14 de Junho, 2024
Processo n.º 1028/2017 – PIV 11796
Opção pelo RETGS – Taxa dos Açores
Doutrina
Opção pelo RETGS – Taxa dos Açores
Uma sociedade que reúne as condições para ser considerada sociedade dominante de um grupo pretende saber se pode ficar abrangida pela aplicação do RETGS e estar sujeita à taxa geral dos Açores, dado que todas as sociedades ditas dominadas estão sediadas na Região Autónoma.
1 - A alínea a) do n.º 3 do art. 69º do Código do IRC (CIRC), estabelece que a totalidade dos rendimentos tem que estar sujeita ao regime geral de tributação em IRC, e à taxa normal mais elevada. A aferição desta taxa tem que ser efetuada tendo em conta o território português como um todo.
2 - Por outro lado, nos termos da alínea d) do n.º 4 do art. 69º do CIRC, para que uma sociedade possa fazer parte do grupo, caso esteja sujeita a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada, tem que renunciar à sua aplicação.
3 - Assim, ainda que todas as sociedades do grupo estejam sediadas nos Açores e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal da RAA, para o grupo poder optar pelo RETGS previsto no art. 69º do CIRC, tem que renunciar à taxa da Região Autónoma, conforme previsto na alínea d) do n.º 4 do art. 69º do CIRC, e optar pela taxa normal mais elevada, conforme alínea a) do n.º 3 do mesmo diploma, devendo a renúncia manter-se por um período mínimo de três anos (n.º 15 do art. 69º do CIRC).
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