Ofício-Circulado n.º 90033/2021, de 13 de maio

 

Assunto
Brexit – Representação fiscal - Atualização do ponto 1.1 do ofício-circulado n.º 90031/2021, de 11/01
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 13 de Maio, 2021
Número: 90033/2021

Síntese Comentada

Em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia, no dia 31 de dezembro de 2020, os seus cidadãos e empresas deixam de estar abrangidos pelas regras comunitárias, nomeadamente no que respeita a questões fiscais. Assim, os contribuintes singulares ou coletivos registados em Portugal, mas com residência no Reino Unido, terão de designar um[...]

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Doutrina

Brexit – Representação fiscal - Atualização do ponto 1.1 do ofício-circulado n.º 90031/2021, de 11/01

Na sequência do Despacho n.º 150/2021-XXII, de 30 de abril, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, em que é prorrogado o prazo para a nomeação do representante fiscal, procedese à atualização do ponto 1.1 do Ofício-Circulado n.º 90031/2021, de 11/01:

1 - Sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 2020.12.31, com morada no Reino Unido

1.1. Prazo para a designação de representante fiscal
A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 2020.12.31, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade. Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT.

A referida nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT.