28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
3 de Abril, 2020
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteO artigo 243.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), com efeitos a 1 de janeiro de 2018, aditou ao Código do Imposto de Selo (CIS) o artigo 52.º - A, o qual instituiu a obrigação de apresentação de uma declaração discriminativa, de modelo oficial, pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS.
Aquela obrigação declarativa só veio, no entanto, a ser regulamentada, com a aprovação do correspondente modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento, pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Consequentemente, desde o mês de janeiro de 2020 que os sujeitos passivos de Imposto do Selo (IS), passavam a ter que entregar esta declaração.
Reconhecidos alguns constrangimentos tecnológicos que impossibilitaram a plena funcionalidade do sistema aplicacional de suporte à DMIS, determinou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), através do Despacho n.º 5/2019.XXII, que o prazo de entrega das obrigações declarativas e de pagamento, previstas no n.º 2 do artigo 52.º-A e no n.º 1 do artigo 44.º do CIS, respetivamente, relativas às DMIS dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, fosse alargado de 20 de fevereiro e 20 de março de 2020, respetivamente, para 20 de abril de 2020 em ambos os casos.
Porém, atendendo às atuais medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica (Coronavírus – COVID 19), é imprescindível que a AT e as empresas mobilizem os seus processos tecnológicos e informáticos e recursos humanos para outras necessidades mais prementes por forma a garantir o regular funcionamento da sua atividade neste contexto de emergência de saúde pública.
Assim, de acordo com o determinado no Despacho n.º 121/2020-XXII, do SEAF, para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se o seguinte:
1 - A nova DMIS apenas será aplicada obrigatoriamente com referência às operações e factos sujeitos a IS realizados a partir de 1 de janeiro de 2021;
2 - A obrigação de liquidação e pagamento do IS respeitante aos meses de 2020 pode ser cumprida através do procedimento e modelo de liquidação que vigorou até 31 de dezembro de 2019, ou seja, mediante preenchimento e submissão da guia multi-imposto prevista na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, a qual voltará temporariamente a incluir o IS;
3 - Até 20 de janeiro de 2021 os sujeitos passivos poderão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, caso depois de efetuada a liquidação do imposto for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, incluindo erros materiais ou de cálculo;
4 - A obrigação de liquidação e pagamento do IS referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumprida até 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e as restantes obrigações devem ser cumpridas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
Em conclusão, até 1 de janeiro de 2021 os sujeitos passivos continuarão a fazer a entrega das retenções na fonte de IS través da guia multi-imposto prevista na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho.
Não obstante, de modo a facilitar e acautelar os futuros procedimentos dos serviços, determina-se a submissão em separado da guia multi-imposto relativa a operações e factos sujeitas a IS, ou seja, as declarações de pagamento relativas a IS deverão ser autonomizadas das declarações de pagamento de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas(IRC).
É revogado o ponto 1 “(imposto de selo") do Ofício-circulado n.º 90028/2020, de 12 de fevereiro.
O entendimento expresso no ponto 2 (“Impostos sobre o rendimento - IRS e IRC") do Ofício-circulado n.º 90028/2020, de 12 de fevereiro, permanece inalterado.
Nos termos expostos, divulgam-se, em anexo, os códigos relativos aos rendimentos sujeitos a retenção, fixando-se a obrigatoriedade da sua utilização após 2020-01-01.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS
N.º | Descrição dos Rendimentos |
---|---|
102 | Empresariais e profissionais |
103 | Pensões |
104 | Prediais |
105 | Capitais - Valores mobiliários - Entidades emitentes |
106 | Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras, depositárias e outras |
107 | Capitais - Juros de depósitos à ordem ou a prazo |
110 | Indemnizações e outros incrementos patrimoniais |
114 | Sobretaxa extraordinária – Categoria H - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2017 |
115 | Outros rendimentos de capitais sujeitos às taxas previstas no art.º 71 do CIRS |
116 | Rendimentos de capitais sujeitos à taxa do art.º 101 do CIRS – Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014 |
117 | Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento (art.º 22.º-A, n.º 1 alíneas b) e c) do EBF) |
118 | Capitais - Valores mobiliários representativos de divida (D.L. 193/2005 de 7 de novembro) |
199 | Juros compensatórios |
N.º | Descrição dos Rendimentos |
---|---|
201 | Prediais |
202 | Comissões por intermediação em quaisquer contratos e prestações de serviços |
203 | Capitais - Valores mobiliários - Entidades emitentes |
204 | Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras ou depositárias |
205 | Capitais - Juros de depósitos à ordem ou a prazo |
206 | Capitais - Outros rendimentos |
207 | Prémios de jogos, lotarias, rifas, apostas mútuas, sorteios, concursos |
208 | Remunerações de membros de órgãos estatutários de Pessoas Coletivas |
209 | Fundos de Investimento - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014 (anterior redação do art. 22º do EBF) |
210 | Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Imobiliário auferidos por não residentes (art.º 22.º-A, n.º 1 alínea c) do EBF) |
211 | Código 211 - Organismos de Investimento Coletivo – Regime Transitório (art.º 7 n.º 3 do DL 7/2015, de 13 janeiro) |
212 | Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada – Regime Transitório (art.º 7 n.º 8 do DL 7/2015, de 13 janeiro) |
213 | Capitais - Valores mobiliários representativos de divida (D.L. 193/2005 de 7 de novembro) |
299 | Juros compensatórios |
N.º | Descrição dos Atos Sujeitos a IS |
---|---|
301 | Aquisição onerosa ou doação |
302 | Arrendamento e subarrendamento |
303 | Autos e termos |
304 | Cheques |
305 | Comodato |
306 | Depósito civil |
307 | Depósito dos estatutos das associações |
308 | Escritos de quaisquer contratos |
309 | Exploração/pesquisa/prospeção |
310 | Garantias das obrigações |
311 | Jogo |
312 | Licenças |
313 | Livros dos comerciantes |
314 | Marcas e patentes |
315 | Notários e atos notariais |
316 | Operações aduaneiras |
317 | Operações financeiras |
318 | Precatórios ou mandados |
319 | Publicidade |
320 | Registos e averbamentos |
321 | Reporte |
322 | Seguros |
323 | Títulos de crédito |
324 | Títulos da dívida pública |
325 | Vales de correio/telegráficos |
326 | Entradas de capital |
327 | Transferências onerosas de atividades |
328 | Organismos de investimento coletivo |
398 | Outros |
399 | Juros compensatórios |
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