Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Ofício-Circulado n.º 90029/2020, de 3 de abril

 

Assunto
Pagamento de retenções na fonte de Imposto do Selo - alteração de procedimentos
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 3 de Abril, 2020
Número: 90029/2020

Síntese Comentada

A nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), aprovada pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, deveria ter entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Em consequência, desde o mês de janeiro de 2020, os sujeitos passivos de Imposto do Selo passavam a ter que entregar esta declaração. No entanto,[...]

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Doutrina

Pagamento de retenções na fonte de Imposto do Selo - alteração de procedimentos

O artigo 243.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), com efeitos a 1 de janeiro de 2018, aditou ao Código do Imposto de Selo (CIS) o artigo 52.º - A, o qual instituiu a obrigação de apresentação de uma declaração discriminativa, de modelo oficial, pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS.

Aquela obrigação declarativa só veio, no entanto, a ser regulamentada, com a aprovação do correspondente modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento, pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Consequentemente, desde o mês de janeiro de 2020 que os sujeitos passivos de Imposto do Selo (IS), passavam a ter que entregar esta declaração.

Reconhecidos alguns constrangimentos tecnológicos que impossibilitaram a plena funcionalidade do sistema aplicacional de suporte à DMIS, determinou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), através do Despacho n.º 5/2019.XXII, que o prazo de entrega das obrigações declarativas e de pagamento, previstas no n.º 2 do artigo 52.º-A e no n.º 1 do artigo 44.º do CIS, respetivamente, relativas às DMIS dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, fosse alargado de 20 de fevereiro e 20 de março de 2020, respetivamente, para 20 de abril de 2020 em ambos os casos.

Porém, atendendo às atuais medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica (Coronavírus – COVID 19), é imprescindível que a AT e as empresas mobilizem os seus processos tecnológicos e informáticos e recursos humanos para outras necessidades mais prementes por forma a garantir o regular funcionamento da sua atividade neste contexto de emergência de saúde pública.

Assim, de acordo com o determinado no Despacho n.º 121/2020-XXII, do SEAF, para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se o seguinte:

1 - A nova DMIS apenas será aplicada obrigatoriamente com referência às operações e factos sujeitos a IS realizados a partir de 1 de janeiro de 2021;

2 - A obrigação de liquidação e pagamento do IS respeitante aos meses de 2020 pode ser cumprida através do procedimento e modelo de liquidação que vigorou até 31 de dezembro de 2019, ou seja, mediante preenchimento e submissão da guia multi-imposto prevista na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, a qual voltará temporariamente a incluir o IS;

3 - Até 20 de janeiro de 2021 os sujeitos passivos poderão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, caso depois de efetuada a liquidação do imposto for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, incluindo erros materiais ou de cálculo;

4 - A obrigação de liquidação e pagamento do IS referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumprida até 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e as restantes obrigações devem ser cumpridas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Em conclusão, até 1 de janeiro de 2021 os sujeitos passivos continuarão a fazer a entrega das retenções na fonte de IS través da guia multi-imposto prevista na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho.

Não obstante, de modo a facilitar e acautelar os futuros procedimentos dos serviços, determina-se a submissão em separado da guia multi-imposto relativa a operações e factos sujeitas a IS, ou seja, as declarações de pagamento relativas a IS deverão ser autonomizadas das declarações de pagamento de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas(IRC).

É revogado o ponto 1 “(imposto de selo") do Ofício-circulado n.º 90028/2020, de 12 de fevereiro.

O entendimento expresso no ponto 2 (“Impostos sobre o rendimento - IRS e IRC") do Ofício-circulado n.º 90028/2020, de 12 de fevereiro, permanece inalterado.

Nos termos expostos, divulgam-se, em anexo, os códigos relativos aos rendimentos sujeitos a retenção, fixando-se a obrigatoriedade da sua utilização após 2020-01-01.

CÓDIGOS DOS RENDIMENTOS E ACTOS SUJEITOS A IMPOSTO

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS

N.º Descrição dos Rendimentos
102 Empresariais e profissionais
103 Pensões
104 Prediais
105 Capitais - Valores mobiliários - Entidades emitentes
106 Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras, depositárias e outras
107 Capitais - Juros de depósitos à ordem ou a prazo
110 Indemnizações e outros incrementos patrimoniais
114 Sobretaxa extraordinária – Categoria H - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2017
115 Outros rendimentos de capitais sujeitos às taxas previstas no art.º 71 do CIRS
116 Rendimentos de capitais sujeitos à taxa do art.º 101 do CIRS – Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014
117 Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento (art.º 22.º-A, n.º 1 alíneas b) e c) do EBF)
118 Capitais - Valores mobiliários representativos de divida (D.L. 193/2005 de 7 de novembro)
199 Juros compensatórios
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC
N.º Descrição dos Rendimentos
201 Prediais
202 Comissões por intermediação em quaisquer contratos e prestações de serviços
203 Capitais - Valores mobiliários - Entidades emitentes
204 Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras ou depositárias
205 Capitais - Juros de depósitos à ordem ou a prazo
206 Capitais - Outros rendimentos
207 Prémios de jogos, lotarias, rifas, apostas mútuas, sorteios, concursos
208 Remunerações de membros de órgãos estatutários de Pessoas Coletivas
209 Fundos de Investimento - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014 (anterior redação do art. 22º do EBF)
210 Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Imobiliário auferidos por não residentes (art.º 22.º-A, n.º 1 alínea c) do EBF)
211 Código 211 - Organismos de Investimento Coletivo – Regime Transitório (art.º 7 n.º 3 do DL 7/2015, de 13 janeiro)
212 Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada – Regime Transitório (art.º 7 n.º 8 do DL 7/2015, de 13 janeiro)
213 Capitais - Valores mobiliários representativos de divida (D.L. 193/2005 de 7 de novembro)
299 Juros compensatórios
Imposto do Selo - IS
N.º Descrição dos Atos Sujeitos a IS
301 Aquisição onerosa ou doação
302 Arrendamento e subarrendamento
303 Autos e termos
304 Cheques
305 Comodato
306 Depósito civil
307 Depósito dos estatutos das associações
308 Escritos de quaisquer contratos
309 Exploração/pesquisa/prospeção
310 Garantias das obrigações
311 Jogo
312 Licenças
313 Livros dos comerciantes
314 Marcas e patentes
315 Notários e atos notariais
316 Operações aduaneiras
317 Operações financeiras
318 Precatórios ou mandados
319 Publicidade
320 Registos e averbamentos
321 Reporte
322 Seguros
323 Títulos de crédito
324 Títulos da dívida pública
325 Vales de correio/telegráficos
326 Entradas de capital
327 Transferências onerosas de atividades
328 Organismos de investimento coletivo
398 Outros
399 Juros compensatórios