Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10767/2016

 

Assunto
Taxas - Comercialização de sopas embaladas, para venda a retalho em hipermercados, supermercados e afins ou para venda ao setor da restauração
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 1 de Setembro, 2016
Número: 10767/2016
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º

Doutrina

Taxas - Comercialização de sopas embaladas, para venda a retalho em hipermercados, supermercados e afins ou para venda ao setor da restauração

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela Requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte:

INFORMAÇÃO

I - Questão apresentada

A Requerente exerce como atividade principal a "fabricação de caldos, sopas e sobremesas", à qual é atribuído o código da CAE 10892.

No exercício da sua atividade, questiona se pode aplicar a taxa intermédia de IVA à comercialização de sopas embaladas, para venda a retalho em hipermercados, supermercados e afins ou para venda ao setor da restauração, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA).

II – Análise

1 - Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente exerce as atividades de "Fabricação de caldos, sopas e sobremesas" - CAE 10892 (atividade principal), "Fabricação de gelados e sorvetes" - CAE 10520, "Panificação" - CAE 10711 e "Pastelaria" - CAE 10712 (atividades secundárias).

2 - Conforme decorre do ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016, desta Direção de Serviços, publicado no Portal das Finanças, a verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, aplica-se às entregas de produtos alimentares que constituam refeições para consumo imediato, vendidas nos regimes de pronto a comer e levar, com ou sem entrega ao domicílio.

3 - Decorre também daquela orientação administrativa que, por comparação com a redação vigente até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012, verifica-se que o legislador veio excluir desta verba as entregas de produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas ou massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento, limitando a aplicação da taxa intermédia de IVA às referidas entregas de refeições para consumo imediato, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

4 - Verifica-se que a Requerente embora fabrique produtos que podem ser considerados como refeições, não os fabrica tendo em vista a venda para consumo imediato, como é próprio do exercício da atividade classificada com o código da CAE 56106 - "Confeção de refeições prontas a levar para casa".

5 - A venda de sopas embaladas para hipermercados, supermercados e afins e, ainda, para restaurantes ou outros operadores económicos não corresponde, pois, à venda de uma refeição pronta a consumir, efetuada nos referidos regimes de pronto a comer e levar, pelo que não se encontra abrangida pela verba 1.8 da Lista II.

6 - Assim, a comercialização dos referidos produtos é tributada de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento na verba 1.8 da Lista II ou em qualquer outra verba relativa à comercialização de produtos alimentares prevista na Lista I, anexa ao Código do IVA.

III – Conclusão

7 - A venda de embalagens de sopa para outros operadores económicos não corresponde ao exercício da atividade de venda de refeições para consumo imediato, nos regime de pronto a comer e levar, sendo tributada à taxa normal do imposto.