Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1006/2018

 

Assunto
Pensões auferidas em Portugal por não residente – obrigação declarativa
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Julho, 2018
Número: 1006/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 11.º; 13º

Síntese Comentada

Um cidadão que tem residência em Espanha e que aufere pensões de reforma atribuídas por Portugal e Espanha, tem neste país obrigação de declarar esses dois rendimentos, já que a Convenção celebrada entre os dois países assim o estipula. Nos termos do artigo 18.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação Internacional entre Portugal e[...]

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Doutrina

Pensões auferidas em Portugal por não residente – obrigação declarativa

O requerente veio solicitar emissão de informação vinculativa sobre a obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 3 pelo seu representado, o qual é não residente, referente a rendimentos de pensões auferidos em Portugal.

Como quadro factual refere:
- O representado do requerente tem residência em Espanha e que por imposição deste país declara em conjunto o valor das pensões que aufere (a Portuguesa e a Espanhola), pagando em consequência o imposto devido por estes rendimentos.
- Simultaneamente tem declarado em Portugal a pensão que aufere neste país e que lhe é paga pela Segurança Social.

Enquadramento:
1 – Em sede de IRS, consideram-se rendimentos de pensões as prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, conforme estipula a alínea a) do n.º 1 do artigo 11º do Código do IRS.

2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IRS ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

3 – O requerente tem residência em Espanha comunicada à AT desde o ano de 2013.

4 – Nos termos do artigo 18.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação Internacional entre Portugal e Espanha, a competência para a tributação cabe a Espanha dado que considera que as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante (no caso a Espanha), em consequência de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse Estado, não sendo aplicável o n.º 2 do artigo 19.º desta Convenção dado que não se trata de pensões públicas.

5 – Assim, não se encontra o requerente obrigado a entregar declaração modelo 3 de IRS em Portugal relativamente às pensões aqui auferidas, tendo no entanto, na sua qualidade de não residente, a obrigação de comunicar à entidade que lhe paga o rendimento a sua condição de não residente, através da entrega de atestado de residência emitido por Espanha.