13 de Outubro, 2023
Ofício-Circulado n.º 90027/2019, de 5 de julho
Inscrição eletrónica como residente não habitual (n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS) - criação do estado de "suspenso"
Doutrina
Inscrição eletrónica como residente não habitual (n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS) - criação do estado de "suspenso"
1 - A aplicação Residente Não Habitual (RNH), que se encontra disponibilizada no Portal das Finanças para submissão dos pedidos de inscrição, conforme divulgação efetuada através do Oficio - Circulado n.º 90023 de 2016.08.01, foi recentemente adaptada, tendo sido criado um novo estado de situação do pedido de inscrição como RNH: "Suspenso".
2 - O referido estado é atribuído quando o sistema deteta que o interessado se encontra registado no cadastro da AT como residente em território português, no (s) ano (s) anterior (es) ao ano relativamente ao qual pretende o início do regime como RNH.
3 - Nesta situação, o interessado é informado no Portal das Finanças para, caso reúna as condições para ser alterada a morada para residente no estrangeiro, no período pretendido, solicitar e comprovar junto de qualquer serviço de finanças (SF), a atualização do domicilio fiscal.
4 - Após apresentar o pedido de alteração de morada junto do SF, o interessado terá de aguardar pela respetiva decisão, sendo que:
4.1 - No caso de ser deferido o pedido e atualizada a morada pelo SF, será automaticamente inscrito como RNH;
4.2 - Se o pedido for indeferido, será notificado centralmente, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como RNH.
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