14 de Junho, 2024
Processo n.º 1106/2015
Constituição de sociedades após A data de início do período de tributação em que se pretende a sua inclusão no Grupo para efeitos da aplicação do RETGS
Síntese Comentada
31 de Maio, 2017
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Constituição de sociedades após A data de início do período de tributação em que se pretende a sua inclusão no Grupo para efeitos da aplicação do RETGS
Tendo sido constituídas várias sociedades antes do final do prazo para a entrega da declaração de alterações, mas após o início do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) às mesmas, veio a sociedade dominante solicitar a sua inclusão no Grupo nesse período.
1 - Nos termos do n.º 13 do art. 69º do Código do IRC (CIRC), às sociedades constituídas diretamente pela sociedade dominante, ou por qualquer das dominadas, não é aplicável o requisito referido na alínea b) do n.º 3, podendo ser detidas há menos de um ano pela sociedade dominante, com referência à data em que se inicia a aplicação do RETGS.
2 - Na atual Circular n.º 5/2015 do RETGS, não foi tido em consideração o ponto 2.3 da Circular n.º 5/2002, nos termos do qual se aceitava a inclusão, a título facultativo, no próprio período, das sociedades constituídas entre a data de início da aplicação do RETGS e a data limite para a apresentação da declaração de alterações.
De facto, não se afigura defensável conferir um tratamento diferente à entrada de sociedades constituídas por uma sociedade que faz parte do grupo do RETGS consoante a constituição ocorra antes ou após o termo do prazo de comunicação da entrada da sociedade do perímetro (em regra 31 de março do respetivo período).
Assim, parece ser de considerar que a sociedade deve estar constituída à data do início do período de tributação, com efeitos a partir do período de 2017.
3 - Agindo os sujeitos passivos nesta matéria de acordo com a anterior Circular n.º 5/2002, visto não ter sido ainda divulgado entendimento contrário, e, no sentido de não defraudar as suas expetativas, apesar de as sociedades não estarem constituídas à data de início da aplicação do regime em que se pretende incluir as mesmas no grupo, mas antes do final do prazo para a entrega da declaração de alterações a que se refere ao alínea b) 1) do n.º 7 do art. 69º do CIRC, mantém-se o entendimento de que estas sociedades podem fazer parte do grupo ainda nesse período de tributação.
4 - No entanto, a partir dos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 01.01.2017, não é aceite a inclusão, no grupo, de sociedades constituídas após o início do período de tributação em que as referidas sociedades forem constituídas.
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