Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 11050/2019

 

Assunto
Obrigação de apresentação da declaração Modelo 30
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Fevereiro, 2020
Número: 11050/2019
Diploma: CIRS
Artigo: 119.º

Síntese Comentada

A obrigatoriedade de apresentação da declaração modelo 30, relativamente ao pagamento de serviços prestados por entidades estrangeiras, coloca-se quando se considera que estes rendimentos são obtidos em território português. Neste caso, estão em causa serviços de publicidade no Facebook e Google. O ponto 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC[...]

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Doutrina

Obrigação de apresentação da declaração Modelo 30

O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre obrigatoriedade de enviar o modelo 30 referente ao pagamento de rendimentos de serviços de publicidade no Facebook e Google.

A questão colocada prende-se com a necessidade de proceder à entrega da modelo 30, relativa a pagamento de prestações de serviços de publicidade no Facebook e Google.

No que diz respeito à declaração modelo 30, a requerente está obrigada à sua entrega, de acordo com o artº 2.º da Portaria n.º 372/2013, de 27/12 (que aprovou a Mod.30), isto é, estão obrigados à entrega da declaração modelo 30 as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.

Uma vez que os beneficiários dos rendimentos em questão são empresas com sede no estrangeiro, importa aferir se tal rendimento deve ser considerado como obtido em Portugal, porquanto, nos termos do n.º 2 do art.º 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (CIRC), as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Por outro lado, estabelece o n.º 3 do mesmo art.º 4.º do CIRC que se consideram obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:
a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
1) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
2) Os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
6) Os provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras;
8) Os provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;

d) Rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas.
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a:
1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português;
2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal;
3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direção efetiva em território português;
4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;
5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português;
6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direção efetiva em território português e cujo ativo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.

f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Nestes termos, no que diz respeito à qualificação dos rendimentos em causa (prestações de serviços de publicidade no Facebook e Google), já existe informação vinculativa sobre o assunto (informação vinculativa da DSIRC, despacho da Subdiretora-geral de 23/01/2015).

De acordo com o texto da informação vinculativa atrás mencionada: "E estipula o ponto 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º que se consideram obtidos em Portugal os rendimentos provenientes de outras prestações de serviços com exceção dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de transportes, comunicações e atividades financeiras. Ora, tratando-se de serviços que não se enquadram naquela exceção, serão cá tributados se tais rendimentos se considerarem cá realizados ou utlizados.

De acordo com o teor daquela norma, a determinação do local onde se consideram obtidos os serviços assenta numa conexão cumulativa, isto é, numa combinação de critérios cuja ocorrência se deve verificar simultaneamente: primeiro, o devedor dos rendimentos de outras prestações de serviços deverá ter a sua residência em território português ou o pagamento seja imputável a um estabelecimento estável aí situado; e, segundo, que os serviços prestados sejam realizados ou utilizados em território português.

De notar que a verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas pelas normas de incidência quer as prestações realizadas em território português embora utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora daquele território mas que nele sejam utilizadas.
Quanto ao critério da realização, citando-se o Despacho de 26-07-2002 do Senhor Subdiretor-Geral, temos que "uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma for aí materialmente ou fisicamente executada.". Mas, como se pode aplicar aquele entendimento se, no caso em apreço, temos uma prestação de serviços que consiste na publicidade digital de determinadas marcas? Pois bem, quando os serviços de publicidade digital têm como finalidade promover um bem em abstrato, como por exemplo a publicidade aos produtos comercializados por determinada marca, o ponto de partida para identificar o local onde o serviço é realizado é a localização do servidor onde se encontra alojada a página web que publicita a marca.

De facto, uma página web só existe por si só no espaço virtual, não tem presença física e, para ser acessível tem de estar alojada num qualquer servidor, ou seja, um computador que, com recurso a software, permite armazenar páginas web." No caso aqui em apreço, pela informação disponível os servidores que alojam as páginas web encontram-se situados no estrangeiro, o que nos leva a concluir que o serviço não é cá realizado, dado que não existe nenhuma conexão com o território português.
O que nos remete para a outra parte da informação vinculativa supra citada: " Por outro lado, para averiguar se uma prestação de serviços é utilizada em Portugal é necessário atender-se às características próprias de cada serviço, examinando, caso a caso, onde o serviço prestado é usufruído ou onde os resultados se projetam ou a favor de quem revertem.

O facto de se tratar de um critério de difícil determinação, passível de provocar algumas distorções na sua interpretação, levou o legislador a objetivar, na parte final do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC, através da tipificação do tipo de serviços que pretendeu abranger, os casos em que a utilização dos mesmos se considera cá efetuada.

Nesse sentido, o legislador determinou que os rendimentos se consideram obtidos em território português quando derivem quer de serviços em que existe uma conexão real com esse território, através de uma relação direta com os bens aí situados, quer de serviços incluídos na enumeração taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4º do Código do IRC a saber, "estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.". " Concluindo, uma vez que não temos informação suficiente quanto às prestações de serviço de publicidade em causa, em principio sendo as mesmas relativas a uma empresa localizada em Portugal verifica-se o elemento de conexão real com o nosso território.

Pois, é possível afirmar que se tratam de serviços diretamente relacionados com bens situados em território português, na medida em que os serviços em causa visam fazer publicidade a uma loja portuguesa, com relação com o nosso território, apesar de poder não se dirigir exclusivamente ao mercado português.

Deste modo, parece que os rendimentos em causa podem-se considerar como obtidos no nosso território (cf. dispõe o n.º3 do art.º 4.º do CIRC).

Em suma, no que diz respeito à entrega da declaração modelo 30, no caso concreto, considerando-se que os rendimentos em causa foram obtidos em Portugal está a requerente obrigada a entregar a mesma.