Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 11235/2017

 

Assunto
Taxas - Bilhetes de ingresso - Realização de evento para promover a Banda Desenhada no cinema, do qual fazem parte não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação de personagens, etc.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 16 de Março, 2017
Número: 11235
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º

Síntese Comentada

A realização de um evento para promover a Banda Desenhada no cinema extravasa o âmbito de aplicação da verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA (sujeição à taxa intermédia), pois a sua abrangência restringe-se aos espetáculos, direcionados apenas para atividades de canto, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, pelo que as entradas para outras[...]

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Doutrina

Taxas - Bilhetes de ingresso - Realização de evento para promover a Banda Desenhada no cinema, do qual fazem parte não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação de personagens, etc.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

A presente informação vinculativa prende-se com as operações conexas com a atividade do ensino, designadamente, com a transmissão de bens e de serviços efetuada na papelaria do estabelecimento de ensino.

1 - O requerente está registado no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pela atividade de "Organização feiras, congressos e outros eventos similares" - CAE 82300. Em sede de IVA, encontra-se enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral.

2 - Refere que "(…) tem como missão criar consciência e interesse pela Banda Desenhada no cinema e pela apreciação da mesma na arte e cultura popular, através de uma convenção que contribua para a troca de experiências e convívio na imortalização da cultura e arte na vida das pessoas".

3 - Assim, promove um "(…) evento que divulga os personagens de Banda desenhada na cultura cinematográfica. São contratados artistas nacionais e internacionais da área de cinema, tais como, atores, argumentistas, produtores, realizadores, entre outros ligados à indústria. No decorrer do evento, através de conferências específicas para os visitantes, promovem o seu trabalho nas peliculas em que participam, divulgando os trabalhos em curso e apresentando novidades, relativas a futuros trabalhos. Estes painéis/conferências, promovem a interação entre os artistas e os visitantes, proporcionando uma experiencia única e diferente de uma simples sessão de cinema. Até ao presente momento, temos vindo a aplicar aos bilhetes de ingresso a este evento a taxa normal do IVA (…)".

4 - Contudo, por verificar "(…) que, em eventos similares, dentro da mesma área de atuação, a taxa aplicada (…)" nos bilhetes de ingresso "(…) tem vindo a ser a taxa intermédia (…)", pretende a confirmação de que o evento que promove (…) como um espetáculo de cinema (…)" deve ser tributado à taxa intermédia por enquadramento na verba 2.6 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

5 - De acordo com a verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA são tributadas à taxa intermedia a que se refere a alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, as "(e)ntradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria".

6 - A citada verba restringe o âmbito de aplicação aos espetáculos, direcionados apenas para atividades de canto, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, pelo que as entradas para outras atividades, ainda que revistam um caráter de divertimento público, ao não congregarem os pressupostos da citada verba, são sujeitas à aplicação da taxa normal.

7 - No caso aqui em apreciação, conforme a própria requerente refere o evento proporciona "(…) uma experiencia única e diferente de uma simples sessão de cinema (…)".

8 - Efetivamente, da discrição elaborada do evento para promover a Banda Desenhada no cinema, consta-se que no decorrer do mesmo, fazem parte não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação de personagens, etc.

9 - Pelo exposto, o evento em questão extravasa o âmbito de aplicação da citada verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA, devendo nos ingressos de acesso ao mesmo ser aplicada a taxa normal (23%).