Ofício-Circulado n.º 90030/2020, de 20 de agosto

 

Assunto
Atribuição de Número de Identificação Fiscal (NIF) a cidadãos de nacionalidade andorrana - Representação fiscal
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 20 de Agosto, 2020
Número: 90030/2020

Doutrina

Atribuição de Número de Identificação Fiscal (NIF) a cidadãos de nacionalidade andorrana - Representação fiscal

Considerando as dúvidas surgidas, no ato de inscrição e atribuição de NIF, quanto à obrigatoriedade de designação de representante fiscal pelos cidadãos andorranos, que declarem residir em Andorra, procede-se à divulgação do entendimento sancionado no despacho n.º 303/2020-XXI, de 31 de julho, de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais:

1 - Em 30 de maio de 2008, através da Resolução da Assembleia da República n. º 28/2008, de 21 de julho, foi aprovado o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos Seus Nacionais (CECEEN}, assinado em Lisboa, a 23 de julho de 2007.

2 - O 1. º parágrafo do artigo 4. º daquele Convénio estabelece que "sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, as condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais andorranos no território de Portugal são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Portugal aplica aos nacionais de qualquer outro Estado membro da União Europeia."

3 - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a regra da receção automática geral ou plena do Direito Internacional Convencional, as normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem Interna, após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

4 - Atendendo ao primado ou primazia do Direito Internacional convencional, as normas constantes do CECEEN prevalecem sobre o direito interno infraconstitucional.

5 - Neste sentido, o previsto no 1.º parágrafo do artigo 4.º do CECEEN sobrepõe-se à exigência de nomeação de representante prevista nos n.ºs 6 e 7 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRS e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, pelo que estes normativos deverão ser interpretados no sentido de que, relativamente aos cidadãos de nacionalidade andorrana que, para efeitos de atribuição de NIF, declarem residir em Andorra, se deve aplicar o disposto relativamente aos não residentes de Estados-Membros da União Europeia passando a designação de representante fiscal a ter caráter facultativo.

6 - De igual modo, o cidadão andorrano residente em Portugal, fica dispensado da nomeação de representante fiscal no caso de alterar a morada para Andorra ou para qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia).

7 - Considerando que o CECEEN apenas de aplica aos nacionais portugueses e andorranos, e o facto de a dispensa de representante fiscal, prevista no n.º 8 do artigo 19° da LGT, estar indexada ao país de residência e não à nacionalidade, os cidadãos de outras nacionalidades, com residência no Principado de Andorra, continuam a estar obrigados a designar um representante fiscal.