20 de Fevereiro, 2024
OE 2024 - Disposição transitória e revogação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH).
Síntese comentada
3 de Novembro, 2017
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão colocada versa sobre a possibilidade de dispensa de retenção na fonte de IRS na falta do formulário modelo 21-RFI assinado e carimbado pelas Autoridades Fiscais do país de residência do beneficiário dos rendimentos para acionar a Convenção entre Portugal e Espanha no caso da contratação de um médico residente em Espanha como orador num congresso.
O referido orador apresentou um certificado de residência fiscal emitido pela Agencia Tributaria espanhola e o formulário modelo 21-RFI parcialmente preenchido.
Determina o n.º 1 do art. 101º-C do Código do IRS que "não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada".
Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Neste sentido, só poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto português se for apresentado o formulário modelo 21-RFI certificado pelas autoridades fiscais espanholas ou, em alternativa, o referido formulário devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário efetivo dos rendimentos acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais espanholas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país.
20 de Fevereiro, 2024
Síntese comentada
2 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Portaria n.º 39-B/202416 de Maio, 2023