Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 90023/2016, de 1 de agosto

 

Assunto
Inscrição eletrónica como residente não habitual - N.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 1 de Agosto, 2016
Número: 90023/2016

Doutrina

Inscrição eletrónica como residente não habitual - N.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, introduziu nova redação ao n.º 10, do artigo 16.º do Código do IRS (CIRS):

"10 – O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."

Nestes termos, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte:

1. Os pedidos de inscrição como residente não habitual, cujas condições estão previstas no artigo 16.º do Código do IRS (cf. Circulares n.º 2/2010, de 06/05 e n.º 9/2012, de 03/08), devem ser efetuados, exclusivamente, no Portal das Finanças, através da funcionalidade denominada “Inscrição como Residente Não Habitual".

2. Para o efeito, o contribuinte deve solicitar, no Portal das Finanças, após se ter inscrito como residente em território português, a respetiva senha de acesso através da opção: “registar-me" e preencher o formulário de adesão com os dados solicitados.

3. Submissão do pedido: Após receber na morada a senha de acesso, pode submeter, no Portal das Finanças, o pedido de inscrição, através dos seguintes passos:
“Serviços Tributários > Cidadãos > Entregar > Pedido > Inscrição Residente Não Habitual"

4. Consulta do estado do pedido: O interessado pode consultar a situação do pedido, 48 horas após a submissão, através da opção: “Serviços Tributários > Cidadãos > Consultar > Pedido > Inscrição Residente Não Habitual":

4.1. Deferimento do pedido: No caso de o pedido de inscrição ser deferido, o interessado pode obter o respetivo comprovativo no Portal, onde consta, designadamente, a informação sobre o ano de início e fim do estatuto;

4.2. Indeferimento do pedido: Se o pedido for indeferido, o requerente é notificado do projeto de decisão de indeferimento, onde constam os respetivos fundamentos, para, querendo, apresentar as suas alegações, remetendo-as para a Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), Av. João XXI, 76, 6º andar, 1049-065 Lisboa.

5. Para mais esclarecimentos sobre a inscrição electrónica como residente não habitual e o respetivo regime fiscal, poderá ainda o interessado consultar o folheto eletrónico, disponível no Portal das Finanças, em português, inglês e francês, na opção: Serviços Tributários>Apoio ao Contribuinte>Folhetos informativos.

Produção de Efeitos
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, a alteração ao artigo 16.º do CIRS, produz efeitos a partir de 2 de agosto de 2016.

Deste modo, só deverão ser enviados à DSRC, para a necessária análise e tratamento, os pedidos de inscrição em suporte papel apresentados nos Serviços de Finanças até 2016.08.01 (inclusive).