8 de Novembro, 2024
Processo n.º 10168
Localização de operações – Operações relacionadas com imóveis – Serviço único que engloba valor da renda dos imóveis acrescido das despesas com os serviços complementares: conservação e manutenção, limpeza, despesas de condomínio, serviços de internet e TV, entre outros.
Doutrina
Localização de operações – Operações relacionadas com imóveis – Serviço único que engloba valor da renda dos imóveis acrescido das despesas com os serviços complementares: conservação e manutenção, limpeza, despesas de condomínio, serviços de internet e TV, entre outros.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
1. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, desde 17/07/2008, com a atividade de "Organização Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE Principal 82300-, por operações que conferem direito à dedução.
2. A Requerente, tendo como "principal atividade" a organização de eventos de "casamento", é responsável por "todas as atividades inerentes ao mesmo, desde a preparação dos atos legais, fotos, festa, música (som e artistas), refeições do copo de água, atividades de entretenimento, alojamento, aluguer [de] equipamentos móveis (talheres e decoração) e local (tenda ou salão), etc., [que] são fornecidas com recurso a bens próprios [ou] a alguns serviços e bens de entidades subcontratadas, pagas por si". Refere ainda que "a faturação ao cliente é feita com base no número de convidados, um valor por pessoa ou recurso ao valor integral orçamentado a cobrar".
3. Nesse âmbito, a Requerente pretende:
- Adquirente não sujeito passivo com domicílio fiscal na CE;
- Adquirente não sujeito passivo com domicílio fiscal em país terceiro;
- Adquirente sujeito passivo com sede na CE e com […] NIF válido no VIES;
- Adquirente sujeito passivo com sede na CE e com […] NIF que não consta no VIES;
- Adquirente sujeito passivo com sede em país terceiro e com […] NIF e certificado […];
- Adquirente sujeito passivo com sede em país terceiro e sem […] NIF nem certificado […].
2.º Em termos de declaração periódica de IVA que campos preencher?
3.º E declaração recapitulativa?
4.º Devo enviar declaração de alterações à atividade - que campos preencher?
5.º No caso de algum item vir a ser cobrado parcelarmente, Adquirente sujeito passivo com sede na CE e […] NIF válido no VIES, qual o enquadramento […] para a faturação de […]:
- Aluguer de peças de mobiliário e decoração;
- Trabalho extra de decoração;
- Reembolso de copos/pratos partidos."
I. 1ª Questão
4. Em relação à localização das operações, há que atender ao
5. Adicionalmente, o n.º 6 do
6. Assim, no
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos - Esta operação é localizada e tributada no Estado membro da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do
7. A primeira regra, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos determina a tributação da operação no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
8. Todavia, o
9. A matéria relativa à localização das prestações de serviços, vigente desde 01-01-2010, foi amplamente tratada no Ofício-Circulado n.º 30.115, de 29 de dezembro de 2009, bem como no Ofício-Circulado n.º 30.165, de 26 de dezembro de 2014.
10. No 1º parágrafo do art. 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho podemos ler que "Para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços previstas nos artigos 44.º e 45.º da Diretiva 2006/112/CE, um sujeito passivo, ou uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, que receba serviços exclusivamente para uso próprio, incluindo para uso do seu pessoal, não é considerado sujeito passivo".
11. Ora, um evento de casamento corresponde a uma prestação de serviços cuja natureza se destina exclusivamente a uso próprio, desligada da atividade económica do destinatário.
12. Um evento de casamento visa prestar, a uma pluralidade de destinatários, em princípio num único lugar e de modo pontual, diversos serviços de caráter complexo com o objetivo de celebrar esse acontecimento.
13. Assim, para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços previstas no n.º 6 do
14. Aliás, no que respeita a prestações de serviços regidas por disposições gerais de localização, não havendo, contudo, qualquer referência a eventos de casamento, o Regul. de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, o seu art. 28.º dispõe que "Nos casos em que constituam um mesmo e único serviço, as prestações de serviços efetuadas no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre são abrangidos pelos artigos 44.º e 45.º da Diretiva 2006/112/CE".
15. Não sendo, efetivamente, prestações de serviços similares, tanto a cerimónia fúnebre como o casamento visam prestar, num único lugar e de modo pontual, diversos serviços de caráter complexo com o objetivo de assinalar esse acontecimento.
16. Por conseguinte, deve considerar se que a prestação global fornecida por um organizador de um evento de casamento, e que nesta situação é objeto de "faturação ao cliente […] feita com base no número de convidados, um valor por pessoa ou recurso ao valor integral orçamentado a cobrar", se enquadra numa prestação de serviços regida pela regra geral de localização, neste caso a alínea b) do n.º 6 do
17. Assim, as referidas prestações de serviço são localizadas e tributadas no lugar onde se encontra estabelecido o prestador (neste caso a requerente), ou seja, Portugal.
18. A essas operações é aplicável a taxa normal (23%), prevista no
19. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, é de salientar que "A não ser que disponha de informações em contrário, tais como sobre a natureza dos serviços prestados, o prestador pode considerar que os serviços se destinam à atividade económica do destinatário caso, para essa operação, este lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA" (cfr. 2º parágrafo do art. 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho). Assim, caso a requerente considere que os serviços do evento de casamento se destinam à atividade económica do destinatário (v.g. o caso de um prestador de serviços da área da organização de eventos subcontratar os serviços da requerente para organizar um evento), e este tenha comunicado o seu número de identificação IVA, a operação é localizada e tributável no território onde o adquirente dos serviços esteja estabelecido (cfr.
II. 2ª Questão
20. No quadro 06 da declaração periódica os campos devem ser preenchidos com base nos elementos constantes da contabilidade, de forma a apurar o IVA do período a que respeita a declaração. Assim, as prestações de serviços às quais se aplica a regra de localização da alínea a) do n.º 6 do
21. A fim de preencher e submeter devidamente a declaração periódica de IVA, a requerente deve consultar as instruções de preenchimento da declaração periódica patentes no website da Autoridade Tributária e Aduaneira - Apoio ao Contribuinte (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3402707E-DFC1-41D9-BFC7-5519A67070B6/0/declaracao_periodica_IVA.pdf).
III. 3ª Questão
22. A declaração recapitulativa deve ser entregue se, no período de referência, o sujeito passivo tiver efetuado transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, isentas ao abrigo do
IV. 4ª Questão
23. Nos termos do
V. 5ª Questão
24. As prestações de serviços, efetuadas pela requerente e destinadas a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados Membros da União Europeia (ou fora da União Europeia), de "aluguer de peças de mobiliário e decoração" e "trabalho extra de decoração" são localizadas e tributadas nos Estados onde se encontrem estabelecidos os sujeitos passivos adquirentes, não sendo localizados em Portugal nos termos do
25. Se essas prestações de serviços forem efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos no território nacional ou a não sujeitos passivos, as mesmas são localizadas e tributadas em Portugal nos termos do
26. O "reembolso de copos/pratos partidos" configura uma indemnização: para enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde, basicamente, ao disposto na Diretiva 2006/112/CE.
27. Esta indemnização é faturada pelo prestador dos serviços ao cliente, sendo conexa com a prestação de serviços efetuada.
28. Deste modo, a indemnização está sujeita a IVA, na medida que tem subjacente a contraprestação de uma operação tributável - prestação de serviços, como decorre da alínea a) do n.º 1 do
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