divulgam-se, em anexo, os códigos relativos aos rendimentos sujeitos a retenção e atos sujeitos ao Imposto do Selo, fixando-se em 01 de julho de 2015 a obrigatoriedade da sua utilização.

O Oficio-Circulado n.º 90021, de 19-06-2015, da área da Cobrança deve considerar-se revogado.

ANEXO

CÓDIGOS DOS RENDIMENTOS E ATOS SUJEITOS A IMPOSTO

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS

N.º Descrição dos Rendimentos
 101  Trabalho dependente
  102   Empresariais e profissionais
103 Pensões
104 Prediais
105 Capitais - Valores mobiliários - Entidades emitentes
106 Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras, depositárias e outras
107 Capitais - Juros de depósitos à ordem ou a prazo
110 Indemnizações e outros incrementos patrimoniais
113 Sobretaxa extraordinária – Categoria A
114 Sobretaxa extraordinária – Categoria H
115 Outros rendimentos de capitais sujeitos às taxas previstas no art.º 71.º do CIRS
116 Rendimentos de capitais sujeitos à taxa do art.º 101.º do CIRS – Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014
117 Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento [art.º 22.º-A n.º 1, alíneas b) e c) do EBF]
199 Juros compensatórios
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC
N.º Descrição dos Rendimentos
  201   Prediais
202 Comissões por intermediação em quaisquer contratos e prestações de serviços
203 Capitais - Valores mobiliários - Entidades emitentes
204 Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras ou depositárias
205 Capitais - Juros de depósitos à ordem ou a prazo
206 Capitais - Outros rendimentos
207 Prémios de jogos, lotarias, rifas, apostas mútuas, sorteios e concursos
208 Remunerações de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas
209 Fundos de Investimento - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014 (anterior redação do art.º 22.º do EBF)
210 Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Imobiliário auferidos por não residentes [art.º 22.º-A n.º 1, alínea c) do EBF]
211 Organismos de Investimento Coletivo – Regime Transitório (art.º 7 n.º 3, do DL n.º 7/2015, de 13 janeiro)
212 Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada – Regime Transitório (art.º 7.º n.º 8, do DL n.º 7/2015, de 13 janeiro)
299 Juros compensatórios
Imposto do Selo - IS
N.º Descrição dos Atos Sujeitos a IS
  301   Aquisição onerosa ou doação
302 Arrendamento e subarrendamento
303 Autos e termos
304 Cheques
305 Comodato
306 Depósito civil
307 Depósito dos estatutos das associações
308 Escritos de quaisquer contratos
309 Exploração/pesquisa/prospeção
310 Garantias das obrigações
311 Jogo
312 Licenças
313 Livros dos comerciantes
314 Marcas e patentes
315 Notários e atos notariais
316 Operações aduaneiras
317 Operações financeiras
318 Precatórios ou mandados
319 Publicidade
320 Registos e averbamentos
321 Reporte
322 Seguros
323 Títulos de crédito
324 Títulos da dívida pública
325 Vales de correio/telegráficos
326 Entradas de capital
327 Transferências onerosas de atividades
328 Organismos de investimento coletivo
398 Outros
399 Juros compensatórios