Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10168

 

Assunto
Localização de operações – Operações relacionadas com imóveis – Serviço único que engloba valor da renda dos imóveis acrescido das despesas com os serviços complementares: conservação e manutenção, limpeza, despesas de condomínio, serviços de internet e TV, entre outros.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 17 de Junho, 2016
Número: 10168
Diploma: CIVA
Artigo: 6.º, 18.º, 29.º, 32.º, 36.º

Doutrina

Localização de operações – Operações relacionadas com imóveis – Serviço único que engloba valor da renda dos imóveis acrescido das despesas com os serviços complementares: conservação e manutenção, limpeza, despesas de condomínio, serviços de internet e TV, entre outros.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.° 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

1. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, desde 17/07/2008, com a atividade de "Organização Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE Principal 82300-, por operações que conferem direito à dedução.

2. A Requerente, tendo como "principal atividade" a organização de eventos de "casamento", é responsável por "todas as atividades inerentes ao mesmo, desde a preparação dos atos legais, fotos, festa, música (som e artistas), refeições do copo de água, atividades de entretenimento, alojamento, aluguer [de] equipamentos móveis (talheres e decoração) e local (tenda ou salão), etc., [que] são fornecidas com recurso a bens próprios [ou] a alguns serviços e bens de entidades subcontratadas, pagas por si". Refere ainda que "a faturação ao cliente é feita com base no número de convidados, um valor por pessoa ou recurso ao valor integral orçamentado a cobrar".

3. Nesse âmbito, a Requerente pretende:

"1.º O enquadramento […] no caso da prestação de serviços realizada em Portugal:
- Adquirente não sujeito passivo com domicílio fiscal na CE;
- Adquirente não sujeito passivo com domicílio fiscal em país terceiro;
- Adquirente sujeito passivo com sede na CE e com […] NIF válido no VIES;
- Adquirente sujeito passivo com sede na CE e com […] NIF que não consta no VIES;
- Adquirente sujeito passivo com sede em país terceiro e com […] NIF e certificado […];
- Adquirente sujeito passivo com sede em país terceiro e sem […] NIF nem certificado […].

2.º Em termos de declaração periódica de IVA que campos preencher?

3.º E declaração recapitulativa?

4.º Devo enviar declaração de alterações à atividade - que campos preencher?

5.º No caso de algum item vir a ser cobrado parcelarmente, Adquirente sujeito passivo com sede na CE e […] NIF válido no VIES, qual o enquadramento […] para a faturação de […]:
- Aluguer de peças de mobiliário e decoração;
- Trabalho extra de decoração;
- Reembolso de copos/pratos partidos."

I. 1ª Questão

4. Em relação à localização das operações, há que atender ao artigo 6.º do CIVA que, em termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens ou prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações.

5. Adicionalmente, o n.º 6 do art. 6.º do CIVA, transpondo para o ordenamento jurídico português as regras previstas nos arts. 44.º e 45.º da Diretiva 2006/112/CE, estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram efetuadas em território nacional as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.

6. Assim, no artigo 6.º do CIVA encontram-se previstas duas regras gerais a seguir indicadas, definidas pelas alíneas a) e b) do n.º 6 daquele artigo, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo:

a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º) - Esta operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º.

b) Serviços prestados a não sujeitos passivos - Esta operação é localizada e tributada no Estado membro da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º.

7. A primeira regra, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos determina a tributação da operação no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.

8. Todavia, o art. 6.º, para além de definir estas duas regras gerais, prevê exceções descritas nos n.ºs 7 a 12, as quais contemplam regras específicas de localização.

9. A matéria relativa à localização das prestações de serviços, vigente desde 01-01-2010, foi amplamente tratada no Ofício-Circulado n.º 30.115, de 29 de dezembro de 2009, bem como no Ofício-Circulado n.º 30.165, de 26 de dezembro de 2014.

10. No 1º parágrafo do art. 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho podemos ler que "Para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços previstas nos artigos 44.º e 45.º da Diretiva 2006/112/CE, um sujeito passivo, ou uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, que receba serviços exclusivamente para uso próprio, incluindo para uso do seu pessoal, não é considerado sujeito passivo".

11. Ora, um evento de casamento corresponde a uma prestação de serviços cuja natureza se destina exclusivamente a uso próprio, desligada da atividade económica do destinatário.

12. Um evento de casamento visa prestar, a uma pluralidade de destinatários, em princípio num único lugar e de modo pontual, diversos serviços de caráter complexo com o objetivo de celebrar esse acontecimento.

13. Assim, para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços previstas no n.º 6 do art. 6.º do CIVA, mesmo que o adquirente do serviço seja um sujeito passivo de IVA o mesmo não é considerado sujeito passivo nesta situação específica, sendo aplicável a regra prevista na alínea b) - adquirente não sujeito passivo.

14. Aliás, no que respeita a prestações de serviços regidas por disposições gerais de localização, não havendo, contudo, qualquer referência a eventos de casamento, o Regul. de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, o seu art. 28.º dispõe que "Nos casos em que constituam um mesmo e único serviço, as prestações de serviços efetuadas no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre são abrangidos pelos artigos 44.º e 45.º da Diretiva 2006/112/CE".

