Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 11487/2017

 

Assunto
Operações intracomunitárias – Operações assimiladas - -Transferência de mercadorias de Portugal para Espanha, a colocar num armazém arrendado, a partir do qual são expedidas à medida das encomendas efetuadas pelos operadores económicos situados em Espanha.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 24 de Maio, 2017
Número: 11487/2017
Diploma: RITI
Artigo: n.º 1 do art. 7.º; n.º 1, al. b), do art. 23.º; al. c), do n.º 1 do art. 14.º

Síntese Comentada

A transferência de mercadorias de um armazém em Portugal para um armazém arrendado em Espanha, tendo em vista a sua posterior venda a clientes espanhóis (sujeitos passivos de IVA registados em território espanhol) consubstancia uma operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso (n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transações[...]

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Doutrina

Operações intracomunitárias – Operações assimiladas - -Transferência de mercadorias de Portugal para Espanha, a colocar num armazém arrendado, a partir do qual são expedidas à medida das encomendas efetuadas pelos operadores económicos situados em Espanha.

A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o tratamento que deve ser dado à transferência de mercadorias de Portugal para Espanha, destinadas a ser colocadas num armazém arrendado, a partir do qual irão ser expedidas à medida da procura pelos operadores económicos situados em Espanha.

A Requerente, no exercício da sua atividade principal, "COMÉRCIO POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO", CAE 46900, com enquadramento no regime normal do IVA, periodicidade mensal, compra peles e couros no mercado nacional, comunitário e extracomunitário para posterior transmissão, na sua maioria, a adquirentes situados no território nacional e uma pequena parte, cerca de 10%, a operadores registados para efeitos do IVA em Espanha.

Segundo a Requerente, há a intenção de "arrendar um armazém em Espanha que utilizará apenas como depósito das mercadorias que os clientes espanhóis normalmente lhe compram e, que são pessoas coletivas registadas para efeitos do IVA em Espanha, processando-se da seguinte forma:
• As mercadorias são enviadas por camião do armazém em Portugal para o armazém em Espanha.
• Os clientes espanhóis fazem as encomendas à área comercial que funciona em Portugal.
• A área comercial verifica se a mercadoria se encontra no armazém em Espanha.
• Se a mercadoria se encontrar no armazém de Espanha, a mercadoria será entregue a partir desse armazém para o cliente espanhol, caso contrário irá diretamente do armazém em Portugal para o cliente espanhol.
• A empresa não tem qualquer empregado em Espanha, subcontrata à empresa de transporte o carregamento e entrega da mercadoria.
• A fatura para o cliente espanhol é emitida em Portugal.",

A requerente pretende, assim, saber qual o tratamento em sede de IVA que deve ser dado às operações que pretende realizar:
• Transferência de bens do armazém de Portugal para o armazém em Espanha?
- Qual o documento que deve acompanhar a mercadoria?
- Existe alguma obrigação declarativa ou de liquidação de IVA?
- Se existir quais os procedimentos?

• Saída da mercadoria do armazém em Espanha e entrega ao cliente em Espanha
- Qual o documento que deve acompanhar a mercadoria?
- A venda pode ser considerada uma venda isenta de IVA nos termos do artigo 14.º do RITI?

Em suma, a Requerente pretende saber se a operação tem enquadramento no artigo 14.º do Código do IVA (CIVA) ou no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, no caso, da operação se considerar uma transação intracomunitária, quais os meios de prova que o adquirente deve entregar ao transmitente/Requerente para que o IVA não seja liquidado no território nacional.

Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), com a a epígrafe "Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso", considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.

2 - O que quer dizer que a transferência das mercadorias do armazém em Portugal para o armazém em Espanha consubstancia uma operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso, ainda que se mantenha na mesma esfera jurídica.

3 - A confirmar-se esse facto, há que cumprir as obrigações previstas no regime das transações intracomunitárias, nomeadamente o dever de emitir uma fatura, face ao disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea b) do RITI.

4 - Se tiver um número de identificação para efeitos do IVA em Espanha, abrangido pelo regime de tributação das transações intracomunitárias, portanto registo válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), significa que a operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso é isenta do IVA no território nacional nos termos do artigo 14.º do RITI. Neste caso, deve, para além das demais obrigações a que está sujeito, enviar uma declaração recapitulativa das operações isentas nos termos do artigo 14.º do RITI, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI.

5 - No que respeita aos documentos que devem acompanhar as mercadorias, referem-se os documentos de transporte internacionais, no caso, se utilizada a via rodoviária, emitido nos termos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em 19 de maio de 1956, em Genéve, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de março de 1965.

6 - Sobre o tratamento tributário das operações a realizar em Espanha, deve requer informação junto das autoridades daquele Estado-Membro.