15. Não sendo, efetivamente, prestações de serviços similares, tanto a cerimónia fúnebre como o casamento visam prestar, num único lugar e de modo pontual, diversos serviços de caráter complexo com o objetivo de assinalar esse acontecimento.

16. Por conseguinte, deve considerar se que a prestação global fornecida por um organizador de um evento de casamento, e que nesta situação é objeto de "faturação ao cliente […] feita com base no número de convidados, um valor por pessoa ou recurso ao valor integral orçamentado a cobrar", se enquadra numa prestação de serviços regida pela regra geral de localização, neste caso a alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA.

17. Assim, as referidas prestações de serviço são localizadas e tributadas no lugar onde se encontra estabelecido o prestador (neste caso a requerente), ou seja, Portugal.

18. A essas operações é aplicável a taxa normal (23%), prevista no art. 18.º, n.º 1 al. c), do CIVA.

19. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, é de salientar que "A não ser que disponha de informações em contrário, tais como sobre a natureza dos serviços prestados, o prestador pode considerar que os serviços se destinam à atividade económica do destinatário caso, para essa operação, este lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA" (cfr. 2º parágrafo do art. 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho). Assim, caso a requerente considere que os serviços do evento de casamento se destinam à atividade económica do destinatário (v.g. o caso de um prestador de serviços da área da organização de eventos subcontratar os serviços da requerente para organizar um evento), e este tenha comunicado o seu número de identificação IVA, a operação é localizada e tributável no território onde o adquirente dos serviços esteja estabelecido (cfr. art. 6.º, n.º 6 al. a) a contrario, do CIVA).

II. 2ª Questão

20. No quadro 06 da declaração periódica os campos devem ser preenchidos com base nos elementos constantes da contabilidade, de forma a apurar o IVA do período a que respeita a declaração. Assim, as prestações de serviços às quais se aplica a regra de localização da alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA: se efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia são relevadas no campo 7 do quadro 06; se efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos fora da União Europeia são inscritas no campo 8 do quadro 06; se efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos em Portugal são relevadas nos campos 1, 5 e 3, discriminadas pelas respetivas taxas (reduzida, intermédia e normal, respetivamente).

21. A fim de preencher e submeter devidamente a declaração periódica de IVA, a requerente deve consultar as instruções de preenchimento da declaração periódica patentes no website da Autoridade Tributária e Aduaneira - Apoio ao Contribuinte (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3402707E-DFC1-41D9-BFC7-5519A67070B6/0/declaracao_periodica_IVA.pdf).

III. 3ª Questão

22. A declaração recapitulativa deve ser entregue se, no período de referência, o sujeito passivo tiver efetuado transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, isentas ao abrigo do art. 14.º do RITI (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias), ou prestações de serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da União Europeia e que não sejam tributáveis no território nacional, por aplicação da regra da alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA (e que devam constar do campo 7 do quadro 06 da declaração periódica). Para mais esclarecimentos deve ser consultado o Ofício-Circulado n.º 30.113, de 2009, da DSIVA, publicado no Portal das Finanças (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao).

IV. 4ª Questão

23. Nos termos do art. 32.º, n.º 1, do CIVA, o sujeito passivo deve entregar declaração de alterações apenas quando se verificarem "alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade". Assim, se o requerente prestar os referidos serviços a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado membro e se aos mesmos se aplicar a regra da alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA deve apresentar a declaração de alterações, nela assinalando no quadro "Enquadramento/Operações/Reembolso" o campo "Prest./Aqui. Serv. Intracomunitários".

V. 5ª Questão

24. As prestações de serviços, efetuadas pela requerente e destinadas a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados Membros da União Europeia (ou fora da União Europeia), de "aluguer de peças de mobiliário e decoração" e "trabalho extra de decoração" são localizadas e tributadas nos Estados onde se encontrem estabelecidos os sujeitos passivos adquirentes, não sendo localizados em Portugal nos termos do art. 6.º, n.º 6 al. a), à contrario, pelo que as respetivas faturas devem ser emitidas sem IVA, com a menção "IVA - autoliquidação" (art. 36.º, n.º 13, do CIVA).

25. Se essas prestações de serviços forem efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos no território nacional ou a não sujeitos passivos, as mesmas são localizadas e tributadas em Portugal nos termos do art. 6.º, n.º 6 alíneas a) e b), respetivamente.

26. O "reembolso de copos/pratos partidos" configura uma indemnização: para enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde, basicamente, ao disposto na Diretiva 2006/112/CE.

27. Esta indemnização é faturada pelo prestador dos serviços ao cliente, sendo conexa com a prestação de serviços efetuada.

28. Deste modo, a indemnização está sujeita a IVA, na medida que tem subjacente a contraprestação de uma operação tributável - prestação de serviços, como decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 1.º conjugada com o art. 4.º, todos do CIVA -, sendo tributada à taxa normal de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do referido Código.